E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. SENTENÇA “CITRA-PETITA”. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, sentença “citra-petita”, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (60 anos) e sua atividade habitual (vendedoraambulante), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Preliminar rejeitada e no mérito apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/10/1985 a 09/10/1985, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2009 a 01/2016 e de 02/2016 a 10/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/01/2014 a 11/02/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 10/02/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedoraambulante, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia isquêmica, gonartrose, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, vendedoraambulante de roupas, idade atual de 39 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Maria das DOres Ferreira, 58 anos ensino médio completo, vendedoraambulante, verteu contribuições ao RGPS de 1987 a 2001, descontinuamente, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/06/2008 a 31/05/2012, 01/10/2014 a 28/02/2015.
4. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/02/2002 a 24/02/2003, 12/03/2003 a 17/02/2005, 20/03/2006 a 30/01/2007, 25/05/2007 a 25/06/2007, 26/07/2007 a 31/01/2008, 05/05/2012 a 30/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/03/2015.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao RGPS na data da incapacidade fixada em 03/2012..
6. A perícia judicial (fls. 115/120), realizada em 10/08/2015, afirma que a autora é portadora de "fratura no tornozelo esquerdo, com complicações, necessidade implantação cirúrgica de pinos e parafusos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. A data para a incapacidade foi fxada em 03/2012 (data da fratura).
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 30/07/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Apelaçãodo INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta autora contribuiu de 01/04/1974 a 07/12/1976 e 13/12/1976 a 31/08/1978 como segurada empregada; de 01/07/2009 a 30/6/2010 como contribuinte facultativo; de 07/2010 a 02/2013 como contribuinte individual; 12/2015 a 01/2016 como contribuinte facultativa. Trabalhou como auxiliar de escritório e como vendedora ambulante
4. A Perícia médica concluiu: a autora sofre de "cifose postural, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e obesidade", apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que a requerente apresenta "limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para deambular, para tomar banho e para se vestir". Por fim, fixou o início da incapacidade em 14.03.2013, "quando a periciada não mais conseguiu trabalhar, solicitando o benefício de auxílio-doença"
5. O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 14/03/2013..
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , restando caracterizada progressão de sua doença, o que foi inclusive afirmado pelo perito, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (vendedoraambulante) e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte administrativa do último auxílio-doença (07.03.2018).
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/116). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante, com 63 anos na data da perícia, e sem ocupação atual (tendo já exercido a profissão de vendedorambulante - conforme qualificação na presente ação-, segurança e lavrador), apresenta "sinais de envelhecimento bem mais acentuados que o esperado para a idade" (fls. 115), além de estar subnutrido e "mal cuidado", concluindo que "não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral. A limitação para a atividade laboral é o envelhecimento" (fls. 115). O perito ressaltou, ainda, que "não há sinais claros de insuficiência circulatória periférica", bem como que "não necessita de repouso" (fls. 115).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/08/2016, constatou que a parte autora, vendedorambulante, idade atual de 60 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID n° 1477799).
5. Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam longa permanência em pé ou deambulando grandes distâncias, como é o caso da sua atividade habitual, comovendedor ambulante.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade comovendedor ambulante, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
12. No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em 06/10/2014, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas para locomoção e sua atividade laborativa habitual (pedreiro e vendedor ambulante), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (11.03.2012), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação (29.08.2013).
IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER O BENEFÍCIO NÃO VERFICADA. FRAUDE AFASTADA.
- A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 103-A, acrescido pela Lei nº 10.839/2004, que decai em dez anos a possibilidade de anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos beneficiários.
- A jurisprudência firmou-se no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99), sendo que antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
- O autor recebia aposentadoria especial com DIB em 01/01/1984, sendo que foi notificado do cancelamento do benefício em 07/10/1997, de modo que não há se falar em decadência no presente caso.
- A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 01/01/1954 a 31/12/1957, o INSS impugna o documento utilizado pelo autor para sua comprovação. Trata-se da Certidão Fiscal nº 256/IP expedida em 25/05/1983 pelo Departamento de Finanças - Seção de Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP, onde consta que NELSON MONTEIRO DOS SANTOS foi registrado como vendedorambulante de frutas no período em discussão, ocorre que o nome do autor é NELSON MONTEIRO DE CASTRO.
- A r. sentença não identificou fraude ou indícios de sua ocorrência, apontando inclusive que o agente administrativo do INSS incumbido da investigação ao analisar os documentos junto à municipalidade asseverou que lhe pareceram autênticos e da época dos fatos, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor desde 1950 e que o mesmo realmente era vendedor de frutas no período. Acresce-se à referida argumentação que foi trazido aos autos pelo autor comprovante de pagamento ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá referente ao mesmo endereço que consta como domicilio da pessoa mencionada na certidão da prefeitura, Rua Ferreira Pena, bem como que no mesmo documento (Certidão Fiscal) há anotação de registro de atividade como Motorista de Caminhão no período de 01/07/1974 a 30/07/1975 que não foi impugnada pelo INSS.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INEXISTENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. o autor JOSÉ BENEDITO CASTANHO, hoje com 65 anos, vendedorambulante, acostou CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho no período descontínuo de 01.01.1970 a 21.05.1989 (fls. 21-25), bem como comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos de 01.2007 a 03.2007, 05.2007, 12.2007 a 01.2008 e de 03.2008 a 02.2010 (fls. 26-41). Já o extrato CNIS atesta que contribuiu como: a) empregado de 09/11/1976 a 05/1989, descontinuamente; b) contribuinte individual de 01/01/2007 a 31/03/2007; 01/05/2007 a 31/05/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/01/2008; c) facultativo de 01/02/2008
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 05.1989 e 01.2007. Ajuizou a ação em 19.04.2010
4. Olaudo médico pericial, datado de 08.04.2011 e complementado em 12.01.2012, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que "o requerente é portador de carcinoma epidermóide em prega vocal desde 15/03/2007, tendo sido submetido à laringectomia fronto lateral direita com pesquisa de linfonodo sentinela em 02/2008, sendo que após a aludida intervenção cirúrgica foi submetido a tratamento complementar com quimioterapia e radioterapia até 7/2008 permanecendo atualmente em seguimento ambulatorial, sem previsão de alta" (fls. 147-159 e 180-182).
5. As perícias médicas administrativas realizadas pelo INSS apontam o diagnóstico de câncer na laringe em novembro de 2006, ocasião em que o postulante iniciou tratamento médico junto à "Unicamp" (fls. 98-101).
6. A incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, entre novembro de 2006 e fevereiro de 2007, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado. É de rigor o reconhecimento de preexistência da incapacidade.
Um diagnóstico de câncer maligno já pressupõe tratamento extenso, agressivo, em que a probabilidade de necessitar afastamento das atividades habituais é bastante elevada. Logo, começar a contribuir após o diagnóstico demonstra o intuito de ingressar no sistema para garantir a cobertura do sinistro, com enormes chances de incapacidade por longo prazo, o que também é vedado nos termos do art. 42, § 2º ( aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada, quando da eclosão da incapacidade (DII em 09/2018).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "há incapacidade parcial e permanente ao trabalho habitual devido lesão dos ombros, ou seja, não deve laborar pegando peso acima de 5 kg ou atuar com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade em 09/2018.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (69 anos por ocasião da perícia), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividade profissional habitual de vendedoraambulante – que pressupõe a realização de esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença .
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA "EXTRA-PETITA". REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Alegação de nulidade da sentença arguida pelo réu rejeitada, vez que não há que se considerar ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista a divergência entre as enfermidades alegadas e as que foram constatadas no laudo pericial, uma vez que a causa de pedir é a incapacidade da parte autora, seja por uma ou outra doença.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (vendedora ambulante) e a sua idade (57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo pericial (27.10.2016), eis que a citação ocorreu posteriormente, não restando demonstrado que à data do pedido administrativo a parte autora estivesse incapacitada.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V- Juros e correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, no período de 01/04/2013 a 29/02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2015 a 31/08/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 06/01/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedoraambulante, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora relata dor crônica nas costas, porém conforme exame clínico/físico ao qual foi submetida foi observado que tal doença não obsta em qualquer grau o seu retorno ao trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinite de ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de julho de 2016.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, demonstrando o recolhimento de contribuições previdenciárias até 12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 477, §1º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora apelou apenas no tocante à necessidade de devolução do prazo para a autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.3. Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Vista às partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do Laudo Pericial juntado nos autos em fls. 135/153." Referido despacho foi publicado em 04/10/2023.4. Nesse sentido, o art. 477, §1º, do CPC assim dispõe: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”5. Considerando o feriado dia 12/10/2023 e a suspensão do prazo recursal dia 13/10/2023, o prazo de 15 dias findaria dia 27/10/2023.6. A r. sentença foi proferida dia 24/10/2023 e publicada dia 01/11/2023.7. Diante disso, razão assiste à parte autora.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Devolução do prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculos empregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
- Impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação alegada. O estudo social demonstra que o autor de 27 anos, reside com os genitores Paulo Manoel, de 51 anos e Eduvirgem dos Santos Manoel de 51 anos, e o irmão Lucio dos Santos Manoel de 23 anos e solteiro, em casa própria adquirida há 10 anos, construída em alvenaria, inacabada, sem pintura, sem forro, telha ethernit, constituída por seis cômodos, sendo 3 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos de uso essencial. O autor Lucas não aufere renda, o irmão Lucio, serviços gerais e cortador de cana, encontra-se desempregado desde novembro/17, e a genitora, vendedora ambulante, não trabalha desde 2008, e cuida do filho. A família não está inscrita em programa de transferência de renda federal ou estadual (bolsa família e renda cidadã). A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor no valor de R$ 1.320,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.295,08, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 155,20 em energia elétrica, R$ 21,00 em água/esgoto, R$ 70,00 em gás, R$ 250,00 em medicamentos, R$ 23,88 em IPTU e R$ 275,00 em empréstimo. São gastos R$ 100,00 em transporte a cada três meses para idas ao médico psiquiatra. Atestou a assistente social ser a renda do núcleo familiar insuficiente para suprir todas as despesas do lar. Contudo, as fotografias anexadas ao laudo social a fls. 180/183 (id. 135790585 – págs. 16/19), não obstante a fachada da casa esteja deteriorada, seu interior revela um lar razoavelmente agradável e com boa infraestrutura de móveis e eletrodomésticos, como geladeira, fogão, micro-ondas e liquidificador, em bom estado de conservação. Ademais, relatório anexado pelo INSS a fls. 221/223 (id. 135790599 – págs. 1/3), informa que o irmão Lucio dos Santos Manoel é proprietário de uma motocicleta Honda/CB 300R, ano de fabricação 2010/ ano modelo 2011, de Presidente Epitácio/SP, e o genitor Paulo Manoel, proprietário do automóvel VW/ Gol 1.0 GIV, ano de fabricação 2013/ ano modelo 2014, de Paulicéia/SP.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários, de forma cumulativa, para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
II- In casu, a demandante, nascida em 7/2/50, qualificada na exordial como "vendedora ambulante inválida" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, tipo de contribuinte "Facultativo", código de ocupação "00030 Sem atividade anter.", nos períodos de maio/11 a junho/13, comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "Atividades do Contribuinte Individual", juntados a fls. 50/51.
III- Conforme disposto na R. decisão agravada, no laudo pericial de fls. 68/69, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é diabética "que ao que tudo indica sempre negligenciou a doença. Deste modo, as complicações advieram e hoje sofre de retinopatia e neuropatia periférica nos pés, o que levou à deformidade no esquerdo, apesar de não afetar a marcha. Assim, acrescida à idade, não vê o perito, chances de recuperação." (fls. 68 - item Discussão, grifos meus), concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade "há 2 anos.", ou seja, em outubro/12 (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 69, grifos meus).
IV- Não obstante a incapacidade total e definitiva comprovada e fixada em outubro/12, observo que a própria autora relatou ao Sr. Perito "ser diabética há cerca de 30 anos e que, apesar de medicada e orientada, nunca houve bom controle da doença, tanto é que foi internada diversas vezes com quadro de hiperglicemia e de úlcera nos pés. Diante de tudo isto, passou a fazer uso de insulina o que não impediu que surgissem outras complicações da doença como retinopatia sendo, hoje, portadora de lente intraocular. Parou de trabalhar há um ano e meio." (fls. 68 - item Descrição, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava 60 anos, já portadora de moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
V- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida.