PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarpercapitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais relativas ao benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentosindispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
- Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
- No caso dos autos, restou demonstrada, portanto, a condição de deficiência da parte autora necessária à concessão do benefício pleiteado.
- Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência, que o núcleo familiar compõe-se de duas pessoas: a requerente e seu esposo. Observa-se que se deve considerar como núcleo familiar apenas a autora e seu marido. A presença do neto da autora vivendo sob o mesmo teto não altera essa contagem, pois esse parente não pode ser computado para o fim pretendido (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993). Registra-se que os filhos da parte autora constituíram família e residem em outras localidades (vide considerações finais do laudo).
- Indica o laudo social que a parte autora encontra-se em situação socioeconômica vulnerável e que a renda bruta mensal familiar é composta por um salário mínimo proveniente do benefício de prestação continuada recebido pelo seu esposo.
- Contudo, a importância relativa ao referido benefício não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
- Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais do demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar.
- Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado.
- Apelação desprovida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pedido administrativo foi indeferido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para implantar auxílio-doença.
2. Apelações interpostas pelo INSS, que alegou a não comprovação da qualidade de segurado especial e a fixação incorreta da Data de Início do Benefício (DIB), e pelo autor, que requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Em julgamento anterior, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e convertido em diligência para a produção de estudo socioeconômico, visando a eventual concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente o critério de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O autor foi reconhecido como pessoa com deficiência, pois o laudo pericial psiquiátrico complementar atestou incapacidade total e permanente desde 2008, decorrente de transtorno esquizoafetivo. Essa condição configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, impede sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
6. A vulnerabilidade social do autor foi reconhecida, considerando que o grupo familiar é composto por ele (sem renda) e sua mãe idosa (75 anos), que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte. A aposentadoria por idade da mãe é desconsiderada no cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Após a dedução dos gastos com medicamentos, a renda familiar per capita ajustada é inferior a 1/2 salário mínimo. As necessidades especiais de ambos os membros do grupo familiar (idosa e pessoa com deficiência) e os gastos com saúde justificam a flexibilização do critério de miserabilidade, em conformidade com os arts. 20, § 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/1993.
7. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), sem que haja prestações prescritas, uma vez que o período entre a DIB e o ajuizamento da ação é inferior a 5 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação provida para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Tese de julgamento:
12. A pessoa com deficiência que coabita com familiar idoso, cuja renda de benefício previdenciário de um salário mínimo é excluída do cálculo per capita, e que, mesmo com a renda remanescente, demonstra vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo a DIB fixada na DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1. A condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de Síndrome de Down (CID90.9)5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os documentos anexados à exordial e do laudosocioeconômico favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. RENDA MENSAL FAMILIARPERCAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial, datado de 19/11/2014, indica que a autora, então com 64 anos de idade, apresenta depressão, condição que, entretanto, não a incapacitava para sua atividade habitual de cuidadora.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. É certo que quando da propositura da ação (05/02/2012), a requerente não contava com a idade exigida por lei. Porém, no curso da ação, mais precisamente em 17/03/2015, o requisito idade restou preenchido, conforme se depreende do documento de fl. 08 (cédula de identidade), vez que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos.
6. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
7. No caso dos autos, o estudo social (fls.167/169) atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (aposentado, com renda de R$921,08 em nov/2016), seu filho (sem renda) e sua neta (menor, que recebe pensão no valor de R$150,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 267,75, ligeiramente superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$234,25).
8. Além da renda mensal familiar per capita estar muito próxima do limite de presunção absoluta de miserabilidade e de a aposentadoria do marido da autora ser de pouco mais de um salário mínimo, consta que a família vive em imóvel de padrão popular com "pintura em péssimo estado" e, conforme conclusão da assistente social, que a família "vive em situação de pobreza e o salário auferido pelo marido em forma de benefício previdenciário não é suficiente para a manutenção do casal, do filho e da neta que constituem o núcleo familiar" (p. 169).
9. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a situação de miserabilidade.
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiarpercapitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, respectivamente, uma vez que estes procedimentos são indispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo laudo social, com elaboração do respectivo laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATO COATOR CARACTERIZADO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA NÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ART. 20, § 11-A, e ART. 20-B da LEI 8.742/1993. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que seu rito estreito não possibilita dilação probatória.3. Pretende a recorrente provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo para realização de avaliação social, perícia médica e reanálise do pedido de benefício de prestação continuada, o qual foi sumariamente indeferido em razão de a renda per capita familiar superar o limite legal.4. Embora a pensão por morte recebida pela genitora da impetrante deva ser considerada na receita financeira familiar, sobreleva o fato de que a rendapercapita corresponde a meio saláriomínimo, a qual é consentânea com as disposições do § 11-A do artigo 20 e os incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993.5. Considerando-se a renda familiar per capita e a natureza da deficiência da impetrante (incapaz para os atos da vida civil), evidencia-se indevido o indeferimento sumário, pela autoridade previdenciária, do requerimento administrativo do benefício assistencial.6. Há de se concedida a segurança para determinar o prosseguimento do processo administrativo, com realização de avaliação socioeconômica, de perícia médica e de nova análise conclusiva do requerimento pela autoridade previdenciária, respeitados os prazos legais.7. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedente do STJ.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDAPERCAPITAINFERIOR A ¼ DE SALÁRIOMÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DESCONTOS INDEVIDOS. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, E. R. K., para suspender definitivamente os descontos de 30% em sua Aposentadoria por Idade (NB 149.103.554-1) e restabelecer o valor integral do benefício. Os descontos visavam à restituição de valores de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago à sua filha, Eliana Kisst, que o INSS alegava terem sido recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos descontos de 30% efetuados pelo INSS no benefício de Aposentadoria por Idade da autora, visando à restituição de valores de BPC pago à sua filha; e (ii) se a exclusão de benefícios de valor mínimo do cômputo da renda familiar se aplica a dois benefícios simultâneos para fins de manutenção do BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que os descontos são devidos, pois a família da autora deixou de preencher o requisito econômico para a manutenção do BPC da filha, já que a autora e seu marido passaram a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo cada, o que fez com que a rendafamiliar *percapita* ultrapassasse o limite legal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico da Lei nº 8.742/93 (LOAS), permitindo a análise do contexto socioeconômico e estabelecendo que o limite de renda *per capita* não é a única forma de aferir a miserabilidade (STJ, REsp n. 1.112.557/MG; STF, RE n. 567.985).4. O INSS argumenta que a exclusão de um benefício de valor mínimo do cômputo da renda familiar não se aplicaria a dois benefícios simultâneos, pois a redação da norma utiliza a expressão no singular ("o benefício"). No entanto, a interpretação teleológica e sistemática do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, impõe a conclusão de que todos os benefícios de renda mínima (um salário mínimo), sejam previdenciários ou assistenciais, de idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar *per capita*, independentemente de serem um ou mais. Tal posicionamento visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar (STJ, REsp n. 1.355.052/SP; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000).5. O INSS sustenta que o ato administrativo que determinou a cobrança dos valores pagos indevidamente goza de presunção de legitimidade e legalidade, e que a cobrança é amparada pela legislação que prevê a restituição de valores pagos indevidamente. Todavia, ao se excluírem as duas aposentadorias por idade de valor mínimo recebidas pela autora e por seu marido, ambos com mais de 65 anos, conclui-se que o requisito socioeconômico para a manutenção do BPC da filha Eliana permaneceu atendido. Por consequência, os valores recebidos a título de BPC não foram indevidos, tornando ilegal a cobrança realizada pelo INSS por meio de descontos na aposentadoria da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A exclusão de benefícios de valor mínimo (um salário mínimo), sejam previdenciários ou assistenciais, de idosos ou pessoas com deficiência, do cálculo da renda familiar *per capita* para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aplica-se a todos os benefícios que se enquadrem nessa hipótese, independentemente de serem um ou mais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 1º e § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de acórdão proferido por Turma Recursal que desrespeitou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12/TRF4, que estabeleceu a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal aos Juizados Especiais Federais; (ii) a natureza da presunção de miserabilidade (absoluta ou relativa) quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial; e (iii) a prevalência da tese do IRDR sobre entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.4. O IRDR 12/TRF4 fixou a tese de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 gera presunção absoluta de miserabilidade, visando conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.5. A tese da TNU (Tema 122), que considera a presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante e não afasta a aplicação do precedente regional obrigatório, pois as decisões da TNU não constam do rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC.6. O acórdão reclamado, ao analisar subjetivamente as condições de vida da família (boas condições de habitação, móveis e eletrodomésticos), desconsiderou a presunção absoluta de miserabilidade, mesmo com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, contrariando a ratio decidendi do IRDR 12/TRF4.7. A presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez constatada a renda computável inferior a um quarto do salário mínimo per capita, dispensa a análise dos demais aspectos pertinentes ao modo e condições de vida da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão impugnada e determinar que outra seja prolatada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.Tese de julgamento: 9. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da respectiva região, prevalecendo sobre teses da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.10. O limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, vedando-se a análise subjetiva das condições de vida do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I e § 4º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 976, § 4º, 985, inc. I e § 1º, 988, inc. IV e § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDAPERCAPITAINFERIOR A ¼ DE SALÁRIOMÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam excluídos do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a rendafamiliarpercapita é inferior a ¼ do saláriomínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarpercapitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social.5. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL COMPROVADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte.
4. Em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
5. Considerando que os benefícios por incapacidade auferidos pelos genitores do autor, foram concedidos em 2012, cumpre reconhecer que, por ocasião do requerimento administrativo, em 27/06/2018, a situação econômica da entidade familiar já se caracterizava pela vulnerabilidade e pelo risco social, ficando o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (rendafamiliarpercapita igual ou inferior a ¼ do saláriomínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
3. Hipótese em que, comprovado o requisito econômico em face subsistência do grupo familiar exclusivamente da renda regular de valor mínimo do pai, revela-se necessária, com realização de perícia judicial por médico especialista para avaliar a condição de deficiência da parte autora.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA POR ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, restou comprovado o requisito da incapacidade, por ser portadora de paralisia cerebral CID: 10 G80. Assim, ficou evidenciado oimpedimento de longo prazo, que, em interação com diversas barreiras, que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a parte requerente se enquadra noconceitoprevisto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao segundo requisito, o §3º dispõe que a incapacidade para o sustento verifica-se quando a renda familiar per capita for inferior a ¼, sendo que a parte requerente se enquadra ao cumprimento dorequisito, conforme estudo socioeconômico id. 115089252. Logo, a negativa em conceder-se o benefício assistencial levaria a parte requerente a sobreviver em condições precárias, violando, além da dignidade da pessoa humana, a finalidade do sistemaassistencial brasileiro, que é justamente garantir vida digna aos hipossuficientes na sociedade brasileira. Dessa forma, conclui-se preenchido o requisito da miserabilidade".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 146/148 do doc de id 364570131, que ficaram demonstradas condições subjetivas como gastos com aluguel, empréstimos e tratamentos de saúde que levam à conclusão sobre amiserabilidade, objeto da controvérsia recursal. Conquanto ainda se possa suscitar alguma dúvida, creio que seria o caso de aplicar o primado do in dubio pro misero.5. Noutro turno, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos). Só por isso, no caso concreto, a parteautora já se enquadraria no aspecto objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo.6. Assim, se considerasse apenas um salário mínimo percebido pela genitora do autor como renda, considerando o grupo familiar composto por 2 pessoas, a renda per capita seria de de ½ salário mínimo .7. Assim, mesmo quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estaria enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceuque teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a rendapercapitainferior aocritério objetivo legal (¼ do saláriomínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos)8. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepormeio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".9. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que a descrição dascondições financeiras da família contida no laudo sócio econômico produzido nos autos do processo (fls. 146/148 do doc de id 364570131), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. RESTABELECIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser restabelecido o benefício assistencial, com pagamento das parcelas devidas desde a suspensão.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um saláriomínimo, não seja computado no cálculo da rendapercapita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.4. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.