PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DARAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.5. Na situação em tela, a Impetrante interpôs recurso ordinário à 28ª Junta de Recursos da Previdência Social em 10/10/2019, e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 05/05/2021, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 18meses. Este lapso temporal excede em muito o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em umintervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise.6. Ao conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora realize a perícia e análise do requerimento administrativo da parte impetrante dentro de um prazo de 45 dias, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária,evidenciando sua pertinência.7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTOS DE DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO E DE OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE SAQUE DO FGTS E DO PIS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada, documentalmente, a inocorrência do saque do FGTS e a ausência do direito ao saque do PIS, deve ser afastado o impedimento, fundamentado na ausência de prova do levantamento daquelas vantagens pecuniárias, à análise de requerimentos de desistência de benefício e de obtenção de nova aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. É devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, inobstante tal compensação ser limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo a compensação integral. 2. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ.
1. Esta Turma Regional Suplementar firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Reconhecimento de que o acordo homologado pelo STF não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49). 4. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
6. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
7. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
8. Assim, cabível o abatimento dos valores pagos administrativamente limitados ao montante devido em cada competência, observado os termos do IRDR14, e sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS RECOLHIMENTOS EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. MOLÉSTIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em julho de 2007 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexo, dão conta que a parte autora percebeu, pela última vez, auxílio-doença entre maio de 2006 até dezembro do mesmo ano, vindo a recolher, posteriormente, apenas 3 (três) contribuições previdenciárias, relativas às competências de 02/2007, 03/2007 e 04/2007.
11 - Portanto, tanto na data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício objeto destes autos (NB: 138.760.915-4 - fl. 17), em 15 de janeiro de 2007, quanto na data do ajuizamento da demanda, em 05 de julho de 2007, a autora não era mais segurada da Previdência Social. Por sua vez, neste último caso, sequer havia cumprido a carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias.
12 - Aliás, não se afigura crível que os males mencionados no laudo do perito (fl. 105), - patologias ortopédicas (artrose lombar, abaulamento discal, protrusão discal e estenose do canal lombar) - todas com evidente natureza degenerativa e intimamente ligadas ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada durante os breves períodos de filiação ao RGPS, durante os anos 2000.
13 - Ressalta-se que a autora verteu sua primeira contribuição junto ao INSS, na qualidade de contribuinte facultativa, somente em setembro de 2002, quando já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, tendo intercalado períodos de percepção de auxílio-doença, com períodos de recolhimentos de 4 (quatro) meses, justamente aqueles necessários para o cumprimento da carência exigida à época. Com efeito, o fato de a demandante ter reingressado no RGPS como contribuinte individual, por diversas vezes, nos meses imediatamente anteriores a requerimentos administrativos de auxílio-doença, e de ter efetuado poucas contribuições previdenciárias a fim de cumprir a carência legal sempre no limiar de 4 (quatro) recolhimentos, no caso das novas filiações, demonstra claro indicativo de seu oportunismo e de que os males degenerativos lhe eram preexistentes.
14 - Assim, ainda que se considerasse cumprida a carência legal e a demonstração da qualidade de segurada, por parte da demandante, exsurge evidente a preexistência das patologias ortopédicas (caráter degenerativo) à primeira filiação da autora (2002) e as subsequentes junto ao RGPS, o que implica, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura à pretensa segurada.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
16 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
6. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
7. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
8. Assim, sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS PROMOVIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MESMO DIANTE DE TÍTULO ASSEGURANDO A NÃO DEVOLUÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E ABUSIVA. DANO MORAL.
Havendo título judicial, com trânsito em julgado, garantindo a inexigibilidade de cobrança de valores que teria recebido a título de aposentadoria cancelada pela desaverbação de períodos, configurando ilegalidade e conduta abusiva da autarquia que de forma irrazoável ou negligente, antes de promover qualquer desconto, não teve a cautela no desempenho da atividade administrativa, de averiguar o desfecho judicial que confirmou o anterior cancelamento do benefício sem descontos, sendo assim, possível atribui-lhe responsabilidade por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.
3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ.
1. Esta Turma Julgadora firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
2. No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. SETORES ADMINISTRATIVOS. LIMPEZA EM GERAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente administrativo não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. A limpeza feita em locais restritos aos funcionários não é caracterizada como limpeza de locais públicos ou urbanos, menos ainda de banheiros.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, independentemente da matéria ter sido questionada ou não na fase de conhecimento, eis que não importa em violação à coisa julgada.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
6. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
7. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
8. Assim, sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação condenatória, por ter cessado indevidamente o benefício em questão. Os pagamentos administrativos somente ocorreram no curso daquela demanda em virtude de decisão judicial autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada pela parte autora, mediante a atuação de seu patrono.
2. Admitir-se, em tal situação, o desconto das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários geraria um conflito de interesses entre a parte e o seu patrono, ao tornar a remuneração deste último menos vantajosa, ao passo que seu cliente seria beneficiado por obter a prestação jurisdicional em tempo mais ágil. Equivaleria, ainda, ao contrassenso de se premiar a conduta negligente do causídico, em detrimento do advogado que diligenciou quanto ao pedido de antecipação da tutela.
3. A distribuição do ônus acerca da elaboração de novos cálculos ficará a critério do juízo de primeiro grau que dirige a execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimentoadministrativo (26.08.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. - Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS OU POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável), devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.
2. Na apuração dos atrasados da condenação principal, eventuais descontos oriundos de pagamentos administrativos efetuados em decorrência da implantação de benefício inacumulável com aquele concedido no título judicial não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes.
3. É de rigor o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios de sucumbência, com lastro no título executivo, em conformidade com a sentença recorrida.
4. Em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a execução deve se guiar pela conta elaborada pelo INSS, como pedido subsidiário formulado na petição inicial dos embargos, acolhido na sentença recorrida. E, uma vez acolhido um dos cálculos apresentados pelo INSS, não há como lhe impor que arque integralmente com o ônus da sucumbência.
5. Considerando que a conta do INSS está em consonância com a tese defendida pela parte embargada, é razoável a solução adotada na sentença, ao considerar as partes vencedoras e vencidas, simultaneamente, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada não provida.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES). IRREGULARIDADES CONSTATADAS. INDEFERIMENTOS MANTIDOS.
1. O Juízo não está adstrito às conclusões da perícia técnica (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo discordar, fundamentadamente, das respectivas conclusões em razão dos demais elementos probatórios trazidos aos autos.
2. Devem ser mantidas as decisões proferidas pela autoridade fazendária - nos autos dos Processos Administrativos nºs 11395.720016/2013-95 e 11395.720101/2014-34 - dada a confirmação da maior parte das irregularidades lá apontadas como óbice à adesão da demandante/recorrente ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES).
3. Apelo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível a cobrança de juros sobre a parcela paga, na medida em que o título executivo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, fazendo a parte jus à execução dos atrasados, apenas com a compensação dos pagamentos já realizados na esfera administrativa por conta do recebimento de outro benefício previdenciário (auxílio-doença).
2. Com relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. No caso em tela, o Juízo monocrático fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, merecendo ser mantida a decisão agravada.