E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.- Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de salário-maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade.- O §1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que para as seguradas empregadas o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com compensação a ser realizada perante o INSS.- Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia previdenciária. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é posterior a esse marco.
5. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. REMESSA OFICIAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS. IRSM. FEVEREIRO/94.
1. Sentença declaratório. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3.. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador (Lei 3.807/60, artigo 79, I, e Lei 8.213/91, artigo 30, I, "a"), motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
5. Não pode a Autarquia abster-se dos efeitos reflexos da sentença proferida na reclamação trabalhista sob o pretexto de não ter integrado o pólo passivo daquela demanda. Precedentes do STJ.
6. Afastada a incidência do IRSM, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integra o período básico de cálculo.
7. Sucumbência recíprova.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES APONTADOS EM HOLERITE. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS IMPUTADOS AO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 09 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 59/60), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.07.1977 a 30.11.1981 e 01.12.1981 a 25.06.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.07.1991 a 05.04.1993 e 16.04.1993 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos controversos acima apontados, a parte autora, na função de vigilante (fl. 228), esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Inexistindo provas em sentido contrário, aptas a infirmarem as anotações nos holerites emitidos pela empregadora do segurado (fl. 46), devem prevalecer os valores apontados nos documentos colacionados aos autos, sendo de rigor a retificação dos salários-de-contribuição, a fim de que seja apurada nova renda mensal inicial, tendo como base as quantias efetivamente pagas, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍODOS DE TRABALHOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos de 13.04.1981 a 18.07.1984 e 23.02.1985 a 19.08.1986, laborados pelo autor em atividades especiais, verifico a ausência de interesse processual, devendo o processo, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, tais períodos de trabalho já foram reconhecidos como especiais em sede administrativa (ID 123267070 – pág. 38, ID 123267076 e ID 123267078).4. Em relação ao período de 12.04.1991 a 18.12.1991, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS (ID 123267070 – pág. 15), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.6. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.7. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.8. Remessa necessária não conhecida. Processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente aos períodos de 13.04.1981 a 18.07.1984 e 23.02.1985 a 19.08.1986. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR NO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser concluído em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado, eficiente e em prazo razoável. 3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, considera-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo.
4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer (análise e julgamento do recurso administrativo) deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, ainda que tenha havido a conversão do julgamento do recurso em diligência, o órgão julgador continua responsável pelo regular andamento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes.
2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado "solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21.06.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA. CNIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A controvérsia resume-se ao cômputo da totalidade do período de serviço comum da requerente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
3 - Acerca do tema, devem ser considerados os os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 12/17, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
6 - Somando-se o período anotado na CTPS (fls. 12/17) ao período incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora contava com 31 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição na data do ajuizamento (25/04/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - No tocante aos juros de mora, estes devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Coincidente com o Manual a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir de julho de 209, razão assiste ao recorrente.
8 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
9 - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (fl. 27-verso - 01/06/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida. Consequentemente, demonstra-se sem sentido a alegação subsidiária de prescrição quinquenal das prestações, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Não há informações sobre o recebimento de qualquer benefício pela parte autora na atualidade, motivo pelo qual descabida qualquer compensação.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIOS DERIVADOS.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
4. O ressarcimento deve perdurar enquanto o benefício acidentário não for cessado, isto é, a empresa deverá arcar com os proventos até sobrevir a extinção do benefício, incluindo eventuais benefícios derivados, em caso, por exemplo, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
2. Cabível o pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
5. O pagamento do indébito em dobro é cabível somente se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e má-fé da instituição financeira.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A pretensão de ressarcimento repousa no princípio clássico da responsabilidade civil segundo o qual todo aquele que causar prejuízo a outrem -neste caso a Previdência Social - fica obrigado a repará-lo, uma vez presentes as circunstâncias fático-jurídicas que a autorizem (culpa ou dolo), tal como previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002. Assim, quem tem legitimidade para propor a ação regressiva em ação acidentária é o INSS, cujo interesse de agir fundamenta-se na finalidade da ação, que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pela Previdência Social com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado se o causador do acidente (e portanto do dano) não tivesse agido com culpa.
2. Desnecessária a oitiva de testemunhas quando a solução da controvérsia tem caráter predominantemente técnico, de modo que não se pode falar em cerceamento de defesa caso o julgador dispense a produção da prova oral em favor da pericial.
3. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO COMUM. PERÍODO INCONTROVERSO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA. CNIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Reconhecimento administrativo somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
2 - Em particular no que tange ao alegado trabalho na empresa "Prensas", verifico que não houve aludido reconhecimento na r. sentença prolatada, havendo expressa menção apenas do período de 01/10/1995 a 31/05/1999 como tempo comum de serviço reconhecido, portanto, carecendo de interesse recursal a autarquia nesse ponto.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Transprev e Processamentos Ltda." (01/10/1995 a 31/05/1999), este restou incontroverso pela própria análise do "Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS, consequentemente, desnecessária qualquer consideração adicional a esse respeito.
4 - Por sua vez, no tocante ao período trabalhado na empresa "Frigorífico Cruzeiro do Oeste Ltda." (01/07/1973 a 30/04/1973), cumpre considerá-lo como tempo comum, em razão de sua discriminação na CTPS da parte autora à fl. 21. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, fica mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 01/12/2010, nos termos da r. sentença.
7 - No tocante aos juros de mora, estes devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Coincidente com o Manual a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir de julho de 209, razão assiste ao recorrente.
8 - Por fim, mantenho a fixação da verba honorária nos termos da r. sentença, por ter sido fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, valor que inclusive já expressa a concepção de que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária devem ser suportadas por toda a sociedade.
9- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTAPRÉVIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que o pedido não foi negado por tal razão. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao préviorequerimentoadministrativo e não ao exaurimento da via administrativa.3. Ademais disso, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação sejaapreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisãojudicial.4. Quanto ao cálculo do tempo de contribuição, verifica-se, apenas pelos vínculos registrados no CNIS, que na primeira DER o autor havia já atingido os 35 anos de contribuição. Em relação ao tempo cujas contribuições foram vertidas ao RPPS, consta dosautos declaração do ente público dando conta da não percepção de aposentadoria no regime próprio.5. Remessa e apelo não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo exercício da atividade rural no período posterior ao casamento.
3. Não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, descabe o reconhecimento de tempo de serviço urbano em prol do contribuinte individual. Hipótese em que o NIT da autora não registra recolhimentos para o período controvertido e o extrato anexado, relativo a outro NIT, não está a ela vinculado.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, bem como do trabalho urbano, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 23.01.2008, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. Não devem ser deduzidas do montante devido as parcelas disponibilizadas, porém não recebidas pela exequente, destacando-se que não restou demonstrada a responsabilidade da exequente pelo não levantamento de tais parcelas.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
3. Não há óbice à concessão do auxílio-reclusão se o requerimento administrativo for protocolado após a soltura do instituidor, desde que o pedido seja formulado por menor absolutamente incapaz e abranja o período do encarceramento.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), salvo eventual fraude.
5. Incumbe ao empregador o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, não podendo o empregado ser penalizado por eventual ausência ou irregularidade em tais recolhimentos.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão nos períodos deferidos na sentença.
7. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.