PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ.
1. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
2. O STJ estabeleceu - recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados como prova material das respectivas contribuições, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 31 de janeiro de 1945, tendo implementado o requisito etário em 31 de janeiro de 2010, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros nos períodos de 1º/01/1969 a 31/05/1969, de 1º/06/1980 a 1º/07/1989, de 1º/03/1996 a 28/12/2002. Além disso, os extratos do CNIS apontam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, entre 02/1990 a 10/1990 e que teve vínculo empregatício, no período de 1º/04/2010 a 21/03/2011.
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos com registro em CTPS, nos quais não foram efetuados os respectivos recolhimentos, conforme alega a autarquia.
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Resta evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
9 – Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Inocorrência do transcurso do prazo prescricional.
- Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas contribuições previdenciárias.
- O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário , para valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
- A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu auxílio-doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal.
- Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo consignou expressamente que o segurado instituidor da pensão fazia jus à aposentadoria por invalidez desde 25.11.1992, devendo essa aposentadoria ser calculada nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- Os salários-de-contribuição a serem utilizados devem observar, além das informações constantes no CNIS, as anotações efetuadas na CTPS, posto que que é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor (ou pela ausência destes), a cargo da empresa, aos cofres da Previdência
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, diante dos valores discutidos nos autos e da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural, mesmo as relativas a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, constitui encargo do empregador, podendo o tempo de serviço respectivo ser computado para efeito de carência.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. VÍNCULO NA CTPS SEM LANÇAMENTO DA BAIXA. LANÇAMENTO NO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA EMPREGADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, a autora pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.
5 - A ausência de correto apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - O fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
7 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
8 - No caso, não há óbice à utilização do período posterior a 17/08/1990, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
10 - A autora nasceu em 06/01/1947, tendo completado 60 (sessenta) anos em 06/01/2007, tendo como premissa comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
11- Até a data do requerimento administrativo (22/01/2007), contam-se 16 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição, que equivalem a 200 (duzentos) meses de contribuição, superando, portanto, a carência mínima exigida.
12 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo, não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que tange aos consectários.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não apresentados todos os documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, situação que configura a pretensão resistida e o consequente interesse processual.
2. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
3. Certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de benefício por ele disponibilizado, inexiste óbice ao seu aproveitamento no RGPS.
4. Após a edição da Lei nº 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, assim como pelo envio das informações sobre o vínculo e as remunerações pagas ao contribuinte individual.
5. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
6. Deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento, porquanto já cumpridos, àquela época, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade.
7. Como o direito do autor não foi reconhecido pela Autarquia durante a tramitação do processo, não há falar em isenção de juros por inexistência de mora.
8. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONTIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO É DO EMPREGADOR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/07/1966 (com 12 anos de idade) a 30/04/1978, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. O empregado rural que exerceu suas atividades com o devido registro em CTPS não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de obrigação imposta ao empregador. O autor não deve ser penalizado pela ausência de contribuições previdenciárias relativas ao referido período.
IV. Na data do ajuizamento da ação o autor contava com 34 anos, 04 meses e 24 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido na forma proporcional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida e recurso adesivo provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 20 de julho de 1948, tendo implementado o requisito etário em 20 de julho de 2013, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros diversos, nos períodos de 1º/09/1973 a 30/04/1975, de 1º/03/1976 a 30/05/1984, de 1º/06/1984 a 30/06/1984, de 1º/08/1984 a 25/09/1984, de 1º/09/1985 a 30/09/1985, de 1º/07/1985 a 31/07/1985, de 1º/07/1998 a 11/08/2006 e a partir de 1º/02/2007, sem data de término. Além disso, o extrato do CNIS traz apontados vínculos empregatícios nos períodos de 1º/07/1998 a 26/08/2006 e de 1º/02/2007 a 07/2013, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no interregno de 1º/01/2005 a 31/01/2005. Por sua vez, o resumo de documentos apenas computou os vínculos iniciados a partir de 1998, apurando 14 anos, 7 meses e 21 dias de contribuição.
5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Resta evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
8 - Não há que falar na incidência da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, as anotações em CTPS constituem prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DOSE SUPERIOR A UM. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EFICÁCIA DO EPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRDR TEMA 15. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. SEGURADO EMPREGADO. VÍNCULO ATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
6. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
7. Ainda, no contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".
8. No caso dos autos, a própria informação de que a dose diária superava a unidade - dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas -, confirma a habitualidade da exposição.
9. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
12. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
13. Como decidido no IRDR Tema 15 destra Corte, para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Considerando que foi invertido o ônus da prova, penas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI fica afastada a presunção de sua ineficácia.
14. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica e mesmo os óleos minerais no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
15. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
16. O autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença a partir de 02/09/2015.
17. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
18. O período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral deve ser considerado como tempo de carência, inclusive.
19. Não é possível prejudicar a parte autora, desconsiderando-se períodos de trabalho, mesmo que não existam nos registros do INSS as contribuições correspondentes ou que os registros no CNIS sejam extemporâneos, pois o recolhimento é um encargo tributário do empregador (art. 30, inciso I, "a" e "b", da Lei de Custeio da Previdência Social, nº 8.212/1991).
20. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FILIAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A qualidade de segurado do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso no RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevidos os benefícios por incapacidade postulados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida e recurso adesivo provido.