E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09/04/2014 a 01/09/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/04/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0006131-33.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 17/08/2015.
2. Resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (09/04/2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
4. O início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/09/2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de ID 89843149 - Pág. 12/13, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09/04/2014 a 01/09/2015.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR DE AUTOS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DATA DA EC N. 20/1998 E ATÉ A DER, FACULTADO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância e contato com solventes, possibilitando o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora até 16/12/98 (EC 20/1998), 31 anos, 0 mês e 21 dias de labor e até a DER (11/5/2012), 32 anos, 2 meses e 5 dias de profissão, facultado à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Tutela de urgência adaptada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITOPREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, atestou a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416270869): HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Paciente com quadro de espondilite anquilosantecom diagnostico fechado há 2 anos. Refere que há mais de 10 anos vem com dores articulares, lombalgias, dorsalgias e iniciando claudicação. (...) Ao exame: limitação de movimentos da coluna lombar (flexão, extensão e lateralização); Claudicação;Rigidezarticular. Sacroileite positiva; (...) Espondilite Anquilosante M 45 DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL M51.3 ESCOLIOSE TORACOGÊNICA M41.3 LESÃO EM RETINA H54. (...) Total. (...) Permanente. (...) Diagnostico fechado de EspondiliteAnquilosante a 2 anos.3. Assim, considerando a DII fixada pelo senhor perito em outubro/novembro de 2018, não há que se falar em perda condição de segurada da parte autora, de acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (manutenção da condição de segurado por 12mesesapós a cessação das contribuições ou a cessação do benefício recebido), exatamente porque o caso é continuidade dos sintomas incapacitantes que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença deferido administrativamente a ela em 26/8/2015, e queperdurou até 23/10/2018 (NB 620.917.052-1, doc. 416270873).4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Facultado à autora a opção pelo benefício que lhe for mais favorável entre a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, já concedida administrativamente, e o benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 80 ANOS. REQUISITOETÁRIOPREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES E VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO APRESENTADO NÃO COMPROVA A PRETENSÃO RESISTIDA. CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento administrativo apresentado não comprova a pretensão resistida. Cessação administrativa há mais de cinco anos. Precedentes STJ. Necessidade de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos.
6.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitosetário e tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
3. O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 20/01/2013, data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÓBITO APÓS EDIÇÃO LEI Nº 9.528/97. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de que o acórdão recorrido fixou a DIB do benefício de pensão por morte na data do óbito, contudo, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em26/10/2013 e o requerimento administrativo foi apresentado em 14/05/2014. Sustenta que a pensão será devida a contar do requerimento administrativo, conforme estipula o art. 74 da Lei 8.213/91.3. Na espécie, a redação vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 à época do óbito estabelece os seguintes termos iniciais a serem considerados na concessão do benefício de pensão por morte: data do óbito quando requerida em até trinta dias após o óbito;requerimento administrativo quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito; e decisão judicial no caso de morte presumida.4. No caso concreto, o termo inicial do benefício (DIB) aplicável é a data do requerimento administrativo (14/05/2004), haja vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de trinta dias após o óbito.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e fixar a data do de início do benefício previdenciário de pensão por morte na data do requerimento administrativo, 14/05/2004.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGADO REDUZIDO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Quanto à condenação da autarquia ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a que teria direito o falecido, deve-se destacar que a parte autora requereu o reconhecimento do direito do falecido ao benefício apenas com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, não tendo pedido o pagamento dos valores devidos no período, inclusive porque, em se tratando de benefício personalíssimo, tal pedido seria impossível por falta de legitimidade.
3. Tendo a r. sentença extrapolado os limites da demanda, de rigor o reconhecimento da sua nulidade parcial, para restringi-la aos limites do pedido.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 19/06/2007, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência entre 21/12/2009 e 20/04/2010 (data do óbito). Considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
7. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
8. Relativamente à carência, o falecido era portador de neoplasia maligna de vias biliares, situação que, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa tal requisito na concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9. Comprovada a incapacidade total e permanente, foram satisfeitas as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez, e, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou cumprido o requisito.
10. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/05/2010), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
12. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 16/08/2016, decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a distribuição do feito.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Preliminar de nulidade acolhida em parte. Julgado reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor urbano e em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE PARA AGENTES CANCERÍGENOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR QUER RECONHECER DIVERSOS PERÍODOS DE LABOR RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL POR PARTE DO PERÍODO. CARÊNCIA PREENCHIDA NA DATA DA DER. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da citação, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo, mas sim denúncia porparte do autor, ante a negativa do INSS para o não registro do requerimento.4. Tal entendimento é o previsto no Enunciado 79 da FONAJEF, no sentido que a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação deprévio requerimento administrativo, nas ações de benefícios de seguridade social.5. A denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimento administrativo para finsde fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora.6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 68 ANOS. REQUISITOETÁRIOPREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RENDA EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MARIDO IDOSO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. CASA ALUGADA MODESTA QUE CONSOME BOA PARTE DA RENDA. FILHA MAIOR DE IDADE COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.