ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ART. 217, II, A, DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Não faz jus ao benefício de pensão por morte de servidor público, previsto no art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90 (redação original) o filho maior de idade que não se desincumbe do ônus de comprovar invalidez para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito (1º/8/96), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (23/1/16).
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Verificada a divergência entre as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, quanto à forma de cálculo da incorporação do excedente dos tetos aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988 e como aliar a revisão art. 58 do ADCT com a definição dos valores devidos nos dias atuais.
2. Determinado o sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. Precedentes do Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.
2. Não reconhecida, pela justiça especializada, a ocorrência de acidente do trabalho, resulta firmada a competência da Justiça Federal.
3. Ausente a demonstração de acidente de trabalho, não há direito ao auxílio-acidente, se o infortúnio ocorreu em época em que a legislação previdenciária reservava tal benefício aos segurados que tivessem redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ORIGINAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Reconhecido o tempo de serviço especial pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, suscita-se questão de ordem para adequar o julgado original desta Corte Regional ao decidido pelo STJ, prosseguindo-se o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- Agravo do INSS desprovido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS.
1. No julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foram consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão, prevalecendo os critérios estabelecidos no título executivo, ainda que venham a conflitar com o superveniente julgamento do IAC.
3. Caso em que o título executivo determinou fossem preservados os critérios originários da concessão do benefício. Cálculo da contadoria e do INSS que atendem ao título executivo, alcançando resultado zero. Correta a extinção da execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, ALÍNEA A, DA LEI N.º 8.112/1990, NA REDAÇÃO ORIGINAL. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/1990).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75 E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp, conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no sentido de que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos no denominado "buraco negro" teriam suas rendas mensais recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos fixados pela r. sentença de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no julgamento levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora.
- A despeito da observação (não propriamente declaração) de inconstitucionalidade tecida, à época, pelo e. relator em seu voto acerca do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente a tese perde sentido diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF: "... O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna Carta de 1988". (STF, AI nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 24/6/11).
- A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição da pensão por morte em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a diretamente de 60% para 90% do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. CF/88, ART. 39, REDAÇÃO ORIGINAL ADCT ART. 19. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL.
Tendo em vista o que estabelece o artigo 97 da Constituição Federal, deve o incidente de inconstitucionalidade do artigo 243 e parágrafo único da Lei 8.112/90 ser submetido à Corte Especial, para que seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 948 a 950 do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91, REDAÇAO ORIGINAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Da análise do CNIS de fls. 57, verifica-se que a parte autora contava com apenas 24 anos, 10 mês e 21 dias de tempo de contribuição em 26/11/1999, quando da vigência da Lei nº 9.876/99, e detinha 44 anos de idade.
4. Assim, como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MELHORES 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213-91.
Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MP 739/2016. NÃO CONVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
- Revogado o parágrafo único do art. 24 do PBPS pela MP 242/2005, a questão esteve sub judice no STF nos autos das ADIN 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que deferiu liminar em Medida Cautelar incidental, em 1º.07.2005, do que resultou, na prática, que a Lei n. 8.213/91 permanecesse em vigor sem as alterações introduzidas pela MP 242/2005.
-Rejeitados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência em 20.07.2005, o Senado Federal rejeitou e determinou o arquivamento da MP 242/2005 (Ato Declaratório n. 1, de 2005, do Presidente do Senado Federal, DOU 21.07.2005). Permaneceu, então, inalterada a anterior redação da Lei n. 8.213/91 e resultou sem objeto a ADIn 3.467-7/DF.
- O referido parágrafo único foi novamente revogado pela MP 739/2016, cuja eficácia foi cessada pelo decurso do prazo para sua conversão em lei, de modo que o dispositivo continuou em vigor.
- Entretanto, a MP 676, de 06.01/2017 (DOU 06.01.2007), convertida na Lei n. 13.457, de 26.06.2017, novamente revogou o parágrafo único do art. 24.
- A Lei 13.457/2017 inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/91, disposição específica sobre o cômputo da carência para os benefícios de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade quando perdida a condição de segurado: a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir novamente metade dos prazos de carência previstos no art. 25, I e III.
- A autora perdeu a qualidade de segurada em 31/12/2015, voltou a contribuir de 01/02/2016 até 31/08/2016. Contava com as três contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurada na data do nascimento.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na DER (06/10/2016).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Verificada a divergência entre as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, quanto à forma de cálculo da incorporação do excedente dos tetos aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988 e como aliar a revisão art. 58 do ADCT com a definição dos valores devidos nos dias atuais.
2. Determinado o sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. (TRF4, AG 5013687-09.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o valor remanescente for inferior a sessenta salários mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.