PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR NAIR ROCHA DE FREITAS. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA NA ESPÉCIE. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO: ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (ARTS. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 75 (REDAÇÃO DA LEI 9.032/95) DA LBPS).
- A argumentação do INSS, sobre a ocorrência de carência da ação na hipótese, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Ressaltamos que também a decadência para propositura da ação imbrica-se com o mérito.
- A parte autora informou receber pensão por morte, decorrente de auxílio-doença, este percebido por seu falecido cônjuge.
- Também esclareceu não concordar com o valor do benefício e, por isso, que propôs ação revisional contra a autarquia federal, protocolizada aos 10.04.2007, feito distribuído à 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, São Paulo (proc. 564.01.2007.014311-8 - 616/17; nesta Corte 2009.61.14.002914-3).
- A ação subjacente foi distribuída aos 13.04.2007 (protocolizada aos 10.04.2007), encontrando-se dentro do prazo decadencial de dez anos, i. e., 28.06.2007, para fins de revisão do benefício concedido (art. 103, Lei 8.213/91).
- Intentado o pleito na Justiça Estadual, tendo havido regular citação naquela (art. 219, CPC/1973) (bem como regular trâmite), decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, por decretar a incompetência do Juízo de Direito para apreciação e solução do litígio, haja vista a matéria versada, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal.
- Os autos foram encaminhados pelo Juízo de Direito para distribuição à Justiça Federal da Comarca de São Bernardo do Campo, São Paulo, isso em 08.04.2009, tendo sido efetivamente remetido o processo em 27.04.2009.
- Se assim o foi, de nada participou a parte autora quanto à adoção do entendimento de que a competência seria de outra esfera jurídica que não aquela em que deduziu sua pretensão, não lhe cabendo, por essa mesma razão, suportar qualquer ônus, relativamente ao lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do feito da Justiça Estadual à Federal.
- Tendo a provisão judicial prolatada nesta Casa equivocadamente considerado a data do ajuizamento do feito primigênio como sendo 30.04.2009 (distribuição na Justiça Federal), percebemos que incorreu na mácula do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), ao decretar a decadência do direito à revisão.
- Juízo rescisório: pretende a demandante que o benefício do segurado falecido, de auxílio-doença acidentário, seja convertido em aposentadoria por invalidez, em conformidade com o laudo médico pericial apresentado na ação originária, com repercussões no cálculo de sua pensão por morte.
- A convolação de um beneplácito em outro, como pretendido, contudo, não se afigura possível, pois o Perito Judicial foi expresso ao observar, em seu laudo médico, que: "A incapacidade laboral do periciando foi total desde a data do acidente; no entanto, não há elementos que permitam afirmar que o quadro seria permanente se o mesmo não tivesse falecido em vinte e nove de janeiro de mil novecentos e noventa e seis."
- Ausente, destarte, constatação da invalidez - que se caracteriza pela incapacidade total e permanente para o trabalho - não há como acolher a pretensão que visa o recálculo da pensão por morte, tendo como base pretensa aposentadoria da referida espécie.
- Também descabe falar-se em utilização do salário-de-contribuição do dia do acidente no cálculo da pensão por morte, pois não restou comprovado que o falecimento foi diretamente ocasionado pelo acidente sofrido pelo segurado e, para além disso, a redação do dispositivo invocado, artigo 75, b, da Lei 8.213/91 não mais se achava em vigor à época do óbito, ante a alteração procedida pela Lei 9.032/95.
- Aduz a parte demandante, ainda, que vem percebendo valores sensivelmente inferiores àqueles que lhe são devidos.
- De fato, nota-se o recebimento de quantias mensais totalmente defasadas em comparação com os proventos anteriormente pagos ao de cujus.
- Embora não constem dos autos as rendas mensais do auxílio-doença acidentário efetivamente pagas ao de cujus, desde o início, foram anexadas cópias de duas planilhas oriundas do sistema DATAPREV/PLENUS, as quais comprovam o recebimento do aludido beneplácito no período de 06/1995 a 01/1996.
- Considerando que a defunção do segurado ocorreu em 29.01.1996, essas foram as últimas mensalidades por ele recebidas, sendo que o montante pago na última competência (01/96) foi de R$ 262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
- Não há necessidade de grandes elucubrações para constatarmos que o valor calculado a título de RMI da pensão por morte, R$ 116,35 (cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) (fl. 210), com data de início em 29.01.1996, está claramente aquém do salário-de-benefício dos proventos que a antecederam.
- De outro vórtice, o "valor do salário-de-benefício anterior", de Cr$ 1.044.316,94 (um milhão, quarenta e quatro mil, trezentos e dezesseis cruzeiros e noventa e quatro centavos), para fins de concessão da pensão por morte à autora, não corresponde a quaisquer dos montantes descritos nos documentos trazidos aos autos, relativos ao cálculo de concessão do benefício do instituidor ou às respectivas rendas mensais ou, ainda, às remunerações mensais que o segurado percebeu até a sua morte, conforme pesquisa realizada no sistema DATAPREV/CNIS.
- Conclui-se, portanto, que deve ser acolhido o pleito subsidiário de revisão do benefício de pensão por morte, considerados os valores utilizados na concessão do benefício precedente, com substrato no art. 29 (redação original) e art. 75 (com a redação dada pela Lei 9.032/95), ambos da Lei 8.213/91, respeitada eventual prescrição quinquenal parcelar.
- Consectários: sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão da 7ª Turma desta Corte (art. 485, IX, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de determinar a revisão do benefício de pensão por morte, considerado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com substrato nos arts. 29 (redação original) e 75 (com a redação dada pela Lei 9.032/95), da Lei 8.213/91.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte em maior extensão.
E M E N T APROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte, em maior extensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. À conta do disposto no art. 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição, para o destaque dos honorários contratuais, a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado, em que o excesso alegado não foi reconhecido. 2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO ANÁLOGA À EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Caso o pagamento do débito ocorra por meio de requisição de pequeno valor unicamente em razão de renúncia efetuada pela parte exequente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, é indevida a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença se não for apresentada impugnação, pois é dispensado a essa situação o mesmo tratamento dado às execuções sujeitas a pagamento por meio de precatório.
3. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
E M E N T APROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO POR RPV. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de execução invertida. 3. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).2. Exercício do juízo de retratação. Agravo legal provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Existindo parcela incontroversa do montante do débito desde o início da execução, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o seu valor integral, mas a diferença entre o total efetivamente devido e a quantia apontada pelo devedor, ainda que se sujeite a requisição de pequeno valor.