E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 23/4/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/43). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante de 69 anos e vendedora de roupa e cosmético há 44 anos, desde que se casou, até três anos atrás, apresenta "acentuação da lordose lombar, mas a mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. A autora apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas. Fez Ressonância Magnética da coluna lombossacra em 16/03/18 que mostrou escoliose lombar, alterações degenerativas e abaulamentos discais difusos assimétricos com conflitos discorradiculares nas regiões foraminais à direita em L3-L4 e à esquerda em L4-L5." (fls. 40). No entanto, "No momento, a autora não apresenta alterações sugestivas de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. (...) Também apresenta diagnóstico de angiomiolipoma no rim direito. (...) A autora está em seguimento médico e não há previsão de tratamento cirúrgico. Não há restrições para o trabalho em decorrência dessa doença. Por último, apresenta Hipertensão Arterial Diabetes Mellitus e Hipotireoidismo que são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas doenças" (fls. 40). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com rstrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de vendedora que vinha executando." (item Conclusão - fls. 41, grifos meus).
III- Cumpre ressaltar que o INSS juntou a fls. 61/64 (docs 6632010 – págs. 1, 3 e 4), laudos periciais cujas perícias médicas administrativas foram realizadas em 15/6/15, 30/11/15 e 15/4/16, nas quais foram constatadas a existência de "doenças crônicas degenerativas próprias da idade".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A AUXÍLIO DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o autor, de 57 anos, possui como último registro em CTPS a atividade de meio oficial montador de móveis. Possui diversos vínculos empregatícios descontínuos, no período de 1º/10/75 a 12/01, tendo recebido auxílio doença nos períodos de 29/9/00 a 24/6/01, 9/5/02 a 21/1/11 e 2/3/11 a 13/5/14, bem como aposentadoria por invalidez de 14/5/14 a 7/12/18 (ID 131573750). A ação foi ajuizada em 11/4/19, comprovando-se, portanto, a carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e 25 da Lei nº 8.213/91.III- Segundo o laudo pericial, elaborado em 22/7/19, o demandante é portador de transtorno misto ansioso-depressivo, HIV e hepatite viral C crônica. Afirmou o Perito: “Devido às patologias de HIV positivo com tratamento contínuo e de hepatite C já tratada, o requerente deverá evitar atividades laborais e extra-laborais com esforços físicos intensos, longas caminhadas ou longos períodos em pé, e carregamento de pesos acima de 3 kg. Pelo exposto acima, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.É parcial, devido às restrições informadas e, é permanente, pois o tratamento é contínuo não havendo cura”. Afirmou ser possível a reabilitação para outras funções. Considerando que o demandante exercia atividades braçais de esforço físico intenso, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença “até que seja o autor reabilitado para outras atividades”.IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 6/11/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 56 anos (nascida em 22/9/62), grau de instrução 3ª série e diarista sem registro em CTPS, é portadora de epicondilite no cotovelo direito, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, estimando um período de 4 (quatro) meses para tratamento. Apresenta, ainda, hipertensão arterial e ansiedade, passível de controle medicamentoso. Dessa forma, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora reside com o marido José Roque Rosa, de 60 anos, em uma chácara alugada, construída em alvenaria, coberta por telhas de cerâmica, com forro, piso em cerâmica, paredes bem pintadas, sem sinais de reparos ou reformas recentes, oferecendo boas condições de habitação, constituída por cinco cômodos, sendo dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro. A casa é guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, mencionando TV de 32” tela plana, tanquinho e centrífuga. A família possui um veículo Gol ano 2002 a gasolina, que estava no conserto. A requerente possui quatro filhos a saber: Rose Aparecida Rosa, de 38 anos, casada e "do lar", Rodrigo Rosa, de 31 anos, casado e serviços gerais, Rogério Rosa, de 27 anos, casado e trabalha em posto de gasolina, ambos residentes na cidade de Taquarituba/SP, e Ricardo Rosa, de 37 anos, casado, vendedor e residente em Itaberá/SP. Conforme informações da autora à assistente social, os filhos auxiliam sempre, quando podem. A renda mensal é proveniente do aluguel de uma casa que a família possui, localizada em bairro urbano da cidade de Taquarituba, no valor de R$ 700,00, e da remuneração do marido, que recebe benefício no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00). As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 1.514,54, sendo R$ 400,00 em aluguel, R$ 800,00 em mercado (incluindo produtos de higiene pessoal e limpeza), R$ 44,54 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás de cozinha. Não há gastos com água, pois usam poço artesiano. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – vendedor de implementos agrícolas). Segundo o perito: “Periciando com história de obstrução nasal no início de 2019. Foi submetido a biópsia em 03/07/2019. Houve tratamento com radio e radioterapia entre 07/2019 a 12/2020. Faz retorno ambulatorial a cada 6 meses. Não labora. (...) CONCLUSÃO • Periciando submetido a tratamento oncológico entre 07/2019 a 12/2019 por carcinoma em nasofaringe. Faz acompanhamento médico regular, sem indicação de novos procedimentos. Exame físico sem limitações ou restrições. Houve incapacidade laborativa total e temporária, com remissão total do quadro.” “Retifico o laudo médico pericial quanto ao período de incapacidade total e temporária. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. houve incapacidade total entre 01.07.2019 a 31.12.2019 em detrimento de tratamento por carcinoma em nasofaringe Fico à disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova quanto aos períodos de 02-05-1973 a 15-03-1981 e 13-12-1999 a 07-04-2008.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo elaborado por médico reumatologista afirma que no dia da perícia a paciente não apresentou anormalidades incapacitantes de ordem física. Solicitou a nomeação de um perito psiquiatra para complementação do laudo.
- O segundo laudo preparado por psiquiatra atesta que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e pela evolução denota-se características de cronificação. Informa que a paciente encontra-se com comprometimento de sua capacidade laborativa para toda e qualquer função, bem como não reúne condições psíquicas em absoluto para reger-se e administrar os seus bens. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para todas as atividades.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 554.581.147-4, ou seja, 01/04/2013, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O benefício foi concedido na via administrativa com diagnóstico de transtornos somatoformes (F 45); doença incapacitante relacionada à atestada pela perícia judicial, o que permite deduzir que a requerente já estava incapacitada para o labor desde a cessação do benefício.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Pedro Antonio de Melo, ocorrido em 24/12/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1400295995), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor, que tinha mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito, está comprovada pelas cédula de identidade e certidão de óbito.
6 - Todavia, no laudo médico elaborado em 06/07/2013, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "sequela funcional e anatômica de fratura do tornozelo esquerdo, transtorno depressivo e hipertensão arterial sistêmica". Segundo o histórico laboral, o expert do Juízo informou que "o autor sempre trabalhou em serviços gerais na lavoura entre 1982 e 1999. Refere que após isso trabalhou como Vendedor de Sorvete até 2003 e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no tornozelo esquerdo."
7 - Quanto aos reflexos do quadro patológico, o perito destacou que o autor possui "discreto encurtamento do membro inferior esquerdo. Há cicatriz na região interna do tornozelo esquerdo e aumento do volume dessa articulação. Apresenta limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo e claudicação à esquerda. (…) O autor caminha sem ajuda de terceiros ou de aparelhos ortopédicos. As sequelas no membro inferior esquerdo estão consolidadas e causam restrições para realizar atividades que exijam deambulação excessiva. Pode realizar outras atividades que não exijam esse tipo de deambulação (pode trabalhar como vendedor de sorvete que refere ter realizado até 2003)". No que se refere ao transtorno depressivo e à hipertensão arterial, o vistor oficial esclareceu que "estas doenças são de natureza crônica, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não apresentou alterações ao exame neuropsicológico que indicassem descompensação dessas doenças".
8 - Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "com restrições para realizar atividades que exijam deambulação excessiva ou deambulação em terrenos irregulares como é o caso das atividades na lavoura. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não exijam este tipo de deambulação".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Deve-se ponderar ainda que o autor é relativamente jovem, já que possuía apenas 43 (quarenta e três) anos por ocasião da perícia, de modo que não restou caracterizada sua condição de filho inválido, para fins de habilitá-lo como dependente do de cujus.
12 - Desse modo, constata-se que o demandante é portador de sequelas que já estão consolidadas e que não o incapacitam para realizar sua atividade laborativa habitual (vendedor de sorvetes).
13 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do autor, como filho inválido do de cujus, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedentes.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
6. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação paraatividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
3. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
4. Merece parcial reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a aplicação, na espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o prazo de cento e vinte dias para a duração do benefício, contado da data do exame pericial, 02/02/2018, com a submissão da autora a programa de reabilitação profissional durante a vigência do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral do demandante, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que lhe é possível exercer outra atividade remunerada, como a de vendedor, praticada no período de 01/12/2010 a 12/04/2012 (vide CNIS), restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da 9ª Turma.
- Fixados honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pelo INSS, a parte autora indicou expressamente o dispositivo legal em que está lastreado no inciso VII do artigo 485 do CPC/73, não prosperando o vício processual alegado pelo INSS.
3. Se a pretensão da autora realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminares rejeitadas.
4. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
5. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
6. Os documentos apresentados pela autora nesta ação não autorizam a rescisão do julgado, eis que eles não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - em especial, o exercício do labor rural por ocasião do implemento da idade mínima necessária, não sendo capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
7. Os documentos colacionados deveriam comprovar o labor rural da autora em período imediatamente anterior ao implemento da idade, o que não ocorreu. Tendo ela nascido em 1954 e implementado o requisito etário em 2009, deveria demonstrar o exercício de labor rural pelo período mínimo de 168 meses anteriormente ao cumprimento do requisito.
8. Todavia, haure-se dos autos que a autora verteu contribuições ao INSS de 08/2007 a 05/2010, inscrita como contribuinte individual sob a ocupação de de vendedora ambulante (Id 90064037 - pg. 143), o que descaracteriza eventual natureza rural do labor por ocasião do implemento do requisito etário, quer na condição de diarista, quer na condição de segurado especial.
9. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
10. É dizer, afigura-se imprescindível que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
11. Conclui-se que os documentos novos trazidos não são capazes de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável a autora.
12. Ademais, a extensão de documentos em nome do cônjuge apenas configura início de prova material em favor do outro cônjuge quando não houver alteração do quadro fático, o que não é o caso dos autos porque seu marido possui vínculos urbanos de longa duração ( 18/12/1980 a 27/11/1980, 11/12/1980 a 03/06/1988, 05/89 a 03/90 28/03/1990 a 15/09/1994, 08/1996 a 01/2002 - ID 90064037 - pg. 144), recolheu como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/01/2002, na condição de autônomo e entrou em auxílio-doença (conforme consulta ao sistema Plenus) em 20/09/2001 a 10/02/2004 - NB 122847288. Seguiu-se a aposentadoria por invalidez - de 11/02/2004 a 19/06/2015 - NB 132077810, cessada em virtude de seu óbito e que resultou na pensão em favor da autora em virtude do vínculo de comerciário do instituidor do benefício - NB 1705562423.
13. Comprovado que a autora exercia atividade urbana por ocasião do implemento da idade mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, a ausência nos autos da mídia com os depoimentos das testemunhas, não obstante devidamente intimada duas vezes a providenciar a sua juntada (Id 90064038), é irrelevante no caso concreto, já que não teria a aptidão de afastar a condição de trabalhadora urbana da autora, no momento do implemento do requisito etário.
14. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
15. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
16. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente, com improvável reabilitação profissional.3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade, seu trabalho habitual e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 56 anos e ensino fundamental incompleto (7ª série), é portadora de “escoliose lombar e dorsal, e informa tratamento de doença depressiva. M41.2 - Outras escolioses idiopáticas. Ao RX foi verificada escoliose estruturada de grau moderada dorsal, e limítrofe leve-moderada lombar”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “Iniciou atividade laboral aos 17 anos. Trabalhou com o professora, e depois balconista e doméstica. Ultima atividade com o auxiliar de produção, estando parada há mais de 1 ano” e que “Existe incapacidade para atividades pesadas que sobrecarregassem a coluna vertebral, como carregamento de carga manual, atividades de faxina doméstica, mas não há limitação para atividades leves com o vendedora e balconista, atividades informadas como exercidas. Não existe restrição pela doença psiquiátrica, controlada com medicamentos” (grifos meus). Em resposta ao quesito “l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?”, afirmou o esculápio que “Sim. Balconista, vendedora, por exemplo”. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para conceder à demandante o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno às atividades.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/1984 e o último a partir de 04/01/1996, com última remuneração em 06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/04/2006 a 21/01/2007.
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de ruptura aneurismática intracraniana, tratada cirurgicamente em 2006, com área gliótica temporoparietal esquerda, transtorno depressivo ansioso, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial. Há redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, pelo transtorno depressivo ansioso. A incapacidade é parcial e permanente.
- Em complementação, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 26/04/2016, conforme atestado médico apresentado, e afirmou que o autor pode continuar a exercer suas atividades habituais, embora com redução da capacidade de trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que causam redução permanente da capacidade para seu trabalho habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS/RS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas ao conjunto probatório dos autos quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico e grande deambulação, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. No caso, o perito constatou que a limitação existente em um dos dedos do autor não impossibilita o exercício de sua atividade habitual, de vendedor autônomo. 3. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Considerando que a incapacidade que acomete a parte autora é anterior à sua filiação ao sistema, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa e miserabilidade/hipossuficiência, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida