PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora.
4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Atestada pela CTPS, cujas anotações presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, o que não é o caso dos autos, é viável o reconhecimento do labor ali consignado, ainda que ausentes as respectivas exações previdenciárias relativas ao período controverso, uma vez que a responsabilidade por sua entrega, uma vez que são fruto do rendimento assalariado ao sistema, é do empregador, na forma do que dispõe o artigo 30, I, "a", da Lei 8.212/91.
4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DA RMI. ATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO PROVIDO.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp 200802791667, Min. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Tratando-se de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Precedentes deste Regional.
3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
4. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO.
1. A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador quando o vínculo é mantido durante a gestação, o parto e encerrado oito meses após o nascimento, com o regular recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. Ausente qualquer prova da alegação de não recebimento da remuneração pela parte autora. Pretensão que deve ser exercida em ação trabalhista contra o ex-empregador.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 - Pág. 5)- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de 12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução ao julgado.- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a co tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS VIGENTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É assente que incorporado ao patrimônio do segurado o direito à aposentadoria, cumpre acolher a pretensão de recalcular a renda mensal inicial do benefício, de acordo com as regras vigentes.
2. Cumpre, enfim, não perder de vista, que a renda mensal inicial será recalculada segundo os termos da redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, observando-se que a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, com o cômputo de 30 anos, 1 mês e 2 dias (fl. 70), anteriormente à Lei nº 9.876, de 26.11.99, que alterou a forma do cálculo da renda mensal inicial.
3. Ressalte-se também que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário , exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social.
4. A norma infraconstitucional vigente à época, fixava, no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
5. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado nos períodos 03/94 a 06/94 e 04/95 a 06/95, conforme é possível aferir dos documentos juntados às fls. 15, 38, 99 e 102/108, que trazem prova do exercício de atividade laboral nos referidos períodos. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/03/2018. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, E. V. X. D. S., representada por seu genitor, Johnathan Gomes dos Santos, de pensão por morte de sua mãe,Nágila Silva Xavier, falecida em 28/03/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado,conformeart. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos).5. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79,I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.6. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n.1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.7. A qualidade de segurada foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos a CTPS da falecida, na qual consta registrado contrato de trabalho no cargo de garçonete, para o empregador Maria Regina Rodrigues Silva Santos, no período de15/05/2017 a 28/10/2017.8. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Os recibos de salário relativos ao intervalo em debate são prova materiais aptas a demonstrar a existência da relação empregatícia.
- Conjunto probatório suficiente à demonstração do lapso reconhecido na reclamatória trabalhista.
- Não constatada a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
- Em razão do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/08/2016. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, T. M. D. O. F., representado por Iolanda França Alves dos Santos, de pensão por morte de seu pai, TiagoMendes de Oliveira, falecido em 04/08/2016.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado,conformeart. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos).5. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79,I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.6. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n.1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.7. A qualidade de segurado foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos a CTPS e CNIS do falecido, na qual consta registrado contrato de trabalho no cargo de auxiliar administrativo, para o empregador MDC Movimento das Donas de CasaeConsum, no período de 02/01/2016 até a data do óbito.8. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período gestacional da autora.3. Salário-maternidade devido, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.4. O recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias é de responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR DOMÉSTICOS APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/02/2011. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido das autoras, Gabriely Matias Rodrigues Peixoto e Andriely Matias Rodrigues Peixoto, representadas por sua genitora,Solange Matias dos Santos, de pensão por morte de seu pai, José Eustáquio Peixoto, falecido em 02/02/2011.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado,conformeart. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos).5. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79,I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.6. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n.1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.7. A qualidade de segurado foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos a CTPS do falecido, na qual consta registrado contrato de trabalho no cargo de mecânico, para o empregador Francisco Gomes da Silva, no período de 1º/07/2010 atéa data do óbito.8. DIB a contar da data da propositura da ação.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito.
2. Demonstrado o tempo de serviço urbano, deve ser averbado.
3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO COOPERADO. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.1. Desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa. Precedentes desta Corte.2. Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar. Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006.3. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência. No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afasto em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto.4. Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.7. Apelação desprovida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
- Os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico no cálculo do benefício, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
- Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recálculo do Auxílio-Doença originário, mediante a inclusão dos corretos salários de contribuição no período pleiteado, cujos reflexos devem alcançar os benefícios subsequentes.
- Apelação da parte autora provida.