E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.Acolhida a preliminar arguida pela parte autora, pois evidente o cerceamento de defesa.Observa-se pelos autos que foi proferido despacho em 24/09/2019, determinando que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.Em 25/09/2019 foi certificado que o despacho foi encaminhado ao portal eletrônico e, pelo andamento processual, verifica-se que foi disponibilizado em 27/09/2017 e publicado em 30/09/2019 (id 117827418 - Número do Diário: 2901 Página: 403/405).Por sua vez, a parte autora se manifestou em 27/09/2019 sobre a produção de prova testemunhal, mas a r. sentença foi prolatada em 27/09/2019 (id 117827419 p. ½), ou seja, antes mesmo da intimação da requerente para o devido cumprimento do despacho.Verifica-se o prejuízo da parte autora, pois não lhe foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do r. despacho (id 117827415 p. 1), qual seja, apresentação do rol de testemunhas.A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 134/2010 DO CJF.
I. Nos embargos à execução opostos pelo INSS, as alegações são limitadas ao disposto no art.741 do CPC/1973. A autarquia alegou excesso de execução, matéria de defesa. Assim, carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
II. Os descontos, do total de atrasados, dos valores do auxílio-doença recebidos administrativamente, visam tão somente evitar o enriquecimento sem causa do segurado, em razão da vedação de cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, nos termos do art.124, I, da Lei 8.213/1991. Não há título executivo que autorize o INSS a cobrar na presente execução diferenças recebidas a maior pelo segurado a título de auxílio-doença . Ademais, a vedação de acumulação de ambos os benefícios não impede que o segurado opte pela percepção, no período, do melhor benefício.
III. No período de recebimento do auxílio-doença, os descontos devem se limitar ao valor mensal da aposentadoria concedida judicialmente, o que equivale à ausência de valores a serem executados no período. Desta forma, deixam de ter pertinência as alegações do embargado quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre valores "negativos".
IV. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
V. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios são relativos ao período de 14/07/1999 a 12/3/2007, da data da primeira parcela devida, observada a prescrição quinquenal, até a data em que foi proferida a sentença, sem desconto dos valores do auxílio-doença pagos administrativamente.
VI. Levando em consideração as disposições genéricas do título acerca da correção monetária, a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e a concordância do exequente em relação aos índices utilizados pelo INSS em suas contas, os cálculos foram atualizados pela TR a partir de julho de 2009, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, em razão de não haver divergência das partes quanto à questão.
VII. Valores da execução fixados nesta Corte.
VIII. Recurso provido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo (ID 10921424) que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização, mantendo-se afastada a incidência da TR.
5. Sendo assim, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5029422-80 ka
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os honorários periciais foram fixados em conformidade com o disposto no artigo 28, parágrafo único, da ResoluçãoCJF, com as alterações dadas pela Resolução n. 575/2019 do CJF.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 17/12/2018 (ID 123272483), como estabelecido na r. sentença, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Prejudicados os pedidos de descontos e devolução de valores, eis que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetuado trabalho remunerado ou vertido contribuições ao RGPS, após o termo inicial do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
- O manual de cálculos a ser adotado, a que o título vinculou a correção monetária, por aplicação do Provimento n. 64/2005 da e. COGE, deverá guardar conformidade com o que seria decidido no RE n. 870.947.
- Lícito é inferir que o decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, a qual foi por ele fixada nos moldes do Provimento n. 64/2005, tornando aplicável o manual de cálculos.
- A celeuma sobre qual deveria ser o manual de cálculos a ser adotado nas liquidações de sentença, ou seja, se cabível a substituição da resolução n. 134/2010 do e. CJF pela resolução n. 267, de 2/12/2013, por trazer esta última o INPC no lugar da Taxa Referencial (TR), no período da Lei 11.960/2009, já foi decidida pela Suprema Corte no RE 870.947.
- Importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, na forma do Provimento 64/2005 da e. COGE, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela da Resolução N.º 305/2014 do CJF, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso provido.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF.
1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC.
2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50.
3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do CJF.- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.