E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.2 - No entanto, o normativo processual citado excepciona o cabimento da verba sucumbencial, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§7º).3 - Diante disso, defende o agravante a fixação de honorários advocatícios em seu favor, na medida em que o montante a ser requisitado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ensejando, assim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, situação que refoge, portanto, ao regramento exceptivo.4 – Inexistência de discrimen lógico que justifique a diferença de tratamento entre as modalidades de requisição. A essência da não incidência da verba honorária no pagamento dos débitos públicos judiciais, sem discussão quanto ao quantum devido está, justamente, no desincentivo da postura estatal de não postergar a satisfação do crédito do particular com argumentos inúteis, lançados com o único objetivo de criar entraves e postergar o cumprimento da obrigação. E, corolário lógico, vale, portanto, para as quitações por precatórios ou por RPV. Precedentes.5 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e, o e. STF, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISITÓRIOS VINCULADOS. MULTA APLICADA À AUTARQUIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Somente será possível o cadastramento de requisição dos honorários contratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.
- Descabida a multa por litigância de má-fé aplicada à autarquia, uma vez que as questões suscitadas no presente recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores ou de disposição expressa de lei.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Embora nominado como despacho, o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.2. Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão.3. Está pacificado o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, mesmo não havendo impugnação do devedor, quando se trata de expedição de requisição de pequeno valor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).5. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).6. Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: "consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).4. Apelação provida para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PARCELA INCONTROVERSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar, em regra, o montante executado. Esta condenação é afastada nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução. 2. Existindo parcela incontroversa, objeto de promoção da execução de forma espontânea pelo devedor, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o valor integral da execução, ou seja, devem ter como parâmetro apenas a diferença entre o montante proposto pelo exequente e o indicado pelo devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. É de competência administrativa exclusiva do Presidente do Tribunal o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal, nos termos da Resolução nº 822/2023.
2. Anulada, de ofício, a decisão proferida pelo juízo a quo, por ser incompetente para analisar a questão debatida nos autos, devendo a parte exequente requerer diretamente no Tribunal, no processo correspondente, distribuído na ocasião da transmissão da requisição de pagamento, apresentando as suas insurgências quanto aos critérios aplicados pelo Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar, em regra, o montante executado. Esta condenação é afastada nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução. 2. Havendo parcela incontroversa, objeto de promoção da execução de forma espontânea pelo devedor, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o valor integral da execução, ou seja, devem ter como parâmetro a diferença entre o montante inicialmente promovido espontaneamente pelo executado e aquele proposto pelo exequente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. O juiz deve fixar honorários advocatícios para o processo de execução, embargada ou não, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, independentemente de pedido na petição inicial do processo de execução, sendo possível a fixação da verba enquanto a execução não for declarada extinta por sentença, ainda porque pertence ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, independentemente da oposição de embargos do devedor pelo Instituto, quando a dívida seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Interpretação dada pelos Tribunais ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DA DIP. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Apresentados os cálculos pelo INSS, a parte autora os rejeitou e apresentou conta retificativa, não restando configurada a execução invertida. Assim, mantida a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV.
2. O pagamento das parcelas vencidas por meio do chamado complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, sendo descabida a fixação, para essa finalidade, da DIP em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REVISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.
2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.013 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. TEMA Nº 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1. O Tema nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça não é óbice ao prosseguimento de cumprimento de sentença quando a questão apresentada pelo executado, relacionada ao sobrestamento que originou o agravo interposto, foi expressamente afastada no julgamento do RESP nº 1.786.590 afetado ao julgamento no tribunal superior.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema nº 28).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.