CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STF 334. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. TEMA STF 313.
Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STF. TEMA STF 313.
Deverá ser cumprida a determinação do e. STF para novo julgamento da apelação interposta, após a cassação por aquela e. Corte de julgamento anterior de tal recurso, fundado no que restou decidido no RE-RG 626.489, Tema 313.
Conforme o julgamento do Tema nº 313 pelo STF, o prazo decadencial previsto na MP n.º 1.523/1997 é aplicável aos benefícios concedidos antes da sua edição.
A contagem do prazo decadencial dos benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/1997 inicia-se a partir de 1º de agosto de 1997, assim, no caso, conclui-se que o prazo decadencial de 10 anos expirou em 1º de agosto de 2007.
Apelação da parte autora provida, uma vez que se trata da revisão de aposentadoria cuja data de início (DIB) ocorreu em 25/02/1993 e a data do ajuizamento, em 22/06/2005. Portanto, não há que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 16/10/2013, julgou o RE 626.489/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313), fixando as seguintes teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
2. A aplicação da fórmula do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício da aposentadoria especial do professor (modalidade 57) decorre a interpretação do ente autárquico da legislação vigente, de modo que inafastável a incidência de decadência sobre o direito de pleitear a revisão.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STF.
1. A questão relativa à insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor foi devidamente analisada na via administrativa, de modo que o caso não se enquadra na hipótese do Tema 975 do STJ.
2. Ultrapassado o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, aplica-se o disposto no Tema 313 do STF.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido não está em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313, devendo ser rejeitado o juízo de retratação e mantido o resultado do julgamento.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. No caso, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STF.
1. No pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado apresentou todos os documentos necessários para que fosse computado tempo de serviço laborado em condições especiais, não logrando êxito.
2. Ultrapassados mais de 10 anos entre a concessão do benefício e o pedido de revisão judicial, aplica-se ao caso o disposto no Tema 313 do STF e não o Tema 975 do STJ.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ - TEMA 544. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 544, e pelo STF no julgamento do Tema nº 313, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão. Prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213. TEMAS 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal (Tema 313).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
3. As teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes.
4. A repercussão do reconhecimento do direito à revisão pelo INSS, quanto à fluência do prazo decadencial, não foi objeto de discussão nos recursos representativos de controvérsia que originaram as teses jurídicas firmadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.