E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial ou suplementação da perícia.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOSCOMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. No caso, a ausência de apreciação e de resposta do perito aos quesitos complementares não representou prejuízo às partes ou ao processo, constituindo mero error in procedendo incapaz de pronunciar a nulidade da sentença.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Constatada a natureza total e permanente da incapacidade somente por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE ACORDO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. REAJUSTE. ECS 20/1998 E 41/2003.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isso não é buscado.
3. Segundo entendimento do STF, a equivalência salarial somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.
4. As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários, nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, NCPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM O COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Consoante a fundamentação lançada no v. aresto combatido, restou considerado que, inobstante período de trabalho urbano do marido, tal não foi capaz de descaracterizar seu laço rurícola, diante da existência de outros vínculos desta natureza.
2. A prova testemunhal, colhida em 25/06/2008, fls. 49, direcionou para a prestação de labuta na roça, ao tempo em que implementado o requisito etário, no ano 2007, fls. 81, segundo parágrafo: "Conhece a autora há uns 08 anos. A autora trabalha na roça, por dia, a autora trabalhou para Dario, Gencio e Claudião. Sabe disso porque mora perto da autora. Já viu a autora trabalhando para estes patrões. A autora somente trabalhou e trabalha até hoje na lavoura". "Conhece a autora há 30 anos, pois é vizinho da autora. A autora trabalha na roça. A autora já trabalhou para vários patrões, dente ele (sic) Dario, Claudião e Gencio. Na lavoura, a autora trabalha no cultivo de tomates. Sabe disso porque vê a autora saindo para trabalhar. A autora nunca exerceu atividade diversa da lavoura. Até hoje a autora trabalha na lavoura. O marido da autora também trabalha na roça, junto com a autora.", fls. 55/56.
3. Pautando o INSS seu Recurso Especial em atacar a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal e a defender a não comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, fls. 108/114, constata-se que o v. aresto abordou e considerou o início de prova material coligido, tanto quanto deliberou provada a labuta campesina ao tempo em que preenchidos os requisitos para o jubilamento - conjugação da prova material com a prova oral.
4. Na ocasião que a autora completou cinquenta e cinco anos, 2007, restou evidenciado o exercício de lida campestre, por este motivo se amoldando o julgamento originário ao quanto sufragado pelo C. STJ, segundo as provas dos autos e a convicção jurisdicional que se extrai do caso telado.
5. Juízo de retratação negativo. Manutenção do julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo padece de obscuridade, notadamente em relação às datas de início da doença e da incapacidade, pois, ao fornecer tão-somente as respostas aos quesitos formulados pela autarquia, sem mencioná-los, acabou por impossibilitar a aferição da época exata do surgimento da moléstia, bem como da invalidez, ainda mais porque tais quesitos não constam dos autos.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, ficando diferida a apreciação do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO MÉDICO PERICIAL SATISFATÓRIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitossuplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleitoneste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendodesnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls.78/82, ID 406928119) aponta que a parte autora, de apenas 38 anos, com ensino superior completo e histórico laboral como atendente e "do lar", não demonstrou incapacidade laboral para a atividade declarada. Acrescenta-seque, em contraposição à informação fornecida pela parte autora ao longo do processo, o INSS não reconheceu o impedimento de longo prazo em processo administrativo. Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei8.742/93.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. No caso, foi realizada perícia por clínico geral, a qual realizou o exame físico e do estdo mental, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os documentos médicos juntados pelo segurado não têm o condão de infirmar as conclusões do expert. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE CAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. No caso, foi realizada perícia por ortopedista, que tem conhecimento específico para diagnosticar a doença que acomete o autor, o qual realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESTRE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 28/10/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 27/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Em sua oitiva, ocorrida em 25/02/2015, fls. 57, a parte autora disse ao E. Juízo a quo cessou atividade rural aos 50 anos (fls. 63, quarto parágrafo), portanto em 2006.
4. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedentes.
5. Quando a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2011, há muito não exercia lida campestre, por este motivo não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
6. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
6. Apelação do INSS e à remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitoscomplementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não assiste razão ao INSS quanto ao alegado cerceamento de defesa. Às fls. 168/169, foi dado provimento à apelação do autor para anular a sentença para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia médica. Verificou o julgado a necessidade de demonstrar de "forma clara a extensão da incapacidade - especialmente sob a ótica da aptidão laborativa (rurícola), bem como, a data do seu início". "Ademais, deixou de responder alguns dos quesitos formulados pelo INSS (nº 07 ao 13) e acostados à fl. 100". Com o retorno dos autos, houve complementação da perícia nos termos determinados (fls. 187/188), não se tratando de nova perícia. Outrossim, os quesitos complementares do INSS, de fls. 121/122, já haviam sido respondidos à fl. 134. Observo, por fim, que os quesitos de fl. 200 estão contidos nos anteriores.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade definitiva para sua função habitual de cortador de cana, não havendo possibilidade de recuperação. Afirmou a DII em 16/12/02. Da consulta ao CNIS, verifica-se que recebeu auxílio-doença de 17/09/01 a 13/03/02 e de 11/12/04 a 20/06/09.
4. Tendo em vista a incapacidade definitiva para as funções já exercidas, o tempo decorrido sem que a autarquia tenha promovido a reabilitação profissional do autor e que atualmente conta com 53 anos de idade, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO.
Se demonstrado que o propósito da parte não é somente esclarecer pontos controvertidos que a Corte entendeu necessário elucidar com a baixa dos autos, mas, sim, forçar resposta positiva em conformidade com o laudo particular, é de ser indeferido o pedido de resposta aos quesitoscomplementares.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, o apelante alega que o perito designado pelo juízo deixou de responder os quesitos apresentados na exordial e entrou em contradição ao responder os quesitos apresentados pelo Juízo. Pleiteia anulação da sentença para que sejarealizado novo exame pericial ou complementado o exame que consta nos autos.3. A perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por doenças cardíacas de múltiplas válvulas que implicam em incapacidade total e permanente. No tocante ao início da incapacidade, há contradição na resposta dos quesitos, com indicação dedatas distintas para sua ocorrência.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve indicar uma estimativa de data do início da incapacidade, de modo a possibilitar a verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência pela parte autora.Precedentes.5. A existência de contradição no laudo pericial quanto à data de início da incapacidade, quesito fundamental para a verificação do cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, demonstram que a anulação da sentença é medida que se impõe.6. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo ou realização de nova perícia que esclareça a contradição quanto à data do início da incapacidade da parte autora, prosseguindo-se coma regular instrução do processo.7. Prejudicado o exame dos recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença para a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia com médico especialista. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. No caso, foi realizada perícia por pediatra, a qual realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os parcos documentos médicos juntados pela segurada não têm o condão de infirmar as conclusões da expert. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.