ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Inexiste ofensa ao princípio da adstrição e não configura decisão extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. Ainda, a orientação do STJ é no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
3. Ao formular pedido de execução com valor excessivo, o exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.
4. Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência do credor à manifestação do devedor. 5. Como foi possível mensurar o proveito econômico da devedora, prevalece esse valor como base de cálculo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC. Diante disso, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente em 10% do valor excluído da execução.
6. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
A posterior intimação do Instituto Nacional do Seguro Social e a requisição dos valores apresentados pelo próprio executado, afastam eventual a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e8º, da Constituição. Precedentes.2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8.213/91 - ARTIGOS 57 E 58. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 2.172/97, 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E 4.882/2003. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/05/99 a 17/08/2005, laborado na Cooperativa Indl.Trab.Con.Tubulares, e o período de 21/12/2006 a 13/06/2008, laborado na Cooperativa Coop.Indl.Trab.Forj.Cooperfor, como atividade especial, mediante a aplicação do fator 1,40, convertendo-os em tempo comum, bem como, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.268.805-8) desde a DER (30/09/2008), efetuando-se o pagamento dos valores atrasados desde então, ressalvada a opção do autor por eventual benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - Determinou, em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, a extinção/cassação do benefício de auxílio-acidente (NB 140.920.785-1) desde o dia 29/09/2008, dada a impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
3 - Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação da aposentadoria e a cessação do pagamento do auxílio acidente. Determinou, ainda, que os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
4 - Também condenou o INSS, em razão de sua sucumbência em maior extensão, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do Código de Processo Civil/73 e da Súmula 490 do STJ.
6 - Infere-se, no mérito, que o autor, durante ambos os períodos reconhecidos na sentença como labor especial, desempenhou as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre, comprovadas pelas informações insertas nos PPPs (fls. 78/79 e 80/81), o que lhe assegura o direito à contagem dos períodos como tempo de serviço especial.
7 - Gozo de auxílio-doença pelo autor no período de 18/08/2005 a 25/12/2006. Reconhecimento da existência de erro material constante da parte dispositiva da sentença para fixar o dia 26/12/2006 como data inicial do período de 21/12/2006 a 13/06/2008, averbado como atividade especial, laborado na Coop. Indl. Trab. Forj. Cooperfor.
8 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RPV.CONVERSÃO.- Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor e eventual renúncia ao montante excedente, deve-se adotar o salário mínimo vigente na data da expedição do ofício requisitório, sem que isso implique majoração do valor da execução.- Isso porque a conversão da requisição de precatório para RPV pressupõe o cancelamento daquele, haja vista já ter sido inscrito em proposta orçamentária. Trata-se de modalidades distintas de pagamento por entes federativos, o que inviabiliza a simples substituição do precatório transmitido por nova requisição sob a forma de RPV.- A aplicação analógica do § 3º do artigo 4º da Resolução n. 822/2023, mostra-se plenamente justificável, por tratar de hipóteses em que precatório já expedido passa a atender os requisitos para pagamento mediante RPV.- Ademais, trata-se de espécies distintas de requisição de pagamento, cada qual regida por sistema e ordem cronológica próprios, razão pela qual não se admite, no âmbito deste Tribunal, a conversão direta de precatório em RPV ou vice-versa.Dessa forma, caberá ao Juízo da execução, com a urgência que o caso requer, informar à Presidência deste Tribunal o cancelamento do precatório, a fim de viabilizar a posterior expedição da requisição sob a forma de RPV.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECADÊNCIA.
1. Não há se falar em incompetência do juízo da causa, uma vez que, em relação aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, a competência originária do Supremo Tribunal Federal está adstrita a mandados de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou uma nova tese jurídica sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO BENEFÍCIO ORIGINAL. APLICABILIDADE DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. A tese firmada no julgamento do Tema 503 da repercussão geral do STF (desaposentação) também se aplica à hipótese de a aposentadoria pretendida se fundar exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – SALDO REMANESCENTE - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 96 DO STF - RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.I – Não há se falar em preclusão no caso em comento, pois não foi apreciado nos autos a questão relativa ao eventual saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório, sendo apenas definido o valor do crédito devido à parte exequente apurado entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, anteriormente requisitado por precatório. II - O E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, fixou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.III - Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017, e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus à parte autora às diferenças da decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.IV - Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.V - Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL QUITADO VIA PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1.Na hipótese de não haver quitação integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de requisição complementar via RPV, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório.
2. Hipótese, porém, em que o valor do saldo complementar supera também o limite constitucional, fundamentando-se a decisão agravada não no argumento de 'quebra da execução', mas nos limites orçamentários de expedição dos precatórios e RPV's.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. Configura o interesse de agir o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que não seja específica a modalidade da aposentadoria por deficiência, quando o segurado apresenta documentos que indicam sua condição de deficiente à autarquia previdenciária.
3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui o dever funcional de orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que este faz jus. A omissão na análise de documentos que evidenciam a deficiência do requerente à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) original justifica a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência àquela data.
4. O requerimento administrativo de revisão de benefício, por configurar ato que visa à proteção do direito do segurado, constitui causa suspensiva da prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO. LEVANTAMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de sobrestamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.