ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, uma vez que o contrato não foi apresentado no prazo estipulado. O agravante alega que o requerimento ocorreu antes da expedição do precatório e que a retificação não seria complexa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários contratuais quando o contrato é juntado após a expedição da requisição de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o contrato de honorários tenha sido juntado após a expedição da requisição de pagamento, a procuração confere poderes ao procurador para receber e dar quitação, o que viabiliza a expedição de alvará em seu nome para o levantamento do depósito judicial, permitindo a liberação em separado dos honorários contratuais.
4. Conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque de honorários contratuais exige a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório; contudo, a jurisprudência do TRF4 admite a liberação em separado dos honorários mediante alvará quando o contrato é apresentado posteriormente à requisição de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível a liberação em separado de honorários contratuais mediante alvará, mesmo que o contrato seja juntado após a expedição da requisição de pagamento, desde que a procuração confira poderes para receber e dar quitação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042289-05.2023.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AG 5019428-25.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5025179-27.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Constatado erro material no valor do crédito devido à parte exequente a título de honorários advocatícios.
II - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 494 do atual Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)
2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).
4. Sendo parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor controvertido, pois quanto ao incontroverso não há resistência ao pagamento.
5. Uma vez que houve a resolução do Tema 1.050/STJ, é possível o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários fixados na fase cognitiva.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ESPECIFICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários contratuais em cumprimento de sentença, após o óbito da parte exequente, sem a habilitação de seus sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução autônoma de honorários contratuais sem a prévia habilitação dos sucessores do credor principal, quando este falece no curso do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prosseguimento da execução dos honorários contratuais foi indeferido porque o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 não se aplica a eles como direito autônomo a ser percebido antes do crédito principal.4. O destaque da verba contratual é condicionado ao recebimento do crédito principal, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e a ausência de sucessores inviabiliza a percepção imediata dos honorários convencionados, pois o prosseguimento da execução do crédito principal está prejudicado.5. A execução isolada dos honorários contratuais, sem a habilitação dos sucessores, instauraria uma execução direta entre os causídicos do falecido autor e o INSS, tornando o INSS obrigado por um débito contratual que lhe é estranho.6. A Resolução nº 822/2023 do CJF (arts. 16 e 18) exige a juntada do contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento e que os valores do credor originário e do advogado sejam solicitados na mesma requisição, o que não é possível sem a habilitação dos sucessores.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora esse entendimento, impedindo a execução isolada da verba contratual.8. Embora o óbito da exequente não anule a contratação e os direitos do advogado à remuneração devam ser preservados, a habilitação dos sucessores é uma condição essencial para o destaque dos honorários contratuais.9. A verba contratual integra o montante devido ao credor principal e não pode ser paga em ordem autônoma sem a regularização processual, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A execução autônoma de honorários contratuais é inviável sem a prévia habilitação dos sucessores do credor principal, pois a verba integra o montante devido e deve ser solicitada na mesma requisição de pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; CPC, art. 1.015, p.u.; Resolução nº 822/2023 do CJF, arts. 15, 16 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 37.758/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.06.2020; TRF4, AG 5047126-40.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.07.2023; TRF4, AG 5035942-97.2016.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.03.2017; TRF4, AG 0005393-97.2013.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 17.10.2014; TRF4, AG 0016724-47.2011.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 10.01.2013; TRF4, AG 5043647-39.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5011836-27.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5011148-65.2023.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5037716-55.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5003146-38.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.05.2025; TRF4, AG 5003987-67.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AG 5022562-26.2024.4.04.0000, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF, segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento: 24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento: 09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal, por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório na modalidade precatório.
III – Agravo de instrumento do exequente improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
Considerando que a sentença transitada em julgado não teve qualquer conteúdo econômico, limitando-se a determinar o prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, não há falar em pagamento de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade de determinar pagamento de verba honorária contratual, em decorrência de verbas pagas na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - SOLDADOR. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Despicienda a realização de perícia técnica, considerando que a parte autora já juntou o PPP emitido pela empresa. Ademais, é ônus do autor apresentar formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, em seu nome, para comprovar a natureza especial das atividades.
II. O vínculo de trabalho de 17.10.1978 a 31.11.1978 está anotado em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.
III. O autor juntou o comprovante de pagamento relativo ao mês de julho/1997, que também deve integrar a contagem de tempo de serviço.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. A função de "soldador", prevista na legislação especial, pode ser reconhecida como especial, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Conforme tabela que acompanha a sentença, até o pedido administrativo - 19.11.2010, o autor tem 36 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o autor e seu patrono, não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla condenação pelo mesmo fato - bis in idem.
X. Honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
XI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. FONTE DE CUSTEIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3. No tocante à cláusula de reserva de plenário, no julgado não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e para efeitos de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorárioscontratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorárioscontratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO E JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/10/2011 fls. 58) perfazem-se 25 anos e 26 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46), nos termos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 13/10/2011 (fls. 58), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. O INSS é isento de custas processuais.
6. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 13/10/2006 (ID 51238327 – p. 17). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, tanto que as duas filhas do falecido recebem o benefício da pensão por morte.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedente.
6. Dessarte, entendo que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido, que perdurou até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Correta a data do requerimento administrativo (15/12/2006) (ID 51238327 – p. 37) como a inicial para pagamento do benefício, a teor do prazo previsto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores eventualmente pagos na via administrativa à autora.
8. Escorreita a condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valeres devidos até a data da prolação da sentença, nos termos da S. 111/STJ e do artigo 20, § 3º e 4º do CPC/1973.
9. Remessa oficial conhecida e não provida. Recursos não providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), diferentemente do percentual compactuado entre as partes, de 30% (trinta por cento).2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. MinistroMassami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 02/03/2021 PAG.)4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.
- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.
- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.
- Agravo de instrumento improvido.
- Embargos de Declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.