E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapto ao labor de forma total e temporária desde 01/08/2018, eis que “padece de lombalgia crônica com antecedente de bloqueio de coluna”. Conforme extrato do CNIS (ID 196408000 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até outubro de 2014, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 12/2015.3. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 13/12/2016, eis que portadora de artrose e transtornos internos no joelho.3. Conforme extrato do CNIS (ID162746557 - Pág. 59) extrai-se que a parte autora ingressou no RGPS, na qualidade de empregado, em 01/07/1997, permanecendo até 29/08/1997. Após longo período de afastamento, voltou a contribuir, na condição de facultativo, somente em 01/03/2017, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 08/1998.4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Paulo Wagner Braz da Silva (aos 45 anos), em 06/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09). Foi declarante sua genitora, Eliza Soares da Silva.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", alega a autora (apelante) ser companheira. Foi produzida apenas prova testemunhal para comprovar a condição de companheira da parte autora.
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Foram juntadas cópias da CTPS (fls. 12 ss. e 91), nas quais consta que o "de cujus" trabalhou como rural, serrador, serviços gerais (Indústria e Comércio de Madeiras), ajudante de motoserra, ajudante de carga e descarga, sendo que o último vínculo de emprego - 01/03/94 a 18/02/95 - trabalhou como rural. De outro lado, verifica-se da Certidão de Óbito sua profissão como "serviços gerais".
6. Produzida prova oral com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 77), extrai-se que uma das testemunhas trabalhou com o falecido nas lides campesinas "até uns 15 a 18 anos atrás", ou seja, até 1996, 1999, aproximadamente; outra testemunha declararou que "a autora era amigada, que o 'de cujus' faleceu no serviço há uns cinco anos, que trabalhou algumas vezes com ele na roça", e a depoente não se lembra do nome da Fazenda onde trabalharam.
7. Os depoimentos apresentam-se vagos e imprecisos, e portanto não convincentes acerca do efetivo labor do falecido até ao tempo em que veio a óbito. Vale observar, que torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, malgrado a existência de início razoável de prova material, ficou comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais há muitos anos. Desse modo, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Precedente.
8. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve um grande intervalo de tempo desde o último trabalho até seu falecimento. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurado.
9. Ausentes os requisitoslegais, a autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. RECEBIA LOAS. NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecido recebia benefício LOAS desde 09/02/2004 até seu falecimento (21/02/2012). Da análise conjunta dos documentos dos autos e os depoimentos testemunhais, embora haja início de prova material acerca da atividade laboral rurícola, não restou demonstrado que o de cujus possuía qualidade de segurado.
4. De outro lado, observa-se que o falecido Saturnino Encina recebia benefício assistencial LOAS, cuja natureza jurídica não permite sua cumulação com outro benefício, nem gera direito à pensão por morte, conforme art. 20 §4º da Lei nº 8.743/92.
5. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos legais à concessão da pensão por morte à parte autora, pelo que a sentença deve ser mantida.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO INCIAIL.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em respeito aos limites do pedido inicial.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AJUSTE DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 09/01/2018 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: luxação recidivante de ombro direito, fratura de pateta, fratura de hálux esquerdos.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação do INSS (evento jurígeno que sucedeu à DII).6. O recolhimento de contribuições durante o período da incapacidade não impede concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário.7. A previsão de reabilitação profissional está presente no art. 62 da Lei 8213/1991, de modo que é plenamente possível sua fixação.8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a DIB na data da citação do INSS (01/04/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada. Com efeito, depreende-se da análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social, uma vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão.
3. Ausente a qualidade de segurado da falecida, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.4. Na data do falecimento da genitora, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação à segurada falecida, sendo que que possuía renda própria, 5. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.4. Na data do falecimento dos genitores, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.5. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.6. Recurso Adesivo da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2016.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose, hérnia discais cervicais e lombares (Cid 10: M54.2 e M54.5).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB (01/03/2018).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOSLEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de segurado especial (trabalhadora rural), a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural quando há início de prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Verba honorária majorada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A concessão do beneficio de pensão por morte decorre do preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a dependência econômica em relação ao segurado instituidor falecido.
2. Nos termos da Lei de Benefícios, a pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
4. A controvérsia acerca da qualidade de segurado já foi analisada por ocasião do requerimento de outro beneficio pelo "de cujus", a saber, a aposentadoria por invalidez.
5. O acórdão proferido em 16/08/10, AC/REO nº 2010.03.99.016120-4/SP, de Relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, por unanimidade, indeferiu o benefício por incapacidade (fls. 212-213), sob fundamento de que "a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação do demandante à Previdência Social, em março de 2007" .
6. Consignou o acórdão, no tocante a incapacidade que "... No tocante à alegada invalidez, o laudo médico judicial (fls. 72-73), de agosto de 2009, atestou que a moléstia apresentada pela parte autora, qual seja, cardiopatia hipertensiva grave com insuficiência cardíaca, passou a incapacita-lo por volta do ano de 2003 (quando não apresentava qualidade de segurado)."
7. No presente feito de pensão por morte, consoante CNIS acostado à fl. 174, o falecido possuía vínculos empregatícios de 1985 a 1994 (empregado doméstico), de 03/2007 a 08/2007 como contribuinte individual, não havendo mais contribuições após esse período.
8. O óbito do Sr. Narciso Antônio Francisco, ocorrido em 30/12/12, está comprovado à fl. 20. Tanto para a aposentadoria por invalidez, quanto para pensão por morte, o requisito da qualidade de segurado é imprescindível para se obter o benefício. A inexistência da qualidade já fora apreciada naquela ação de beneficio por incapacidade, não podendo ser novamente arguida no presente feito.
9. Reconhecida a incidência da coisa julgada, in casu, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 125488820 – Pág. 1) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125488816 – Pág. 1), comprovando a existência de vínculo empregatício entre o demandante e a empregadora “Lenir Alvarez Cezareto - ME”, no período de 1º/8/11 a 19/10/16, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- Ademais, em que pese a empresa “Lenir Alvarez Cezareto – ME” pertença à esposa do requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, conforme concluído pelo perito, a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 2015, eis que portadora de transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose com espondilolistese grau I e diabetes melitus tipo II. Entretanto, quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que não foram trazidos documentos suficientes que configurem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora quando da eclosão da incapacidade.3. Por outro lado, a qualidade de segurado urbano, do mesmo modo, não resta preenchida. De acordo com extrato do CNIS (ID 158322641 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até julho de 2006, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 08/2007.4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, e tendo cumprido os requisitos de qualidade de segurado e carência, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, trata-se de pensão por morte requerida por Francisco Gutierres Laranjeira Júnior e outro em face do INSS, na condição de filhos menores (nasc. 1997 e 1995) do falecido, cujo óbito ocorreu em 17/05/2009 (Francisco Gutierrez Laranjeira, aos 48 anos / nasc. 16/12/1960). [id. 428121]
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus". Quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora se limita à sentença trabalhista (01/10/2008) para provar a qualidade de segurado do falecido, com reconhecimento de vínculo no período de 02/01/94 a 02/01/08.
6. A inicial foi instruída com documentos nos autos, a saber CTPS do falecido com registros laborais de 08/77 a 12/77, 08/82 a 12/82 (balconista), 03/84 a 05/87, 01/90 a 12/90, 01/94 a 01/2008 (trabalhador rural, capataz); CNIS do falecido possuía vínculos laborais, com uma atividade registrada para 01/10/2005, e um período extemporâneo de 02/01/94 a 13/01/2010; outros mais antigos: 01/1990 a 12/1990, e como contribuinte individual com recolhimentos para 05/2010 e 10/2012 a 11/2012.
7. Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o “de cujus” havia perdido a qualidade de segurado (último registro para 1990), considerando-se que o vínculo cessado em 2008 decorre de acordo efetuado em ação trabalhista. Ausente um dos requisitos legais à concessão do benefício, a parte autora não faz jus à pensão por morte.
8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 10/2020, eis que portadora de quadro de comprometimento osteoarticular, hipertensão, diabetes e neoplasia maligna.3. Conforme extrato do CNIS (ID 167909554 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária até 13/05/2014, de modo que é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2015.4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2015, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 2020, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA RMI.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 06/03/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: outros transtornos de discos intervertebrais, outras artroses, lumbago com ciática, dorsalgia.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.7. Apelação do INSS provida em parte a fim de que a RMI seja calculada na via administrativa, sem prejuízo do controle judicial superveniente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
4. Condenada a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para julgar improcedente o pedido.