E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em 01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 – Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em 23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID 98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 89308829), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 25 de abril de 2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado e, atualmente, encontra-se total e temporariamente inapta para o trabalho, com data de início da incapacidade em 14/12/2018 (ID 89308814).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data que foi diagnóstica com depressão crônica), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Casimiro Lemes, em 23/01/15 (aos 66 anos), encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos trazidos aos autos, a saber, cópia da CTPS com vínculos de trabalhador rural e em estabelecimento agropecuário nos anos de 1987-1991, 1994-1996 e 1998 (períodos descontínuos), e documento de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 11/03/78, qualificado o “de cujus” como trabalhador rural - corroborados por depoimentos testemunhais (mídia digital), que o mesmo possuía qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
6. Vale registrar que o falecido recebeu o benefício assistencial LOAS no período de 31/10/02 a 23/01/15, conforme extrato do Dataprev. O fato de o falecido ter recebido LOAS até o óbito, restou demonstrado que faria jus ao benefício por incapacidade (possuía qualidade de segurado), quando passou a receber o benefício assistencial .
7. Tendo completado 60 (sessenta) anos em 2009, o Amparo Social conduz ao raciocínio de que foi concedido (2002) em razão da incapacidade para o trabalho do “de cujus”. Desse modo, demonstrada a qualidade de segurado, a autora faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença.
8. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
9. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
12. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Como a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Como não demonstrada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GRANDE AGROPECUARISTA. EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (2015) com averbação do divórcio (2018), contendo o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; e b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas.3 .Consta nos autos prova da ocorrência de elevada transação econômica realizada pelo autor, como o contrato de compra e venda de um imóvel rural no valor de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais - a ser pago em duas parcelas, bem como a constatação dequeo autor possui elevado número de cabeças de gado em sua produção. Há ainda registro de atuação empresarial pelo autor, inclusive dentro do período de carência legal. Tais fatos possuem o condão de afastar a essencialidade do labor rural para asubsistência do grupo familiar e, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, vez ser a parte autora não se enquadra na definição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, "a", 1, da Lei8213/91.6. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. Descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 daLei 8.213/918.8. Ausentes os elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DOENÇA DIVERESA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
6, Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença.
4. Hipótese em que já reconhecida no âmbito administrativo a condição de segurado especial do autor.
5. Corrigido erro material em relação ao termo inicial do benefício.
6. À míngua de elementos que possam conferir certeza sobre a data em que recuperada a capacidade laboral, e considerando estar o autor apto ao trabalho no momento em que examinado pelo perito judicial, deve a DCB ser fixada na data da realização da perícia.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. O cumprimento do requisito de qualidade de segurado pode ser verificado pela análise dos documentos acostados aos autos pelas partes.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOSATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado que estiver total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem chances de recuperação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSLEGAIS. INCAPACIDADE PRETÉRITA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária, ainda que pretérita, cabível a concessão de auxílio-doença no referido período.
3. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSLEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença, tem a parte autora direito à implantação do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da eclosão da incapacidade.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Não se pode acolher a postulação da parte autora quanto à concessão de benefício assistencial , uma vez que tal pedido somente foi feito em suas razões de apelação e o referido benefício não foi objeto de análise no presente feito, devendo-se destacar, ademais, que a petição inicial e as manifestações posteriores foram contundentes ao pleitear a concessão do benefício de auxílio-doença .
9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de sequela de fratura do membro superior esquerdo (CID T92.1), não apresentando "capacidade de trabalhar na profissão declarada em definitivo, desde 09/2014". Sugeriu, por fim, a concessão de aposentadoria, "considerando a doença, idade, escolaridade e profissiografia".6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pescador, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em incapacidade preexistente no presente caso, já que a DII foi fixada em 09/2014, ocasião em que a parte autora mantinha a condição de segurado especial.8. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade fixada pela perícia, em 09/2014, conforme decidido.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurada e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portadora de "Dor Articular (CID10 M 25.5) / Tendinite do Supra Espinhoso (CID10 M 65) / Epicondilite Lateral (CID10 M 77.1) / inflamação crônica dos tendões musculares das articulações do ombro e cotovelo direito de longa duração e de difícil controle clínico", apresenta incapacidade laborativa total e permanente, com DID 11.04.2018.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 17.08.2018, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborais em geral tem direito à concessão do auxílio-doença.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data que o perito judicial atestou o início da incapacidade.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se datutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.