PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos, além disso, a autora recebeuauxílio-doençano período de 22/10/14 a 09/05/18. De acordo com o laudo judicial (268016047 - Pág. 41-48), a parte autora é portadora de "Coxartrose, alterações degenerativas da coluna vertebral pós-operatório de prótese de quadril, diabetes, hipertensão, obesidade.Apresenta dor e limitação funcionalprincipalmente.", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação daincapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito aorecebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. O serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser comprovado mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).
2. No caso, restou devidamente comprovada a condição de segurado especial do autor.
3. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
4. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. À semelhança do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador aflexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia do extrato do CNIS (fl. 74), a parte autora verteu contribuições em períodos interpolados de 01/06/1983 a 12/01/1985, de 11/03/1985 a 09/10/1985, de 01/11/1986 a 21/09/1987, de 09/11/1987 a 13/06/1988, de 03/03/1989 a 18/08/1989, 01/09/1989 a 16/02/1990 e de 01/03/1990 a 25/05/1990, sendo que retomou o pagamento das contribuições previdenciárias em 09/04/1997 até 06/05/1998, permanecendo sem recolhimentos até 11/04/2005, quando então voltou a vertê-las, até 11/10/2005 e de 12/06/2006 a 11/09/2009.
3. O segurado, por sua vez, permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/ 560.721.481-4) de 22/07/2007 a 18/05/2008 e de auxílio-doença previdenciário (NB 31/550.766.218-1) no período de 12/09/2009 a 11/03/2014, o que, em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 3.048/99, lhe garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, contados da cessação do benefício por incapacidade.
4. De acordo com a sentença recorrida, levando-se em conta os recolhimentos efetuados pela parte autora, esta faria jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, já que contava com mais de 120 (cento e vinte) recolhimentos na data de início da incapacidade. Ocorre que a contagem das contribuições vertidas ao RGPS deve ser contínua, ou seja, deve ser mantida sem interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/07/1991, isto é, antes que houvesse recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais. Ademais, ainda que se considerem os recolhimentos efetuados após 16/07/1991, estes não atingiram o número mínimo de contribuições exigido pelo dispositivo legal referido para que se estendesse o período de manutenção da qualidade de segurado.
6. Acrescento que a parte autora relatou que a incapacidade decorre de acidente, oriundo do exercício de sua atividade laborativa e, ainda que esta origem não tenha sido efetivamente comprovada (fl. 54 - item II. HISTÓRICO), é possível concluir que a incapacidade atual não decorre de progressão ou agravamento do acidente de trabalho sofrido em 2007 (fl. 29), uma vez que se encontrava no exercício de suas atividades quando do alegado acidente. Assim, o estado incapacitante atual decorre de novo acidente, ocorrido em 2016, o qual não guarda qualquer relação com aquele acontecido em 2007.
8. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça decorrente do gozo de benefício por incapacidade, é de se concluir que, no termo inicial da incapacidade (18/07/2016 - quesito 5, item VIII - RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZ - fl. 56), estimado pelo sr. perito, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social de que se reveste o benefício, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
11. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
12. Ademais, a parte autora, por meio da petição às fls. 121/122, manifestou seu desinteresse na implantação do benefício concedido até que a sentença fosse confirmada por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
13. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso, nos termos do art. 85, § do CPC/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. O óbito restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito e declaração de óbito de 09/11/2010, bem como a qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, como contribuinte individual até a data do óbito, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.4. Restando comprovado que a condição de filha menor à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.3. O falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. IV, da Lei n. 8.213/91, prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses por possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado, a teor do parágrafo 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, sendo que entre a data da sua liberdade e a data do óbito, transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. O fato de o falecido ser contribuinte individual não impede a prorrogação do período de graça para a situação de desemprego involuntária prevista no artigo 15, §2º, da Lei 89.213/91.5. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.6. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de dependente da parte autora, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, devido pelo período de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'c', 5 da Lei 8213/91.7. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 132521333 – fl. 16), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31 de março de 2009, reingressando ao RGPS apenas em 01.02.2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que o Requerente ____ portador de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a seqüela de fratura e luxação pregressa no punho ensejando em prejuízo na preensão manual, cujo dano irreversível lhe acarreta repercussões na capacidade de trabalho ______apresentase Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Assim, o Autor deverá desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição física que apresenta e que respeite suas limitações.” (ID 132521392).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à implantação do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em 01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 – Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em 23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID 98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 89308829), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 25 de abril de 2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado e, atualmente, encontra-se total e temporariamente inapta para o trabalho, com data de início da incapacidade em 14/12/2018 (ID 89308814).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data que foi diagnóstica com depressão crônica), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Casimiro Lemes, em 23/01/15 (aos 66 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos, a saber, cópia da CTPS com vínculos de trabalhador rural e em estabelecimento agropecuário nos anos de 1987-1991, 1994-1996 e 1998 (períodos descontínuos), e documento de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 11/03/78, qualificado o “de cujus” como trabalhador rural - corroborados por depoimentos testemunhais (mídia digital), que o mesmo possuía qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
6. Vale registrar que o falecido recebeu o benefício assistencial LOAS no período de 31/10/02 a 23/01/15, conforme extrato do Dataprev. O fato de o falecido ter recebido LOAS até o óbito, restou demonstrado que faria jus ao benefício por incapacidade (possuía qualidade de segurado), quando passou a receber o benefício assistencial .
7. Tendo completado 60 (sessenta) anos em 2009, o Amparo Social conduz ao raciocínio de que foi concedido (2002) em razão da incapacidade para o trabalho do “de cujus”. Desse modo, demonstrada a qualidade de segurado, a autora faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Como a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Como não demonstrada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GRANDE AGROPECUARISTA. EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (2015) com averbação do divórcio (2018), contendo o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; e b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas.3 .Consta nos autos prova da ocorrência de elevada transação econômica realizada pelo autor, como o contrato de compra e venda de um imóvel rural no valor de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais - a ser pago em duas parcelas, bem como a constatação dequeo autor possui elevado número de cabeças de gado em sua produção. Há ainda registro de atuação empresarial pelo autor, inclusive dentro do período de carência legal. Tais fatos possuem o condão de afastar a essencialidade do labor rural para asubsistência do grupo familiar e, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, vez ser a parte autora não se enquadra na definição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, "a", 1, da Lei8213/91.6. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. Descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 daLei 8.213/918.8. Ausentes os elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença é citra petita, pois deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais, pelo que de rigor sua anulação de ofício e, em termos o feito para julgamento, passa-se ao exame do mérito, com esteio no art. 1.013, §3º, do CPC.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitoslegais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido parcialmente procedente e prejudicadas apelações e remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DOENÇA DIVERESA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
6, Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença.
4. Hipótese em que já reconhecida no âmbito administrativo a condição de segurado especial do autor.
5. Corrigido erro material em relação ao termo inicial do benefício.
6. À míngua de elementos que possam conferir certeza sobre a data em que recuperada a capacidade laboral, e considerando estar o autor apto ao trabalho no momento em que examinado pelo perito judicial, deve a DCB ser fixada na data da realização da perícia.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).