PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. NECESSIDADE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não obstante a conclusão da prova técnica simplificada, não presencial, de que ausente a incapacidade laborativa, baseada exclusivamente em laudo elaborado pelo INSS, bem como considerando as possíveis sequelas advindas da patologia apresentada pela parte autora, e a sua atividade habitual de agricultora, necessária perícia presencial, no caso, para firmar o convencimento quanto à sua real situação fática.
3. Diante das peculiaridades do caso concreto, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a complementação da prova técnica a ser realizada por especialista em oncologia, de forma presencial.
4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de perícia presencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/7/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 310114523): Alterações degenerativas na coluna vertebral. Outubro/2013 M542, M544, M511, M519, M478. (...) HISTÓRICODA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Portador de alterações degenerativas da coluna vertebral iniciada em outubro de 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico. Exame físico: (...) Não foi identificado alteração neurológicas. Não foiidentificado alteração de sensibilidade. Ausência de atrofias e hipotrofias musculares. Coluna com movimentos amplos, livres e normais. Membros superiores movimentos amplos, livres e normais. Membros inferiores movimentos amplos, livres e normais.Marcha normal. Quadro de obesidade moderada. Abdômen globoso. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Calosidades leves ao nível das mãos bilateralmente (...) (X) NÃO o(a) incapacita para desenvolver suas atividades laborativas.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora a períciamédica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade da autora. Manutenção da decisão agravada que, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. 3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Conquanto o restabelecimento do auxílio-doença da agravada haja sido deferido antes da realização de perícia judicial, a decisão que o deferiu é ponderada, tendo o cuidado de deferí-lo por prazo certo, e está razoavelmente fundamentada, baseando-se em atestado médico atual, de cujos termos pode-se concluir que, de fato, a agravada não reveste, presentemente, condições para o exercício de artividade laborativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS.
1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária períciamédica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária períciamédica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença concessiva da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVAPERÍCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A apelante sustenta incapacidade laboral decorrente de moléstia, impugna o laudo pericial, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia médica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há comprovação da incapacidade laborativa da parte autora apta a justificar a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial em ações de benefício por incapacidade se submete ao contraditório e visa esclarecer os fatos relevantes, mas o juiz pode indeferir nova perícia se considerar já existentes elementos suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC.O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas pode utilizá-lo como elemento central de convencimento quando bem fundamentado e conclusivo.A especialidade do perito não invalida a perícia, sendo clínicos gerais ou médicos do trabalho aptos a identificar incapacidade laboral, salvo hipóteses excepcionais que exijam expertise específica.O laudo judicial, baseado em anamnese, exame físico e análise de documentos médicos, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não havendo provas robustas que o infirmem.A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade total ou parcial para o labor, não bastando a mera existência de doenças ou histórico de recebimento anterior de auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido se mostra suficiente, fundamentado e conclusivo.A concessão de benefício por incapacidade exige prova da efetiva incapacidade laboral, não bastando a existência de enfermidades ou histórico de benefícios anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma.- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da períciamédica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
- In casu, alega o impetrante que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob o NB 42/182.892.581-8, na Agência da Previdência Social (APS) em São Bernardo do Campo/SP, e, após a realização de perícia junto ao INSS, restou reconhecida a sua condição de deficiente em grau leve, a contar de 14/06/2011 até 18/07/2017 (Num. 2735299 - Pág. 25), não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
- E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1991 a 14/12/1998, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial produzido no bojo da ação trabalhista nº 800/99 – Num. 2735299 - Pág. 5/14).
- 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a 13/10/2016, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 2735299 - Pág. 17/18).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (23/02/2017) 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (Num. 2735311 - Pág. 1), verifica-se que restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. A redação do art. 3º do Código Civil foi alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil dispõe que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a complementação da períciamédica porque o laudo foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II – Apelação improvida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação médica e no estudo social acostados aos autos.- A ausência de elaboração da períciamédica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial.- Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA COM ESPECIALISTA E ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que deve emitir um laudo em consonância com os Enunciado da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios assistenciais:
2.1 ENUNCIADO 32: Nos processos que têm por objetivo a concessão de beneIcio de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
2.2. ENUNCIADO 37: É recomendável a construção de quesitação padronizada para a realização de perícia judicial biopsicossocial nas ações que versam sobre beneIcio de prestação continuada da Assistência Social.
3. Inexistindo avaliação da vulnerabilidade social para fins de concessão de BPC, deve ser elaborado estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV/AIDS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a períciamédica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
3. Sentença anulada em face da ausência de laudo pericial social para aferição do requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária. Hipótese em que, determinada a realização de perícia pelo juízo, a segurada não compareceu, tampouco justificou sua ausência.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS (p. 15 do Evento 2).O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro de 2018.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à DER - Data de Entrada do Requerimento.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo Previdenciário , é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.Ao responder os quesitos, o perito atestou:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Trata-se de doença com potencial progressivo.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor, ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais, como visto, de incapacidade preexistente.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.