EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313-STF. TEMA 966-STJ.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor de acórdão da Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF e STJ, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
3. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
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Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.