PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A lei 13.989/20, dispôs sobre medidas excepcionais visando a proteção da vida das pessoas na época do coronavírus (SARS-COV 2), nesse contexto, a modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cujaResolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contatofísico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.3. A perícia médica oficial virtual, realizada em 01/07/2021, em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, ausente o alegado vício de nulidade daprova pericial, não há que se falar na necessidade de sua complementação.4. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pelaconcessão da aposentadoria por incapacidade permanente.5. No caso concreto, mesmo que se considere a incapacidade de caráter parcial, há absoluta incompatibilidade da moléstia com a atividade habitualmente exercida pelo autor (motorista). No mais, o mesmo possui idade avançada e baixa escolaridade (ensinofundamental incompleto), o que impossibilita sua reabilitação para o exercício de função diversa.6. Quanto ao laudo pericial, o medico perito judicial testificou a incapacidade permanente e parcial, com perda de movimentos e dor aos esforços físicos, sem provável reabilitação. Assim, deve-se atentar para os demais elementos dos autos, sendo aconcessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe.7. Apelação INSS que se nega provimento. Apelação autor que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7.Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a questão dos honorários periciais o artigo 95, § 3º, II, do CPC dispõe que sendo a perícia determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho Nacional de Justiça.
- A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC.
- Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos Profissionais Prestadores de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita.
- Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente do pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tema 313 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. TELEPERÍCIA.PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.3. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (não alfabetizada), a atividade desempenhada pela parte autora (serviços braçais) e sua idade (56 anos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).6. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
1. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
2. Mantida a sentença, pois ultrapassados mais de 10 anos entre a concessão da aposentadoria e o pedido de revisão judicial do benefício, não se tratando de caso de tempo de serviço não analisado na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. ADAPTAÇÃO DO SISTEMA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – A Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º).
2 - Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial.
3 - Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
4 - Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial.
5 - Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida.
6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF.
- Perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito.
- Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- A Resolução n. 232/2016 do CNJ fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC.
- A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes do pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ. 2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
1. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
2. Em juízo de retratação é dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação em face da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
1. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
2. Reformada a sentença, pois ultrapassados mais de 10 anos entre a concessão da aposentadoria e o pedido de revisão judicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF.
1. Retornaram os autos para a realização do juízo de retratação na forma do art. 1.030, I e II, do CPC.
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
3. Apelação do autor improvida em sede de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO POR MEIO VIRTUAL. COVID19. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 317/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial (05/10/2021).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a invalidade da perícia médica realizada de forma remota, por videoconferência, no período da COVID 19, considerando as orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileirode Perícias Médicas.3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 28 de abril, a Resolução nº 317/2020, autorizando os tribunais a realizarem perícias médicas por meio eletrônico ou virtuais em ações previdenciárias, em que se requer a concessão de benefícios porincapacidade ou assistenciais, enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus. Ficou decidido, ainda, que o perito poderia decidir se os documentos apresentados seriam suficientes para a formação de sua opinião. Se não o fossem, o requerentedeveria aguardar até que viável a perícia presencial. O ato normativo esclarece que os procedimentos que eventualmente não pudessem ser realizados por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dosenvolvidos, deveriam ser devidamente justificados nos autos, adiados e certificados pela serventia após decisão fundamentada do magistrado.4. Assim, verifica-se que o laudo médico pericial foi realizado na data de 05/10/2021, sendo observadas as orientações formuladas pela Resolução nº 317/2020 CNJ, e validadas pelo Juízo sentenciante.5. No tocante a laudo oficial realizado na data de 05/10/2021, o perito do juízo concluiu que: "O periciado, contando com 65 anos, brasileiro, casado, pedreiro desempregado há 7 meses, inscrito no CPF sob o nº 133.xxx.xxx-15, residente e domiciliado emPrimavera do Leste /MT, forneceu todas as informações solicitadas para a realização da perícia médica. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para o trabalho habitual. Diagnósticos deM50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M47 Espondilose; G13 Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte; H54.4 Cegueira de um olho; H25 Catarata senil. Conclui-se aimpossibilidade de exercer atividades laborais habituais, sem limitação, devido a cegueira do olho direito, acometimento de coluna lombar e cervical, sendo essas patologias crônico degenerativas e sem possibilidade de cura. Considerando os aspectos dasdoenças, idade e nível de escolaridade não acredito na possibilidade de readaptação funcional."6. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica judicial.7. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.1. Não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos discordando da realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato designado para o dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº 2.557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das partes para a realização da audiência virtual.2. Nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, as audiências por meio de videoconferência somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as partes, devendo ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato.3. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade do adiamento dos atos eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos".4. Considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da parte autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas simples, idosas e sem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para que se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações.
4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas pelo E. TJ/SP, quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19, além do que, facultou a realização de audiência virtual (videoconferência), presencial e, ainda, a fim de evitar a aglomeração de pessoas que possam estar entre o grupo de risco de contágio, considerando-se que a prova testemunhal tem como finalidade corroborar a prova material já contida nos autos, a juntada de declarações de no mínimo três testemunhas, comprovando o conhecimento do tempo rural que se quer ver reconhecido.
5.Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COVID-19. AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO CSM 2.564/2020. RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2.O E. Tribunal de Justiça/SP, por meio do Provimento Conselho Superior da Magistratura - CSM n. 2564/2020, disciplinou o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
3. Os atos presenciais observarão os preceitos da Resolução CNJ n. 322/2020, dentre os quais se destaca que na designação de audiências, deverá ser observada a quantidade mínima necessária de pessoas em cada audiência ou atendimento e o distanciamento, estimando tempo aproximado de 30 minutos entre a previsão de encerramento com o início do ato seguinte, a fim de evitar aglomerações.
4. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19.
5.Agravo de instrumento improvido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIAEMATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP.2. Em relação à culpabilidade, não há dúvidas do alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena, na forma da sentença, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário com base em informações evidentemente falsas,inclusive com a aposição de assinatura falsa em pretenso pedido de revisão administrativa da negativa anterior do benefício.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da sua liquidação. Precedentes do STJ.
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
3. Reformada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF.
1. Retornaram os autos para a realização do juízo de retratação na forma do art. 1.030, I e II, do CPC.
2. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" - Tese firmada pelo STF na apreciação do Tema 313.
3. Apelação do autor improvida em sede de juízo de retratação.