E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, para que se conceda a segurança e determine análise do requerimento administrativo, conforme prazo legalmente estabelecido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
5. Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FORMULAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NA DATA DOSEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último indeferimento administrativo, em 04/04/2019.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença no tocante a DIB, sustentando que tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado na data de 30/09/2016.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, a parte autora formulou seu primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade laboral na data de 30/09/2016, que foi indeferido por falta de constatação da incapacidade. Após, formulou novo pedido na data de04/04/2019, e novamente foi indeferido por falta de constatação da incapacidade, e ajuizou esta ação em 11/06/2019, com a perícia médica oficial realizada em 22/04/2021.5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu pela a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de artrose nos joelhos com deformidade associada. Diagnósticos CID10-M17, Gonartrose (artrose bilateraldos joelhos).6. Ocorre que laudo médico pericial apenas identifico incapacidade laborativa apenas ao momento de apresentação do segundo requerimento, como se demontra: Quando perguntado: Qual a data de início da doença?, Respondeu: Não há como precisar. Porém, apatologia pode ser comprovada em exame de R X datado de 17.10.2016. Ademais, quando perguntado: Qual a data de início da incapacidade?, Respondeu: Não há como precisar.7. Assim, deve ser mantida DIB fixada na sentença, na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, a data de 04/04/2019, uma vez que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício em 30/09/2016, data do primeirorequerimento administrativo formulado, pois a mera constatação da existência da patologia não é prova cabal da incapacidade laborativa.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Recurso de apelação provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
6. Recurso de apelação provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado.
4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
5. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
6. Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, que autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação.
2. Ainda que a parte autora não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos.
3. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nas três ocasiões em que requereu o benefício, o INSS deve implantar o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com a taxa da caderneta de poupança, de forma não capitalizada (juros simples), já que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO E DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimentos administrativos de aposentadoria por idades urbana e de revisão de certidão de tempo de contribuição efetuados pela parte impetrante,respectivamente, em 21/10/2022 e 26/12/2022. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (11/3/2023, ou seja, passados mais de 4 - quatro - meses desde o primeiro requerimento), nenhum deleshavia sido concluído, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do benefício previdenciário almejado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 - PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (noventa)dias, contados a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício (cláusula segunda, itens n. 2.1 e 2.2, II), devendo-se observar a ressalva veiculada na cláusula quinta do ajuste.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter os seus requerimentosadministrativos apreciados em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão dos processos administrativos, sobretudo seconsideradoo caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO FORÇADO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto.3. No caso concreto, a ação foi impetrada em 02/05/2010 e houve apresentação de contestação sustentando preliminar de falta de interesse de agir em virtude da não apresentação de prévio requerimentoadministrativo. Após a instrução do feito, o processofoi sentenciado dando procedência aos pedidos de salário-maternidade rural pelo nascimento dos filhos gêmeos da parte autora Bianca Rodrigues Brito e Breno Rodrigues Brito, nascidos em 05/08/2009.4. No entanto, houve recurso de apelação que, atendendo à tese fixada no tema 350 do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em especial nos termos da modulação de efeitos. Vejamos a tese fixada: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende derequerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não seconfunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência deanteriorpedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e(b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juizintimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estarácaracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,paratodos os efeitos legais".5. Assim, o processo retornou à vara de origem para que a parte autora juntasse comprovante de requerimento administrativo e, após contestação do INSS que sustentou o indeferimento forçado por ausência da parte autora na data agendada para oatendimentopresencial, a Magistrada extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir.6. Contudo, compulsando os autos, encontram-se dois requerimentos administrativos. O primeiro requerimento (ID 174785518, fl. 50) foi apresentado com DER em 02/05/2014, anterior até mesmo do julgamento do recurso de apelação do INSS, e que foiindeferido por falta de carência e, após intimação da Magistrada, foi apresentado um outro comprovante de protocolo de agendamento de requerimento para atendimento presencial em 28/03/2016 (ID 174785518, fl. 66), que depois foi atestado que a parteautora não compareceu à agência do INSS.7. Assim, a sentença deve ser anulada, pois o requerimento administrativo apresentado em 02/05/2014 foi analisado e indeferido sob o argumento de falta de período de carência, portanto, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na modulação deefeitos do Tema 350 do STF, sendo irrelevante a ausência da parte autora no atendimento presencial do segundo requerimento administrativo.8. Quanto ao início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, foi juntado os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos gêmeos em que o genitor é qualificado como lavrador; b) Cartão de vacinação do adulto em nome daparte autora com endereço rural; c) Cartão de vacinação das crianças com o mesmo endereço rural da parte autora.9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado, conforme analisado na primeira sentença proferida pela Magistrada (ID 174780060, fls. 60 a 67) que transcreve os depoimentos.10. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola porque são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações aliforam inseridas. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefíciode salário-maternidade.11. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.12. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.13. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.14. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DETALHADA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISEJUDICIAL.1. A presente apelação contesta a sentença de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, o Superintendente RegionalNorte/Centro-Oeste do INSS, que não detém competência direta sobre os atos administrativos em questão, relativos à revisão de benefícios previdenciários.2. De acordo com o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, a autoridade coatora no mandado de segurança deve ser aquela que realizou o ato impugnado ou que ordenou sua execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, determinouque tanto a autoridade que emite a ordem quanto a que executa o ato podem ser consideradas coatoras.3. A inclusão do Superintendente Regional como autoridade impetrada é incorreta, tendo em vista que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência da Previdência Social nolocal onde o requerimentoadministrativo foi inicialmente protocolado.4. A correção do polo passivo por meio de emenda à petição inicial é necessária e deve ser permitida, desde que tal ajuste não provoque mudança de competência judiciária, e desde que a autoridade inicialmente indicada pertença à mesma entidade jurídicadaquela que efetivamente praticou o ato impugnado, conforme precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ANÁLISE DE OUTROS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de erro material, deve a mesma ser corrigida, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. Conferido o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria a partir da primeira DER, e sendo esse o pedido principal da ação, descabe análise de datas de requerimentos sucessivas.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.2. Termos iniciais dos benefícios fixados na data dos requerimentos administrativos, uma vez que os autores demonstram que já haviam preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde então.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação dos autores provida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUAL. PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI do CPC, por ausência de interesse processual.2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da parte autora para a propositura da presente ação.3. É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI.4. O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.5. O requerente juntou aos autos prévios requerimentos administrativos formulados em 05.07.2017, e em 28.05.2018, e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos; ressalvando-se, ainda, que a eventual existência de incapacidade laboral no alegado período temporal deverá ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.6. Prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, não se vislumbrando a falta de interesse de agir da parte autora.7. Apelação provida, para declaração de nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.Tese de julgamento: “1. Prescindível a exigência da comprovação de requerimento administrativo atual, quando há apresentação de prévio requerimento administrativo nos autos, ante o entendimento jurisprudencial de que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, e 5º, incisos XXXV, e XXXIV, "a"; Lei n° 8.213/1991, arts. 41, §6º, e 105. Jurisprudência relevante citada: STF, R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03.09.2014 - Data da Publicação: 10.11.2014; STF, ADI 6096; TFR, Súmula nº 213; TRF3, Súmula nº 09.
E M E N T APARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. ERRO MATERIAL EVIDENTE QUE, SE NÃO CORRIGIDO, RESULTARÁ NA EXECUÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Na fase de conhecimento, ao julgar o recurso de apelação do autor contra a sentença de improcedência, esta Oitava Turma entendeu que o benefício de prestação continuada deveria ser concedido ao autor desde o requerimento administrativo. Contudo, não se atentou ao fato de que foram apresentados dois requerimentos administrativos, um em 08/10/2009 (145994322 - Pág. 56) e um em 09/08/2012. Não observou, ainda, que consta da petição inicial pedido expresso do autor para “concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, desde a data de seu requerimento administrativo junto ao INSS que se deu em 09/08/2012”.2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.4. No caso dos autos, há evidente erro material no título exequendo, o qual, se não corrigido, resultará em julgamento ultra petita e poderá motivar o ajuizamento de ação rescisória.5. Quanto à questão dos consectários, consta dos autos originários que, durante a fase de conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo, com a qual o agravado concordou, tendo havido homologação pelo Desembargador Coordenador da Conciliação deste Tribunal.6. Tanto quanto a sentença e o acórdão de ID 145994324 - Pág. 14/18, a decisão que homologou o acordo entre as partes constitui título executivo judicial. O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução.7. Agravo de instrumento provido. dearaujo
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DESCONTADOS OS PERÍODOS DE TRAMITAÇÃO DOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, este deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2010), nos termos da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 vigente à época, porquanto formulado mais de 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, ocorrido em 19/03/2010. No entanto, deve ser mantido como estabelecido pela r. sentença, ou seja, na data do óbito, uma vez que não houve apelação da autarquia.
6. No que tange à prescrição quinquenal, embora a reclamatória trabalhista não seja causa suspensiva da prescrição, devem ser descontados do cálculo os períodos de tramitação dos requerimentos administrativos (27/04/2010 a 03/07/2010 e 30/03/2015 a 14/07/2015).
7. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (19/03/2010), observada a prescrição quinquenal, mas com desconto dos períodos de 27/04/2010 a 03/07/2010 e 30/03/2015 a 14/07/2015.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE DATA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014 e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág. 78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT, 1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”
4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DISTINTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA TÁCITA AOS VALORES. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O protocolo de um segundo requerimento administrativo não faz presumir que o segurado concordou tacitamente com o indeferimento do pleito anterior. Isto porque não se pode tolher o direito da parte tentar, novamente, na via administrativa, almejar benefício antes da propositura de ação judicial.
9 - Ademais, concedida a benesse administrativamente, persiste o interesse do requerente em postular a condenação da autarquia no pagamento dos valores não pagos referentes ao lapso temporal situado entre os requerimentos, sem que isto viole a boa-fé ou a segurança jurídica.
10 - Desta forma, havendo dois requerimentos administrativos sucessivos, inexiste impedimento legal para a concessão do benefício previdenciário e pagamento dos atrasados desde a data do primeiro, desde que comprovado que o demandante, naquela oportunidade, já preenchia os requisitos legais para a concessão da benesse.
11 - No que tange à qualidade de segurado, a comprovação é inequívoca, na medida em que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 48 e 51, dão conta que o demandante manteve vínculo empregatício entre 1º/04/1993 e 1º/06/1994, perante a "Prefeitura a Estância Balneária de Praia Grande", e verteu contribuições, como contribuinte individual, entre 10/2003 e 05/2004; retornando ao mercado de trabalho junto a "M. Aldenora Reis Santos - ME", em 1º/04/2007 - momento em que readquiriu a qualidade de segurado - permanecendo até 12/2007.
12 - Entretanto, não logrou o autor em preencher a carência legal. Com efeito, na época, a carência para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para quem se filiava novamente ao INSS, era de 4 (quatro) recolhimentos mensais, consoante dispunham os artigos 24, parágrafo único (em sua redação originária) e 25, I, ambos da Lei 8.213/91. In casu, o autor, em 03/07/2007, havia promovido apenas 3 (três) recolhimentos relativamente a esse novo período contributivo, não preenchendo, portanto, requisito indispensável à concessão de benefício de auxílio-doença .
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DE BENFÍCIO POR INCAPACIDADE E DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- A indenização por danos morais decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo hábil a demonstração efetiva do alegado sofrimento, vexame, humilhação, da parte autora, in casu, através de testemunhas.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 - art. 370 do CPC/2015).
- Evidente que o julgamento antecipado da lide não feriu nenhum dispositivo constitucional, seja da ampla defesa, seja do contraditório, pois a realização de audiência de instrução e julgamento em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
- Conforme doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada, estão fora da órbita do dano moral, que exige que a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desiquilíbrio em seu bem estar. Precedente: STJ, REsp n° 403.919/MG - Relator Ministro César Asfor Rocha.
- O convívio com a morosidade e ineficiência de nossas repartições é aborrecimento normal, próprio da vida no país, não sendo apto a ensejar o provimento positivo, de acordo com nossa atual realidade.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica. Portanto, correta está, dentre as atribuições da Autarquia federal, a faculdade de deferir ou indeferir os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos. Se eventualmente indevida a recusa, caberá à parte autora socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, como, aliás, ocorreu na presente hipótese.
- O desconforto gerado pela demora da implantação do benefício previdenciário geralmente é compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Não houve comprovação dos alegados danos materiais, ressaltando-se que a parte autora não colacionou aos autos qualquer comprovante das alegadas despesas no período controverso.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.