PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudoatesta que o periciado apesar de referir ter retirado o testículo esquerdo em fins de 2013 devido a quadro inflamatório (orquite), apresenta boa evolução, sem nenhum achado clínico importante ao exame físico, sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas. Conclui que inexiste incapacidade a julgar.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que inexiste incapacidade para as atividades laborativas.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, o exame pericial foi realizado por médico ortopedista, portanto, especialista nas enfermidades de que padece o demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o autor apresenta doença degenerativa vertebral lombar e em joelho direito, porém sem manifestações clínicas que revelem alterações funcionais significativas, estando, portanto, apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudoatesta que o periciado apresenta dorsalgia, osteoartrose do joelho e síndrome do túnel do carpo. Conclui que no momento da perícia, o autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se apto às atividades laborais habituais.
- O perito reitera a conclusão do exame médico realizado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo contradição entre o laudoapresentado pelo perito do juízo e os atestados médicos acostados pela autora, elaborados por especialistas na enfermidade diagnosticada, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada.
3. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, a qual deve ser produzida, mesmo que por determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo elaborado por médico reumatologista afirma que no dia da perícia a paciente não apresentou anormalidades incapacitantes de ordem física. Solicitou a nomeação de um perito psiquiatra para complementação do laudo.
- O segundo laudo preparado por psiquiatra atesta que a examinada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e pela evolução denota-se características de cronificação. Informa que a paciente encontra-se com comprometimento de sua capacidade laborativa para toda e qualquer função, bem como não reúne condições psíquicas em absoluto para reger-se e administrar os seus bens. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para todas as atividades.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 554.581.147-4, ou seja, 01/04/2013, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O benefício foi concedido na via administrativa com diagnóstico de transtornos somatoformes (F 45); doença incapacitante relacionada à atestada pela perícia judicial, o que permite deduzir que a requerente já estava incapacitada para o labor desde a cessação do benefício.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de: escoliose dorsal e acentuação da lordose lombar; artrose e escoliose de convexidade esquerda; osteopenia periarticular; artralgia generalizada; osteoartrite de mãos e coluna lombar; fibromialgia; tendinopatia do supra espinhoso; e bursite; além de rinite alérgica e asma. Afirma que há possibilidade de recuperação com tratamento clínico ortopédico e fisioterapia. Aduz que as doenças são passíveis de cura. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho.
- Quanto à realização de nova perícia ou esclarecimentos do perito sobre laudoapresentado, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito faça esclarecimentos sobre o laudo ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudoatesta que o periciado apresentou quadro clínico que evidencia fraturas de costelas, clavícula, ossos nasais, bacia e perna direita, consolidadas. Acrescenta que apenas as fraturas da bacia e perna direita foram submetidas à osteossintese, as demais foram tratadas conservadoramente. Afirma que existiu patologia, porém está curada e sem repercussões clínicas no momento. Informa que o paciente pode realizar as funções habituais, visto que não há incapacidade. Conclui que o autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O experto repete as respostas aos quesitos do INSS, do juízo e do autor, além de prestar esclarecimentos quanto à realização de nova perícia médica. Reafirma que não há fatores incapacitantes ao labor no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A alegação de cerceamento de defesa ante a falta de intimação sobre o laudo pericial complementar não pode prosperar, eis que as divergências apontadas em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo pericial.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em anulação do julgado.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; tampouco logrou comprovar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente,
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membros superiores.
- Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício somente de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço.
- Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991 AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Laudo pericial atesta ausência de incapacidade, apesar do histórico da parte autora de alcoolismo crônico, alteração hepática - GGTT/FOSFATASE ALCALINA, hiperplasia prostática hematúria, distúrbio do humor, de comportamento e anemia.
- Após a realização da perícia, a parte autora juntou documentos com diagnóstico de "Adenoca Prostata T2C alto risco".
- Indeferir a pretensão da parte, no sentido de complementar a perícia, por conta de não terem sido oportunamente apresentados documentos que pudessem embasar as conclusões do perito, implica em excessivo apego às formalidades, pois a demora na apresentação desses documentos implica em atraso na eventual concessão do benefício, resultando em prejuízo exclusivamente ao requerente.
- Princípio da dignidade da pessoa humana.
- Os documentos que embasaram a impugnação ao laudo são posteriores à perícia, razão pela qual não poderiam ter sido apresentados no referido ato como reclamado na r. sentença.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudoatesta que o periciado apresenta espondilodiscoatropatia lombo-sacra. Assevera que não há indícios de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas. Conclui não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade que impeçam o desempenho habitual do autor, do ponto de vista ortopédico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa ou falsidade ideológica do perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert.
3. Não havendo, nos autos, prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização da respectiva perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O laudoatesta que o periciado apresenta cegueira irreversível de olho esquerdo devido ao descolamento de retina. Afirma que o autor apresenta redução da capacidade para exercer sua atividade habitual, mas não a impede. Aduz que sua função não exige visão binocular. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade total para sua atividade habitual
- O perito judicial, por um lado, concluiu que a parte autora não está incapacitada para sua atividade habitual de pedreiro, contudo afirmou que o requerente apresenta redução da capacidade para exercer tal atividade.
- Resta clara a contradição do laudo médico apresentado que se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- O perito judicial nomeado para realizar prova pericial médica nestes autos que atestou a ausência de incapacidade do autor para sua atividade habitual, já havia atuado anteriormente em ação acidentária proposta pelo requerente que tramitou na 6ª Vara de acidentes do trabalho, quando concluiu naquela oportunidade a existência de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
- Não havendo segurança de que as conclusões estejam acertadas, imperativo que outro perito proceda ao exame.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial por outro perito, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade e à redução da capacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-acidente.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudoatesta que o periciado apresenta discreta tendinopatia do supra espinhal, além de alterações degenerativas da coluna cervical e lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O expert respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE INCAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. DCB. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ARTIGO 60, § 10, DA LEI Nº 8.213/91).
1. Tendo o perito judicial atestado a incapacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova.
2. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às lesões incapacitantes depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-doença.
3. Deverá o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da autora, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26.
II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente.
III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.
IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior).
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudoatesta que o periciado é portador de déficit auditivo moderado bilateral, mas que normaliza a audição com o uso permanente de aparelho auditivo. Informa que o autor encontra-se trabalhando desde 17/12/2007, exercendo a função de trabalhador rural, demonstrando que ele está apto para o labor. Afirma que o examinado não se apresenta incapacitado para o trabalho. Conclui que não há incapacidade a classificar.
- O perito ratifica o conteúdo do laudo técnico elaborado, a conclusão emitida e o enquadramento proposto.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, grau de instrução 1ª série do 2º grau e expedidor de almoxarifado, possui diagnóstico de hepatite C crônica, em 2001, e portador de vírus HTLV, em 2002, aguardando liberação do medicamento por parte do hospital Emílio Ribas, não havendo sido constatada a presença de doenças no período atual, apenas havendo acompanhamento para verificar se as mesmas voltam a se manifestar. Concluiu pela constatação da capacidade para o trabalho, não tendo sido detectada nenhuma alteração nos exames físicos do periciando.III- Em laudo complementar datado de 20/4/21, o expert categoricamente enfatizou que "O autor alega em sua manifestação que o laudo refere que os exames médicos são antigos e que há apresentação de exames complementares, e que estes comprovam sua doença. Realmente não houve a apresentação de exames médicos recentes, muito menos relatórios médicos que atestem a incapacidade do autor. A apresentação de exames laboratoriais alterados por si só não determinam a incapacidade do autor, e o autor não apresenta incapacidade, podendo realizar o labor habitual. O autor teria que provar que apresenta as consequências clinicas das doenças apresentadas (HTLV e hepatite C) e suas complicações, não conseguiu comprovar que tais doenças o levam a incapacidade, portanto ratifico o laudo, pela ausência de incapacidade do autor".IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro perito. O laudo pericial e laudo complementar encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.V- Não há que se falar em aplicação do art. 113 da Lei de Benefícios ao caso concreto, vez que se refere à forma de realização de pagamento do benefício, consubstanciado norma a ser seguida pelo INSS, por meio de regulamento.VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício.VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e à sua apelação.
- O laudoatesta que a periciada foi submetida à mastectomia total no ano de 2010. Informa que durante o ato pericial não foi constatado linfedema secundário, efeitos colaterais tardios secundários à quimioterapia, radioterapia, doença metastática. Aduz que a paciente não apresenta protocolo para invalidez. Afirma que não foram identificadas patologias em atividade ou ocorrência de alterações clínicas que levem ao comprometimento da capacidade funcional da examinada. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudoatesta diagnóstico de reumatismo, mas é taxativo ao afirmar que há capacidade laboral.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.