PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DA PROVA APRESENTADA.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário sem observar o devido processo legal e o princípio da motivação constante do art. 2º da Lei n. 9.784/99.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.
2. Os pagamentos administrativos efetuados no curso do processo, em decorrência da implantação de benefício diverso daquele concedido na ação de conhecimento, não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes.
3. No caso em tela, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação, em virtude da implantação de benefício mais vantajoso, mesmo diante da opção da parte embargada pelo recebimento deste último, com a consequente renúncia ao crédito principal, não tem o condão de alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no título executivo, tampouco de obstar a execução de tal verba, por constituir direito autônomo do advogado que patrocinou a causa.
4. O apelante faz jus aos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento em seu favor, com lastro no título executivo, devendo a execução prosseguir com base na conta de liquidação embargada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusões periciais, judicial e administrativa, e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.- Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum".- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimentoadministrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A sentença determinou “Custas na forma da lei”, o que implica a isenção ao pagamento das custas processuais nas ações propostas na Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. Falta de interesse recursal.-. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, o juízo “a quo” não condenou em quantidade superior ao demandado, ou mesmo de forma diversa ao requerido, restringindo-se ao pedido expresso na inicial. Inocorrente o julgamento extra petita. - A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, de modo que se mostrou desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela autarquia federal. - In casu, restou demonstrado que o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 13.11.2019, pois implementou as condições para a concessão do benefício desde 2021, de acordo com a conclusão dos peritos: administrativo e judicial, bem como conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos.- Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época do implemento das condições legais para a concessão do benefício, a implicar o cálculo do benefício com observância do art. 26 da EC 103/2019. - Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e que permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendomilenarparêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. É flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando ao segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pagoindevidamente. Se até no meio jurídico, cotidianamente, se encontram falhas na interpretação da lei sobre existência ou não de direitos (pensões decorrentes de regimes distintos; pensões decorrentes de instituidores diferentes entre outras), o que diráum segurado que recebe benefício de caráter alimentar no valor do salário mínimo, como no caso em tela.5. Ademais, para a revisão do ato de aposentadoria, teria a Administração o que implementá-lo mediante o devido processo legal, assegurando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consoante a regra constitucionalmente assegurada,emhierarquia de cláusula pétrea (art. 5º, LIV e LV CF/88). Entretanto, o expediente de fl. 45 do Doc. 156878881 revela apenas a decisão do INSS de não acatar os argumentos defensivos da parte autora, mas não demonstra que houve a devida intimação sobre areferida decisão para apresentação de recurso próprio, na forma que preleciona o Art. 26, §3º da Lei 9.784/99. Ausente, pois, um imperioso elemento formal para o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, fica patente a ofensa ao devidoprocesso legal administrativo.6. É cediço que indícios de irregularidade devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos sem que a Autarquia previdenciária prove a má-fé ou fraude que justifique arevisão do ato de concessão, sob a exceção do art. 103-A da Lei 8.213/91. A questão discutida nos autos se refere ao conjunto probatório devidamente interpretado e valorado à luz dos princípios da presunção de boa-fé e da confiança legítima que ocidadão tem no Estado que o administra, bem como o direito ao devido processo legal administrativo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo.
7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade.
8. Apelação da impetrante não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. LEI Nº 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Desde o advento da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao §2 do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, passou a ser vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
2. Para o caso de benefícios concedidos na vigência da lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos é de 10 (dez) anos a contar do último ato de concessão, salvo comprovada má-fé.
3. Espécie em que a percepção cumulativa vinha ocorrendo desde 2002, sem qualquer indício de má-fé, e o INSS iniciou o processo para cessação do auxílio-acidente somente em março de 2020, quando já decaído o prazo para a revisão dos seus atos eivados de vício.
4. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito à percepção cumulativa dos benefícios em questão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇACONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da agência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Matões/MT, objetivando seja proferida decisão referente ao recurso administrativo interposto da decisão queindeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta o impetrante que protocolou recurso em 30/05/2020, tendo esse sido apreciado pela 10ª Junta de Recursos em 18/09/2020, oportunidade em que foi lhe dado provimento, no entanto, semcumprimento por parte do impetrado desde então.2. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada o cumprimento da ordem emitida por aquela junta de recursos (decisão proferida nos autos do proc. Nº 44233.890948/2019-00(págs.26/28 - doc. 1267314782).3. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.4. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.5. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".6. Nos termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, fixou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão de processos administrativos de auxílo-doença.7. Na hipótese, tendo em vista que o processo administrativo fora protocolado em 30/05/2020 (ID 306209094) e o ajuizamento da ação de origem se deu em 11/08/2022 (ID 306209089 ), período próximo a 02 (dois) anos sem a obtenção da devida manifestaçãoadministrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciáriocoma determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.8. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021).9. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DA SENTENÇA.
1. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
2. Em liquidação de sentença devem ser fielmente aplicados os critérios de atualização monetária previstos na sentença do processo cognitivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado que o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente deveria ficar suspenso no período concomitante em que o autor recebeu auxílio-doença em razão do mesmo mal, nos termos do art.104, §6º, do Decreto 3.048/1999.
V. A aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com DIB (Data de Início do Benefício) em 25/3/2011, sendo que de 19/9/2009 a 9/3/2012 o autor foi titular do auxílio-doença NB/31-537416315-5.
VI. Consta dos sistemas informatizados do INSS que a aposentadoria por invalidez foi concedida com base em patologia de CID G57 (Mononeuropatias dos Membros Inferiores), e o auxílio-doença foi concedido com o CID S81 (Ferimento da Perna). Levando em consideração que a causa que deu origem a ambos os benefícios foi a mesma, deve prevalecer nos cálculos o que foi determinado no título executivo, não sendo devido, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários, os atrasados da aposentadoria por invalidez no período de recebimento do auxílio-doença, facultado, no entanto, o abatimento dos valores do total de atrasados, como procedeu a autarquia.
VII. O que transitou em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988 e do princípio da fidelidade ao título.
VIII. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Colhe-se dos autos apensados pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a qual foi deferida desde a data do requerimento na via administrativa (24/7/1995). O decisum nada dispôs acerca de possível prescrição quinquenal, estando vedado, portanto, reconhecê-la nessa fase processual.
- De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Em relação à alegação de ausência de dedução de pagamentos administrativos efetuados, sem razão o embargante. O cálculo do autor (que foi acolhido) cessou as diferenças na data que antecede o pagamento da aposentadoria por idade (4/10/2010), deixando, assim, de apurar atrasados no período em que houve os pagamentos administrativos.
- Isto é, às fls. 506/508 do apenso, o autor faz cessar as diferenças em 4/10/2010, fazendo apenas menção às competências posteriores (até maio de 2015).
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
4. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 27/04/2010 (data da citação). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Concedida a antecipação da tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01.10.2014 a 31.12.2012 e de 01.02.2013 a 31.10.2017.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 27.04.2010.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos administrativamente a título de antecipação da tutela. Contudo, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO.
Fixado honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação fixada no título judicial que incide o cálculo. A circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE NA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO INSS EM PROCESSAR REQUERIMENTOS.CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.1. Os princípios da rapidez processual e da agilidade na movimentação dos processos, garantidos pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, sublinham a necessidade de respostas administrativas dentro de um prazo adequado.2. Conforme a legislação infraconstitucional, especificamente a Lei nº 9.784/99, a Administração Pública deve emitir suas decisões dentro de um período máximo de trinta dias, com possibilidade de extensão justificada, uma vez encerrada a faseinstrutória do processo administrativo.3. De acordo com o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, o prazo máximo para a concessão de benefícios previdenciários, após a entrega da documentação necessária, é de até quarenta e cinco dias.4. O acordo estabelecido no julgamento do RE 1.171.152/SC definiu limites de tempo específicos para o INSS avaliar pedidos, fixando o prazo para finalizar o processo administrativo de benefício de prestação continuada em 60 dias após a instruçãocompleta, incluindo a realização de perícias.5. Neste caso concreto, o requerimentoadministrativo para a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência foi submetido em 04/04/2022, sem que houvesse retorno até a data da propositura desta ação, em 10/11/2022,ultrapassandosete meses desde o pedido inicial. Tal demora na análise administrativa viola não apenas o princípio da eficiência previsto na Constituição (art. 37), mas também atinge as garantias de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII) e dadignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), ao privar o solicitante de ter suas reivindicações avaliadas em um prazo justo, independentemente do resultado da demanda. Ressalta-se que a realização do direito a um processo de duração razoável nãopode ser prejudicada por limitações estruturais, como a falta de recursos financeiros ou de pessoal. Além disso, a situação expõe o descumprimento, por parte do INSS, do acordo celebrado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.6. A sentença que obriga a autoridade a proceder com a análise em até 45 dias se mostra acertadamente fundamentada, destacando a importância de respeitar os prazos legais e garantir os direitos do requerente.7. Apelação e remessa oficial desprovidas.