PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. "APOSENTADORIA POR PONTOS". ART. 29-C. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. ART. 800 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/INSS, DE 21/01/2015. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito relativas a períodos anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, e de acordo a legislação já vigente na data do requerimento, embora não tenham sido contemplados por ocasião da primeria análise do requerimento do segurado. Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica) ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou, quando postulada oportunamente, e segundo a legislação de regência, a renúncia do benefício anteriormente concedido, hipótese de concessão de novo benefício.
2. No caso de renúncia a benefício previdenciário, para fins de concessão de novo benefício que se afigura mais vantajoso em decorrência de lei superveniente, o segurado deve, além de preencher os requisitos exigidos pela nova legislação, também atender aos requisitos para a renúncia do benefício anterior, elencados no art. 800 da da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015.
3. Na hipótese de renúncia a benefício já concedido, a concessão do novo benefício depende de expresso requerimento administrativo, a partir do qual, se preenchidos os requisitos legais desde então, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
4. Não logrando o autor provar efetivo dano material causado pela conduta dos agentes do INSS e da instituição bancária, bem como situação de miserabilidade decorrente da demora na concessão do benefício previdenciários, descabe o reconhecimento de qualquer direito à indenização por danos materiais.
5. Tendo a Autarquia previdenciária e a instituição bancária concorrido, com sua desídia e omissão, para a inescusável negativa de concessão de benefício previdenciário a que o segurado tinha direito, forçando-o a ingressar em juízo para a obtenção de aposentadoria cujo preenchimento dos requisitos legais sempre foi incontroverso na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação de ambos os réus à sua indenização.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido, por ora, tendo em vista a ausência de declaração no sentido de que a situação econômica da parte autora não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENUNCIA AO DIREITO O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao INSS ao referir que o magistrado não poderia ter acolhido o pedido de desistência da parte autora.
3. Deve ser reconhecida a coisa julgada material e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC pois se trata de nova ação após a formação de coisa julgada anterior, cuja ação tinha as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 4. Ciente já do julgamento de improcedência do pedido na esfera federal, amparada pelo mesmo procurador, a parte autora intentou novo pedido idêntico, agora no juízo estadual, com o intuito evidente de repetir a tentativa de concessão do amparo previdenciário rechaçado poucos dias antes. Configurada a má-fé, a parte deve ser condenada nos termos do artigo 81, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício, dando entrada com novo requerimento para fins de fixação da DER para momento em que alcaçada a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa.
3. Nesse panorama, revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda que se dê em momento posterior ao primeiro requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ.
1. Não há interesse recursal da parte em relação à pretensão que já foi acolhida na origem.
2. O aditamento à inicial, após a apresentação da contestação, depende da anuência do réu.
3. Caso em que o despacho proferido na origem determinou a manifestação do INSS caso consentisse com o aditamento, para, nesse caso, apresentar contestação quanto ao assunto abordado pelo autor.
4. Assim, a renúncia ao prazo apresentada pelo INSS não pode ser interpretada como um consentimento tácito, porque se a Autarquia não se manifestou, é porque não consentiu com o aditamento à inicial.
5. Hipótese em que a documentação fornecida pelo ex-empregador do autor guarda credibilidade, pois devidamente preenchida, e coerência entre os agentes nocivos e a profissiografia descrita.
6. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida.
7. Assim, na ausência de provas a respeito da especialidade dos períodos de trabalho, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de que trata o Tema 629 do STJ, o que implica a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, quanto aos intervalos em questão.
E M E N T APROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.4. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
- Verificada a possibilidade de concessão da pretensão da parte e havendo necessidade de reapreciar fatos, deve ser concedida a segurança para reabertura do procedimento administrativo.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Francisco de Sousa Duzarte, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 07/04/2014, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Sebastião Alves Cursino, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Maria Aparecida de Oliveira, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Afastada a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão deduzida não é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
2. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
3. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
4. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
5. Preliminar, arguida em contrarrazões, rejeitada.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VI- No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifica-se a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da procedência do pedido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A do CPC.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que o juízo a quo tenha decidido a lide valendo-se da sistemática prevista no artigo 285-A do mencionado codex,
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Preliminar rejeitada e Apelação da parte autora provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC/73. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Observo que na R. sentença estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. Verifico, ainda, ter sido observado o disposto em seu § 2º, no qual se exige a citação do réu para responder ao recurso, cumprindo a peça verdadeira função de contestação, garantindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC, ou seja, após a prolação da sentença, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. O entendimento desta Corte é no sentido da imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
4. Havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural, não se tem hipótese de julgamento nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.