E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS (id 6577590 - p.3/4), onde consta vínculo empregatício em aberto, com período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- O atestado médico datado de maio/2018 (id 6577582 - p.1) embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para a atividade laboral, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório acostado aos autos (id 6577587 - p.1) não tem data de emissão, portanto, não se presta para comprovar a alega incapacidade.
- Os demais documentos apresentados, consubstanciados em ultrassonografias do quadril, radiografias da bacia, tomografias, RX e receituários, não são aptos a confirmar a existência de incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi indeferido administrativamente em agosto/2017 e somente em julho/2018 é que pleiteou judicialmente a sua concessão, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculuminmora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado em regime especial o interregno (17/11/1986 a 15/10/2014) laborado na empresa Anglo Fosfato Brasil Ltda., exposto aos agentes nocivos ruído e ácido sulfúrico, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao extinguir o feito sem julgamento de mérito relativamente a períodos indicados pela parte autora como já reconhecidos como especiais na via administrativa, mas que ainda se encontravam pendentes de julgamento naquela seara por ocasião da prolação da sentença, incorreu o julgador a quo em error in judicando. Todavia, dadas as peculiaridades do caso concreto e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, e estando o feito pronto para julgamento, não se configura hipótese de anulação do julgado, aplicando-se o art. 515, §3º do CPC. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. 5. Inexistindo prova em contrário, o laudo técnico apresentado pelo autor, firmado por engenheiro em segurança do trabalho que compareceu ao local onde eram exercidas as atividades, analisando as condições efetivamente presentes naquele ambiente, é meio idôneo de prova acerca das atividade exercidas em condições especiais pelo autor. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no §4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos do ID66350858, págs. 01-02, conquanto atestem que a parte agravante é portadora de sequelas da hanseníase, não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual, como porteiro. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 24/02/2019, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os relatórios médicos do ID15542146, págs. 08 e 09, conquanto atestem que a parte agravante é portadora de ciática (CID10 M54.3), transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e transtorno afetivo bipolar episódio hipomaníaco (CID10 F31.0), não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual, como engenheiro. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 11/09/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo provido. Tutela de urgência revogada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão; de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade de 65 anos e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. De acordo com o laudo social produzido em juízo, a agravada tem 71 anos e seu núcleo familiar é composto por um filho portador de deficiência e titular de benefício assistencial e outro filho desempregado. A renda mensal do grupo familiar resume-se a dois salários mínimos decorrentes do benefício do seu filho deficiente e do benefício assistencial deferido à agravada em tutela antecipada que ora se impugna.
3. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decorrente da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
4. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculuminmora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência.
6. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculuminmora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculuminmora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os documentos médicos apresentados pela parte agravante não conduzem à conclusão de que, quando da cessação do auxílio-doença, em 10/07/2019, continuava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. Além disso, nos autos principais, já foi realizada perícia judicial, a qual concluiu que a parte agravante não está incapacitada para o trabalho (autos principais, págs. 66-76). Ausente, pois, o fumus boni iuris.
7. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: a existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipaçãodetutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO.
1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo provainequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2. É possível a penhora on line de valores depositados em conta-corrente até o limite de 2 (dois) salários mínimos, e até 40 (quarenta) salários mínimos para os valores depositados em poupança e os de natureza alimentar.