PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais ao percentual máximo de 20%, por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato deprestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF).
2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório.
3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
Considerando que a sentença transitada em julgado não teve qualquer conteúdo econômico, limitando-se a determinar o prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, não há falar em pagamento de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade de determinar pagamento de verba honorária contratual, em decorrência de verbas pagas na via administrativa.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE SINDICALIZADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE SINDICALIZADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorárioscontratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL DE 15, 20 OU 25ANOS. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DIP do benefício anterior. 6. Respeitada a prescrição qüinqüenal no que tange ao pagamento dos valores em atraso. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE SINDICALIZADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da autora contra decisão que determinou a apresentação de declaração da parte autora para fins de destaque dos honorárioscontratuais..2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento) sem necessidade da apresentação de declaração pela parte autora.3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.
1. Se a decisão exequenda determinou a manutenção do auxílio-doença até "a efetiva recuperação ou reabilitação", é indevida a sua cessão sem que verificada aquela condição.
2. Em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 47, e com a estrita observância ao art. 100, §8º, da CF, não cabe o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais.
2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO.
1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Os honorários contratuais não se enquadram no conceito de despesa processual, previsto no art. 84 do CPC2015, sendo descabido imputar à contraparte o dever de indenizá-los.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE SINDICALIZADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE SINDICALIZADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, no caso dos autos, não restou caracterizada a conduta ilícita da Autarquia, não havendo que se falar em ressarcimento por perdas e danos em razão de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de honorários advocatícios ajustados entre a parte autora e seu advogado, não incluídos na sucumbência processual, regulada nos artigos 82 e seguintes do CPC/2015. Precedente do STJ.
II - Apelação da parte autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.050/STJ. INAPLICABILIDADE.
A matéria referente aos valores quitados administrativamente e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi solvida pelo Eg. STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021).
No caso dos autos, não se trata de honorários sucumbenciais e sim contratuais, portanto não se aplica a referida tese, e sim o contrato.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.
- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
- Agravo de instrumento improvido.
- Embargos de Declaração prejudicados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível o destaque dos honorárioscontratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- Foi juntado o contrato de honorários contratuais firmado com o autor da ação, bem como o contrato social constituindo a sociedade de advogados, ora agravante.
- Deve constar do requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, correspondente ao percentual previsto no contrato, tendo como base de cálculo o montante incontroverso devido ao exequente.
- Agravo de instrumento provido em parte.