PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
-No tocante à antecipaçãodetutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do STJ é reiterada acerca de sua possibilidade.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
-Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo seu respectivo pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA LIMITADA.
- No tocante à antecipaçãodetutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Uma vez caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego, promovendo seu respectivo pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA LIMITADA.
- No tocante à antecipaçãodetutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Uma vez caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego, promovendo seu respectivo pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA LIMITADA.
- No tocante à antecipaçãodetutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Uma vez caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego, promovendo seu respectivo pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- Se não há qualquer prova a apontar o efetivo de atividade remunerada por parte da impetrante, ela tem direito ao seguro-desemprego.
- No âmbito do TRF4, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana.
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculuminmora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve-se ter por suspenso o ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo-se o seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nos autos principais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”2. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), que a parte demonstre o periculuminmora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. No caso concreto, não há que se falar em periculum in mora, eis que, do exame no CNIS, extrai-se que a agravante exerce atividade laborativa, vertendo contribuições para a Previdência Previdenciária.4. A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.5. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua exercendo atividade laborativa.6. Ausente o fumus boni iuris, de rigor o indeferimento da tutela antecipada postulada, bem como a manutenção da decisão agravada.7. Agravo negado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), que a parte demonstre o periculumin mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que a Primeira Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 12/03/2019, suspendeu todos os processos que tratem da extensão, para as demais espécies de aposentadoria, do adicional de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91, para os aposentados por invalidez que necessitem do auxílio de terceiros (STF, Pet nº 8.002/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/02/2019).
3. No caso dos autos, a parte agravada recebe aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a implantação do adicional de 25%, em confronto com a determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. E, ainda que assim não fosse, há que se considerar que a parte agravante já está aposentada, o que afasta o periculum in mora.
5. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO.
O requisito do periculuminmora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examinasse o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a antecipação de tutela.
Benefício asssistencial a pessoa em alegada situação de miserabilidade, evidenciando a presença do periculuminmora.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REQUISITOS.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Hipótese em que não está presente o periculum in mora, haja vista que a autora não demonstra que haveria a ineficácia da medida requerida se ela for concedida por ocasião da sentença, limitando-se a argumentar que se trata de verba alimentar.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA CONCEDIDA.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, tendo em vista que o que o INSS concedeu ao agravante o benefício de Pensão por Morte em 17/08/2018, com DIB em 13/10/2008, em princípio, este fará jus aos valores atrasados, os quais, poderão ser compensados com os valores cobrados pelo recebimento de LOAS considerado irregular pelo INSS, no período de 15/03/2013 à 30/11/2017.
- Há indícios de que o agravante vinha recebendo o benefício de Amparo Social de boa-fé, tendo o INSS condições de averiguar o preenchimento dos requisitos, tanto do benefício assistencial quanto do previdenciário, em 2009, ano em que concedeu Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência podendo conceder Pensão Por Morte (benefício mais vantajoso), conforme concedido no ano de 2018. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem considerou o D. Juízo a quo.
- O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente.
- Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a serem esclarecidas.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), que a parte demonstre o periculuminmora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso, diante da probabilidade do direito e da natureza do benefício em comento, há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no atraso da prestação jurisdicional, o que autoriza a tutela de urgência, ressaltando a existência de elementos comprobatórios de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, que depende de seu pai, idoso e também hipossuficiente economicamente.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
1. É pacífica a jurispridência acerca do direito do segurado à opção pelo melhor benefício, que, in casu, é o de aposentadoria especial.
2. Hipótese de reativação da aposentadoria especial e suspenso do auxilio-doença.
3. O "periculum in mora" se mostra evidente, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o que se torna ainda mais relevante neste ano de 2020, em que o orçamento da grande maioria das famílias foi atingido pela pandemia da COVID19.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESITO DE PERIGO..
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória não urgente, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculumin mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os documentos médicos evidenciam que a parte agravante não está em condições de exercer a sua atividade habitual. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido.