PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC/73. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Observo que na R. sentença estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. Verifico, ainda, ter sido observado o disposto em seu § 2º, no qual se exige a citação do réu para responder ao recurso, cumprindo a peça verdadeira função de contestação, garantindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC, ou seja, após a prolação da sentença, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Afastada a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão deduzida não é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Reconhecida violação ao artigo 12 do CPC/1973, haja vista a ilegitimidade ativa na ação subjacente.
3. A parte autora da demanda subjacente, na qualidade de pensionista, requereu a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretendia-se a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
4. O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor. Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, julgada extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, e determinado o restabelecimento do valor da renda mensal inicial da pensão percebida pela autora conforme originariamente calculado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. A renúncia é um ato personalíssimo, que deve ser exercido pelo titular do direito e consumado o ato de aposentadoria do instituidor, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro. 2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem. 3. Precedentes da Corte e do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. SENTEÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A sentença se revelou de caráter citra petita por entregar ao jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial.
2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
3. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
4. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
5. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
6. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO POR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular cabe requerer o benefício.
2. Não é possível ao dependente postular a renúncia do benefício de que era titular o segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado.
3. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
2. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventuais compensações com pagamentos já efetuados ao autor, ainda que estas atinjam o crédito principal, muito menos pela renúncia aos valores que lhe seriam devidos, como no caso presente, em que a opção do exequente implicou a extinção da obrigação de o INSS implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas.
3. Remanesce o direito do advogado de executar a verba honorária, que não foi afetada pela renuncia efetivada pelo segurado, devendo ser apurado o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- Com relação ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se trata de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda mais considerando que a matéria versada na presente ação - desaposentação - permanece controvertida e indefinida. Malgrado o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC sobre a questão, encontra-se pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. Pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa indeferido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que o juízo a quo tenha decidido a lide valendo-se da sistemática prevista no artigo 285-A do mencionado codex, não sendo o caso de se alegar violação ao princípio da ampla defesa ou inconstitucionalidade do procedimento adotado, se a decisão atendeu aos requisitos estampados no dispositivo legal em comento.
2. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
3. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
5. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Matéria preliminar afastada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
8. Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo.
11. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
12. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria .
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 18/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de João Gomes Filho, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAIMPROCEDÊNCIA PELO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do pedido de desistência da parte autora, sem renúncia ao direito material, e não tendo havido concordância pelo INSS, o qual requereu a improcedência do pedido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que o demandante se manifeste quanto à eventual intenção de renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, prosseguindo-se com o regular processamento do feito em caso de negativa.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Observa-se que na R. sentença estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. Verifica-se, ainda, ter sido observado o disposto em seu § 2º, no qual se exige a citação do réu para responder ao recurso, cumprindo a peça verdadeira função de contestação, garantindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC, ou seja, após a prolação da sentença, deve ser fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação 15.08.2016, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 23.02.2016, não há prescrição. Preliminar rejeitada.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito. Preliminar rejeitada.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013"
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde o ajuizamento da ação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Não se aplica ao caso o disposto no Art. 461, do CPC, por se tratar de título judicial de natureza declaratória.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.