MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS E RESPETIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias com remuneração paga em dobro e o abono de férias (e respectivo terço constitucional), uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; repouso semanal remunerado; salário-maternidade; licença-paternidade; horas extras; e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno; e décimo-terceiro salário, mesmo que calculado com base no aviso-prévio indenizado.
3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorárioscontratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEVIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. OPORTUNIDADE.
1. Compreendido que os cálculos dos valores devidos partem de idêntica base por ambas as partes, que a controvérsia se limitou ao desconto de benfíco inacumulável, tendo a mesma sido solucionada em favor do INSS, então, efetivamente, tal como disposto na decisão recorrida, "acolhida a impugnação da autarquia e expedida a requisição para pagamento dos (valores) indicados pelo INSS, não há novos valores a serem requisitados no feito". 2. Considerando que não há novos valores a serem requisitados e que a própria parte recorrente admite ter juntado o respectivo contrato "em data posterior a data das requisições de precatórios", improcede a insurgência também neste aspecto.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho em caráter temporário, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto à data de cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do artigo 60 da Lei n. 8.213, de 1991, cabe verificar sempre o caso concreto, com manutenção do benefício enquanto não constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a partir de 19/09/2006 (NB 144.843.376-0).
- A parte autora, contando atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, doença de Alzheimer, osteoartrose e dislipidemia. Atualmente, tem limitação dos movimentos dos membros inferiores, superiores, bem como flexão da coluna vertebral. Necessita do uso de cadeira de rodas para se locomover. Déficit cognitivo acentuado. Usa fraldas. Necessita da ajuda de terceiros para alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e para a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade para os atos da vida diária teve início em 01/2016, conforme atestado médico emitido em 14/01/2016.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HERDEIRA. PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO NÃO DEVIDAS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
1. O beneficiário ajuizou ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, objetivando a readequação da sua renda mensal por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e o pedido foi julgado procedente. Com o falecimento do autor, na fase de cumprimento da sentença, a agravante habilitou-se como herdeira e apresentou o cálculo, impugnado pelo INSS.
2. A decisão agravada indeferiu a expedição autônoma da requisição de pagamento em referência aos honorários contratuais, bem como limitou a execução às parcelas anteriores à data do óbito do autor.
3. No que toca ao pedido de destaque dos honorários de advogado, cumpre sublinhar que este é de interesse único dos advogados constituídos pela parte autora, ora agravante, a qual não possui interesse processual e sequer econômico em seu provimento, faltando-lhe, portanto legitimidade. Precedentes: AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020.
4. O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deferida ao autor da ação originária é o seu óbito, pois só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
5. A pensão por morte deferida ao sucessor do beneficiário falecido é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao recorrente requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
6. Agravo de instrumento não conhecido de parte, e não provido na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, ainda que estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo.
6. Mantida a verba honorária, adequadamente, fixada em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas devidas desde o cancelamento do benefício até a prolação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
Cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. prova do prejuízo processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR NÃO INTEGRANTE DA PRETENSÃO EXPOSTA À INICIAL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. LICITUDE.
1. Só se declara a nulidade de ato que cause efetivo prejuízo à parte que a alega conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief.
2. No caso dos autos, a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa corresponde à negativa de produção de prova pertinente à causa de pedir não delimitada à pretensão inicial, motivo pelo qual a nulidade é rechaçada haja vista ser fundada em inovação recursal.
3. Pelo fato de terem sido observadas às cláusulas contratuais pertinentes à rescisão da avença, são devidas as cobranças constantes nas faturas emitidas pela ECT à autora porquanto se referem a serviços relativos ao período de trinta dias posteriores à formalização do pedido de rescisão.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CDC. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
In casu, não há violação ao art. 489 do CPC/15 e ao art. 93, IX, da CF eis que a decisão atacada examinou - ainda que de modo conciso - os fatos e o direito aplicável devidamente, não impondo qualquer óbice ou dificuldade ao exercício do direito de recorrer.
Pedido de afastamento dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação não conhecido. Pois o respectivo argumento e pedido não constaram na inicial da ação, tratando-se pois de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. RESGUARDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que autora da demanda subjacente, Maria Rissi Muniz, mediante “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras avenças”, lavrada perante o Serviço Notarial do 22º Subdistrito – Tucuruvi, Comarca e Capital do Estado de São Paulo, em sua cláusula IV, “CEDE e TRANSFERE ao Cessionário o percentual estabelecido abaixo (que constitui a totalidade do percentual detido pela Cedente) do precatório nº 20190262028, expedido em face do Ente Devedor, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito da Ação Judicial nº 0000789-64.2019.8.2.0541, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, SP, cujo valor na data base de 15/03/2019 era de R$ 85.144,53 (OITENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), 70% (setenta por cento) do Precatório”.
2 - Por outro lado, apresentado na demanda subjacente o “Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios” celebrado entre a autora e os advogados contratados, por meio do qual se estabeleceu, na cláusula V, que o contratante se compromete “a pagar aos contratados, a título de 03 (três) salários intercalados quando da implantação do benefício, bem como 40% do valor principal a ser recebido, sem prejuízo da sucumbência”.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 – O advogado que representou o segurado junto ao processo de conhecimento não pode, em qualquer hipótese, ser prejudicado diante da decisão de seu cliente, em ceder os direitos creditórios da parte que lhe cabe.
5 - No caso em tela, malgrado sua regularidade formal, a cessão de direitos teve abrangência sobre 70% (setenta por cento) da totalidade do crédito, quando, em verdade, sobre a autora recai a titularidade de, apenas, 60% (sessenta por cento) de referido montante, preservados os 40% (quarenta por cento) relativos aos honorários contratuais. Corolário lógico, parte da verba contratual acabou por integrar o quinhão objeto da cessão creditória.
6 - Em outras palavras, o segurado titular do crédito cedeu valores que a ele não pertenciam, dispondo sobre a verba contratual que, em verdade, é de titularidade exclusiva de seu patrono.
7 - Bem por isso, diante do dissenso existente entre os percentuais constantes do instrumento de cessão de crédito e do contrato de patrocínio, a questão deverá ser resolvida pelos meios adequados, devendo prevalecer, no caso, o contrato de honorários. Precedentes desta Corte.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS E RESPETIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias com remuneração paga em dobro e o abono de férias (e respectivo terço constitucional), uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; repouso semanal remunerado; salário-maternidade; licença-paternidade; horas extras; adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno; e décimo-terceiro salário, mesmo que calculado com base no aviso-prévio indenizado.
3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorárioscontratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, em relação à parte autora, negou seguimento ao agravo de instrumento e, em relação ao seu patrono, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- O requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, é de interesse exclusivo do advogado, em nada aproveitando à parte autora da ação subjacente ao presente recurso, pelo que revela a total falta de interesse processual e econômico desses, e consequente ilegitimidade, para a sua propositura.
- Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 21, § 1º, da Resolução 168, de 05/12/2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, os honorários de advogado (sucumbenciais) são considerados direito autônomo, para fins de execução da sentença.
- A Primeira Seção, do E. STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), admitiu o fracionamento da execução.
- Os valores relativos aos honorários sucumbenciais poderão ser pagos como parcela autônoma da execução, mediante a expedição de RPV - requisição de pequeno valor, quando inferior a sessenta salários mínimos, independente da execução do crédito principal por meio de precatório.
- Os honorários contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES ENTRE ADVOGADOS. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO CONHECIMENTO PARCIALMENTE. - O advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS; DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em seu art. 18, que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar".- A requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados é admitida expressamente pelo atual Código de Processo Civil, no art. 85, §15. - Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações serem outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Já o art. 26 do mesmo diploma legal vaticina que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.- Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram.- A Cessão de Créditos está disciplinada no Código Civil, nos artigos 286 a 298.- Não há óbice à expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados uma vez que, além da advogada inicialmente constituída nos autos ter substabelecido a procuração sem reserva de poderes a determinado advogado, este causídico substabeleceu os poderes à sociedade de advogados. Soma-se a isso, que o advogado que substabeleceu é sócio da sociedade de advogados, não incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da Lei nº 8.906/94.- No tocante ao destaque de honorários, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada.- Os fundamentos adotados pelo Juízo "a quo" para indeferir o pedido de destaque está baseado nos artigos 288, 290 e 295, todos do Código Civil, não sendo tais questões postas à apreciação desta C. Corte, de sorte que não há como se considerar o pedido de destaque ou a validade da cessão de crédito. - Diante da impugnação inespecífica, o recurso de instrumento no tocante ao pedido de destaque de honorários e a validade da cessão de crédito, não pode ser conhecido, na forma da jurisprudência do C. STJ, e artigo 932, III, do CPC/15.- Recurso parcialmente conhecido. - Na parte conhecida, provido para determinar que o os honorários sucumbenciais sejam expedidos em nome da Sociedade de Advogados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. UMIDADE, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS (SANEPAR). VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DESCABIMENTO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios contratuais não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. Logo, não é cabível condenar o vencido a pagar honorários contratuais à parte vencedora, a título de indenização.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 08/2007 a 09/2008. No período de 14/10/2008 a 12/04/2012, a autora obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário . Em 28/02/2013, ajuizou a presente demanda.
3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide, caracterizada pela presença de ideias delirantes, alucinações e pertubação das percepções, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de necessitar da assistência permanente de outras pessoas para as atividades da vida cotidiana. Segundo esclarece a perícia, a data de início da incapacidade é maio de 2008.
4. Não há, nos autos, elementos que permitam a conclusão quanto à existência de incapacidade preexistente, não prosperando, portanto, a alegação quanto à perda da qualidade de segurado.
5. Presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91.
6. Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte não necessita do auxílio de terceiro para os atos da vida diária, não tem direito ao adicional de 25%.
3. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. “Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorárioscontratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.” (AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 812524 2015.02.85836-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2016 ..DTPB:.)
2. Agravo de instrumento desprovido.