PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EFETUADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial do falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev, CONIND – Informações de Indeferimento, requerido (DER) em 05.11.2015, despacho 35, indeferimento on-line por falta de período de carência – início de atividade após 24.07.1991.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
. Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/2019 e tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Entretanto, verifico que a requerente juntou comprovante de requerimento administrativo, formulado em 13/09/2017, o qual restou indeferido por parecer contrário da perícia médica. Assim, reputo cumprida a exigência de prévio requerimento administrativo.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/04/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2012 - fls. 25), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- In casu, a ação foi ajuizada pleiteando o reconhecimento de períodos laborado em condições especiais, com a concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na esfera administrativa com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/06/2018 (id Num. 132182100 - Pág. 26), sendo este indeferido administrativamente (id Num. 132182227 - Pág. 35).
- Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria na via administrativa em 20/10/2019 (id Num. 132182102 - Pág. 1), ainda em análise, inclusive com a apresentação dos Perfis Profissiográficos Profissionais –PPP, visando o reconhecimento do labor em condições insalubres (id Num. 132182154).
- Portanto, diante destes fatos, merece ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior.
- De se destacar, o que se faz necessário é a comprovação do prévio requerimento administrativo e não do esgotamento da referida via.
- Apelação provida para anular a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a autora formulou requerimento administrativo do benefício pleiteado nestes autos.2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.3. Buscando a autora a concessão do benefício de pensão por morte, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.
1. Nos termos da redação da Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o auxílio-acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao benefício de auxílio-acidente.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 04/03/2015 e comprovado o prévio requerimento do benefício no âmbito administrativo em 30/06/2014.
3. Desnecessário formular novo requerimento para caracterizar o interesse de agir.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 24/04/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE EFETIVO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que o caso se trata de análise de concessão de benefício de aposentadoria por idade, ou seja, matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, em 2019, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Extinto, de ofício, o feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, verifica-se que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
2. Contudo, o Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014, restou aprovada modulação dos efeitos do julgamento.
4. Também restou consignado que a ação será extinta, sem resolução do mérito, se o pedido for acolhido na via administrativa, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente e, do contrário, está caracterizado o interesse de agir, devendo a ação prosseguir e a data do início da aquisição do benefício é computada do início do processo judicial, segundo o e. Relator Ministro Roberto Barroso.
5. Havendo a comprovação da postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
6. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.