E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, com esteio no posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 579.431 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.- Admite-se a expedição da requisição para pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados em três situações, cujo cumprimento deverá ocorrer antes da aludida requisição (art. 22, § 4º, Lei 8.906/1994): (i) quando o nome da sociedade constar na procuração, no contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de cessão de créditos em seu favor.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 96. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (em sede de repercussão geral, Tema 96), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Não há razão para aguardar o julgamento dos aclaratórios, pois a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto está em acordo com o atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária (RE nº 870.947), devendo ser utilizado o IPCA-E.2. Exercício do juízo de retratação não exercido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO
I – A antecipação da tutela concedida na sentença diz respeito apenas à concessão imediata do benefício previdenciário e não ao pagamento de atrasados, o qual se dará por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II – Destarte, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de execução, observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECATÓRIO E RPV. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A penhora não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que ainda são objeto de controvérsia em processo que se encontra na fase de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas a expectativa de direito. Basta, portanto, que o devedor seja credor de direito postulado em outra demanda, sendo prescindível a existência de título executivo judicial.
2. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar.
3. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.
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RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada".
2. No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de julgado proferido no processo n. 2013.03.99.009459-9 (nº de origem 0003176-51.2010.8.26.0223), em que houve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença . No julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, parcialmente provido, foi assentado que "os juros de mora incidem na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional", transitando em julgado em 28.02.2014 (ID 7740937 - Pág. 115 e 119).
3. O juízo estadual de origem, nos autos n. 0003176-51.2010.8.26.0223), indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 (ID 7740937 - Pág. 221). O julgado rescindendo deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, "para determinar o prosseguimento da execução, com a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório" (ID 7740937 - Pág. 251).
4. Não se desconhece o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, em sede de repercussão geral,cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Todavia, no presente caso, verifica-se que houve determinação expressa de que os juros de mora têm incidência até a data da conta de liquidação. Assim, tendo o julgado proferido transitado em julgado, está acobertado pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 966, IV, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser rescindido o v. acórdão proferido no julgamento da apelação interposta pela parte autora no cumprimento de sentença.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, na Apelação Cível nº 2013.03.99.009459-9, em cumprimento de sentença. Pedido rescisório improcedente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N. 267/2013, CJF REQUISIÇÃO CANCELADA.
Não é caso de nulidade do processo para que se perfaça a citação do Instituto nos termos do artigo 730 do CPC/73, uma vez que a impugnação à expedição do ofício requisitório ocorreu sob a égide do novo Código de Processo Civil, sendo que a autarquia procedeu às manifestações nos autos em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, descabendo falar-se em fixação de prazo para oposição de embargos à execução.
O título executivo judicial não fez referência aos exatos índices a serem utilizados no cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não se aplica, in casu, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo. Aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, nos termos descritos, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Cancelada a requisição atualmente suspensa, proceder-se-á a nova requisição de valores oportunamente.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMEDIATA OBSERVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Todavia, nos autos do RE nº 870.947/SE está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada modifica a relação de pagamento que se estabelece entre o autor e o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88.
1. É inviável a expedição de requisição de pagamento, mesmo com status de bloqueada, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo, sob pena de violação ao contido no artigo 100, §1º, da CF/88.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento provisório.2. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFICIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art.53, I da Lei 8.213/91 e DIB em 04.11.1994 (data do requerimento administrativo), considerado o período rural de 02/1957 a 04/1968. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros.
- Alega o agravante, que deveria prevalecer os juros e a correção monetária fixados pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Agravo improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.