E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, o autor não experimenta impedimentos de longo prazo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O segurado faz jus à averbação de período laborado no meio rurícola quando comprovado por meio de início de prova material corroborado pela testemunhal.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
1 Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 267, §4º, do CPC/1973, atual art. 485, §4º do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo INSS com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/1997, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter extinguido o feito, ante a ausência de consentimento do réu, a menos que a autora tivesse renunciado expressamente ao direito sobre o qual se fundava a ação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA-PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, do NOVO CPC. RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO/RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA.
- Anulação da sentença que não se manifestou sobre o pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição e concessão da aposentadoria por idade. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. O voto da ministra Ellen Gracie expressamente fez constar que a revisão pretendida se sujeita à decadência.
- O benefício da autora teve DIB em 09/11/1983, sendo que a presente ação foi ajuizada em 25/08/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à retroação pretendida.
- A nova aposentadoria, a teor do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, deve corresponder a 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos a partir de julho/94, sendo que, conforme pesquisa ao CNIS - Cadastro Nacional e Informações Sociais, as contribuições vertidas pelo autor, a partir de julho/94 até 01/2003, correspondem ao mínimo legal, de forma que sua nova aposentadoria corresponderia ao valor do salário mínimo vigente, não havendo qualquer vantagem na desaposentação ou na renúncia pretendida.
- Improcedência dos pedidos a teor do artigo487, I e II, do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência moderada desde o nascimento, aplicando-se o art. 70-B do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 29 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau moderado.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez implementados os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
3. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, na forma do art. 90 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. Transitada em julgada a questão da concessão do benefício, com a expressa concordância da parte autora, está a decisão acobertada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, obstando à renovação da discussão.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITÍGIO ANTERIOR. ACORDO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS. Considerando anterior acordo homologado em juízo nos autos de outra ação, descabe a pretensão do autor de ajuizar nova demanda buscando indenização por danos morais por fato em relação ao qual já manifestou sua renúncia a eventuais direitos dele decorrentes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. Preliminar rejeitada.
2. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Embargos de declaração opostos pelo réu acolhido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II), com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS LESÕES CONSOLIDADAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, que não exige força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho. da leitura da petição inicial (evento 01, INIC1), não há qualquer referência a acidente do trabalho, e tampouco de que as enfermidades tenham origem ocupacional.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Inexistente o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral ou do indeferimento da renovação da prova técnica.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80).
- Verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73.
- Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento.
- Matéria enfrentada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentado o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, em face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que nãoconcorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito.2. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentadacom a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito.3. Na hipótese dos autos, o INSS não se manifestou quanto ao pedido de desistência no momento que lhe foi oportunizado, conforme certidão (ID.78728522), quedando-se inerte. Em suas razões recursais, não apresentou qualquer razão relevante para obstar ahomologação do pedido de desistência, apenas condicionando a sua concordância ao pleito da autora caso houvesse renúncia ao direito, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.4. Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário e, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, a coisa julgada se opera secundum eventul litis, permitindo a propositura de nova demanda com o mesmo objetodiante de novas provas. Com isso não se aplica à hipótese a pretensão de renúncia ao direito em que se funda a ação. Precedentes: (AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF108/10/2020PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.)5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que nãoconcorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito.2. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentadacom a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito.3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art. 485, § 4º, doCPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.4.Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito. Precedentes: (AC0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.)5.Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido no presente apelo, considerando que a sentença ora recorrida deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige, além de requerimento expresso, a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.