DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Remessa oficial improvida e Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Levantado o sobrestamento e homologada a renúncia ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário. Prejudicada a apelação da autarquia.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. Na hipótese de sucumbência decorrente da renúncia parcial de valores, é possível a interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC, a fim de fixar honorários por apreciação equitivativa quando o valor da causa se mostra muito elevado, sendo, portanto, imprestável como base de cálculo.
2. Redução dos honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre R$ 332.967,76, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício assistencial , estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Negada a possibilidade de desaposentação para obtenção de novo benefício com cômputo de período posterior, resulta prejudicado o pedido de reconhecimento de tempo especial após a DER.
3. O indeferimento, em ação anterior, de pedido de conversão de tempo especial em comum para fins de revisão de aposentadoria, impede, por força da coisa julgada, a formulação de nova pretensão ao reconhecimento do mesmo tempo como especial com vistas à conversão em tempo comum e revisão da aposentadoria em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO DIRETA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
1. Caso em que a percepção do benefício iniciou-se com a ordem de implantação imediata cumprida pelo INSS, sendo apenas a renda inicial revista após o julgamento ocorrido em última instância, de modo que transformada a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a interposição de recurso pela parte autora.
2. A pretensão de renúncia à aposentadoria obtida na esfera judicial para formulação de novo pedido na esfera administrativa, mediante a utilização de tempo de serviço posterior, importa em acolhimento da desaposentação.
3. Impossibilidade de reformatio in pejus, considerando a inexistência de recurso do INSS, deve ser mantida a decisão agravada.
4. A questão distancia-se da possibilidade de restituição dos valores pagos em antecipação de tutela (Tema 692 do STJ), tampouco assemelha-se com o tema de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa (Tema 1.018 do STJ), simplesmente porque não há outro benefício concedido na esfera administrativa.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Não é possível a homologação do pedido de desistência da ação na sentença, quando há expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência sem que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. No caso dos autos, a desistência foi homologada sem que a autarquia sequer tenha sido intimada a se manifestar acerca do pedido.
4. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
5. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a autarquia seja intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor de acórdão da Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
3. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
4. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.