PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. 2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa. 3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
3. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA.
1. Conforme termos contratuais, o direito à cobertura securitária demanda a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não ocorreu nos autos.
2. Apelo desprovido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA ACRESCIDO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS.
1. O artigo 45 da Lei 8.213/91 é claro e taxativo quanto à previsão do acréscimo de 25% tão somente aos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Agravo legal não provido.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 12 DA LEI 7.713/88. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais
5. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria é disposição legal prevista exclusivamente para auxiliar o segurado que se aposentou por invalidez e necessita, em razão de sua condição, da assistência permanente de outra pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Não é possível equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa.
2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que se pretende com o acréscimo percentual previsto artigo 45 da Lei 8.213/91 é auxiliar financeiramente o segurado que, em face da sua condição de inválido, não seja capaz de, por si só, realizar as mais simples tarefas ordinárias sem o auxílio permanente de terceira pessoa. 2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa. 3. Inviável equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do poder judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
5. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABATIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O valor alcançado pelo contribuinte na via judicial é maior do que o benefício introduzido pela legislação em testilha, o que por si só caracteriza o interesse processual do autor.
2. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
3. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
4. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
5. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
6. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
7. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
8. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
9. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
10. Ainda que a Lei 7.713/88 e a Receita Federal reconheçam a possibilidade de abatimento dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do imposto de renda, esse abatimento não é automático. Logo, havendo comprovação do pagamento de honorários contratuais e periciais na reclamatória trabalhista, não já ressarcidos, tal fato deve ser levado em consideração na realização do novo cálculo do imposto de renda efetivamente devido
11. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
12. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
13. É incabível a aplicação do contido no art. 85, parágrafo 14 do CPC, uma vez que a sentença foi prolatada ainda sob a égide do CPC de 1973 (19.12.2015).
14. Em face da modificação da decisão, afasta-se a sucumbência recíproca e condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O excesso de valores recebidos pela exequente repercute nos honorárioscontratuais, sendo impróprio o reconhecimento de devolução da quantia paga a maior apenas em relação ao principal requisitado para a parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente e mantido pela r. sentença.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, tendo em vista que o pedido inicial foi o de manutenção do benefício que a parte autora já percebia (NB 6065268527 - DIB 20/03/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez, não há de se falar em fixação do termo inicial a partir da data da incapacidade, mas sim do dia imediato ao da cessação (prevista para 30/08/2015), em 31/08/2015.
10. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
11. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, poderia o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. Não obstante, tendo em conta que o expert sugeriu o prazo de 24 meses, contado da data da perícia, é de ser fixado esse prazo como a data de cessação do benefício.
12. É de ser afastado da condenação o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, tendo em conta que referido adicional é devido tão-somente em razão da aposentadoria por invalidez, sendo indevido nos casos de concessão do auxílio doença. Precedentes da Corte Superior.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Diante do provimento do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. Por tais razões, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, sendo repetitiva. Resta suspensa a sua execução, no entanto, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à manutenção do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.