E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. ART. 40, §13, DA CR/1988. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Ana Maria da Silva e o falecido, bem como da filiação da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, há que se reconhecer a condição de dependentes destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Dos documentos que instruíram os autos, notadamente da declaração emitida pelo Responsável pela Divisão de Pessoal da Prefeitura do Município de Presidente Alves/SP (id. 73831214 – pág. 1), verifica-se que o falecido ocupou cargo em comissão na aludida municipalidade durante o período de 07/2002 a 04/2008, tendo atuado sob o regime da CLT. Consta também a informação de que no interstício de 07/2002 a 05/2006 procedeu-se ao recolhimento de contribuições em favor do INSS, sendo que, no interregno de 06/2006 a 04/2008, deixou-se de promover o referido recolhimento. Insta acentuar que os demonstrativos de pagamento de salário em nome do de cujus acostados aos autos corroboram o teor da declaração acima reportada, no sentido de que o falecido atuou como servidor municipal, prestando efetivo serviço ao ente federativo.
III - Comprovado o exercício em cargo em comissão pelo falecido até a data de seu passamento, impõe-se reconhecer a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, na forma prevista no §13 do art. 40 da Constituição da República/1988.
IV - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período imediatamente anterior ao óbito não pode prejudicar o servidor ou os seus dependentes, posto que tal obrigação compete ao seu empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91.
V - Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Aroldo Antônio Duarte Toffoli, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o rateio previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
VI - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli, nascida em 06.11.2006, possuía menos de 18 (dezoito) anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e da propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91 (este último dispositivo se encontrava em vigor à época do óbito e do ajuizamento da ação). Mesmo considerando interpretação que admite o início da contagem da prescrição a partir do momento em que completados os 16 (dezesseis) anos de idade, de igual forma não se consumaria a prescrição, posto que a coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli sequer atingiu esta idade no momento presente (conta atualmente com 13 anos de idade). Assim sendo, há que se fixar o início de fruição do benefício de pensão por morte em favor da coautora Maria Eduarda Silva Duarte Toffoli a contar do óbito do segurado instituidor (21.04.2008), fazendo jus à percepção da cota de 100% até a data de entrada do requerimento administrativo (27.06.2017), quando então deverá ser observado o rateio com a coautora Ana Maria da Silva, com desdobramento do valor na cota de 50% para cada uma.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85, §11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do presente julgamento, mantido o percentual de 10%.
IX - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1.070/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A parte autora não pode ser prejudicada por erro cometido por seu empregador no cálculo dos recolhimentos.
2. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, momento em que apresentadas as fichas financeiras pela parte autora.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALOR PROBANTE DA ANOTAÇÃO EM CTPS. EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2.A anotação em CTPS constitui prova cujo conteúdo pode ser afastado por prova em contrário ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração,a critério do Juízo.
3.O recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela sua ausência.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
6. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
8. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - A cessação do benefício da parte autora foi originada pela irregularidade na concessão do benefício, conforme documentos acostados aos autos.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta anotação referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Corpo Belo S/C Ltda (01.05.1971 a 15.06.1974), acompanhada do registro de contrato social da empresa.
IV - A anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS, não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Considerado o período de atividade comum anotado em CTPS e aqueles incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 11 meses e 23 dias até 15.12.1998 e 27 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço até 08.09.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na decisão de embargos de declaração.
VI - Mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/131.910.968-0), na forma proporcional, desde a data da cessão administrativa, necessário apenas a correção do erro material na sentença (art.494, do CPC/15), quanto à data correta do referida cessação, em 01.05.2009.
VII - Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 14.07.2010.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantida a sucumbência recíproca nos termos do decisum. Todavia, havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA.
1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS.
2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário.
3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício.
4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência.
5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora.
6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho.
7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora.
8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
2. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. 3
3. O benefício é devido desde o nascimento da filha da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
3. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
4. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescriçãoaplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1983. ÓBITO EM 1996. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PASSAMENTO. PERDA CONFIGURADA. SÓCIO-COTISTA. RESPONSABILIDADE PELO PRÓPRIO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, II, DA LEI 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE..
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Marco Antonio Casalecchi, ocorrido em 30/10/1996, restou comprovada pela certidão de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à condição de dependente da demandante.
5 - O art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, no extrato do CNIS anexado aos autos, constata-se que o último recolhimento efetuado pelo falecido remonta a dezembro de 1983. Assim, considerando que o óbito ocorreu apenas em 30/10/1996, conclui-se que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
7 - O contrato social da empresa CASALECHI & CIA LTDA anexado aos autos, por sua vez, demonstra que o falecido era sócio cotista e, conforme afirmado pela própria parte recorrente, sobrevivia do pró-labore que retirava frequentemente do caixa da empresa, devendo, portanto, ser enquadrado como empresário, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.212/91, em sua redação original.
8 - Por outro lado, o sócio cotista, enquanto empresário e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), em sua redação original, não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
9 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de ex-cônjuge, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
10 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR CORRESPONDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 23.08.2016 e 23.10.2016, descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício concedido.2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, durante todo o período abrangido pelo conta embargada (conforme extratos do CNIS), de modo que a r. sentença recorrida deve ser mantida quanto a este ponto, nos moldes em que proferida, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.3. Não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé , diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alegava possuir com base em erro material contido no título executivo, já corrigido pelo Juízo de origem, que determinava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei processual.4. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Nas ações onde o INSS visa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva).
Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, que não pé o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. PERÍODO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela parte autora, entre 1/5/2000 e 31/12/2012, junto à pessoa jurídica FEMESP – FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a proporcionar a revisão da prestação previdenciária que aufere desde 2013.
- Presença de anotação contemporânea de contrato de trabalho firmado pela autora para a função de “secretária da presidência”, via CTPS, declaração da empresa e ficha de registro de empregado.
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos.
- Na hipótese, os demonstrativos de pagamento de salários apresentados pela autora, em cotejo com a relação dos salários-de-contribuição e CNIS coligidos aos autos, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram o cálculo da RMI do benefício da segurada. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. HAVENDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO EM CTPS OU NO CNIS, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL ALEGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Havendo início de prova material e prova testemunhal da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro em CTPS ou no CNIS.
É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso aposentadoria por invalidez advinda da conversão de auxílio-doença acidentário), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIZAÇÃO. RMI. CÁLCULO E FIXAÇÃO CONDIZENTES COM O TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autarquia federal sustenta que os valores informados pela empresa empregadora para cálculo da renda mensal inicial do beneficiário não correspondem aos efetivamente recolhidos aos cofres do INSS, contudo, o segurado não pode responder por um dever que não é seu, tão pouco pela negligência do empregador, e pela fiscalização tardia do próprio INSS, que se deu após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o qual manteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.
2. Devem ser considerados os últimos 36 salários-de-contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial, os quais decorrem do tempo laborado na empresa Microvale Turismo Ltda., sob o regime do tempo de serviço, sendo certo que os valores utilizados pela contadoria, correspondem às remunerações recebidas pelo segurado.
3. Não se trata de negativa de vigência ao estabelecido no artigo 29-A da Lei 8.213/91, nem ao menos que se reclamar das providências devidas pelo segurado (§2º), mas de se aferir que, havendo a existência de vínculo empregatício, a obrigação em relação ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, é do empregador, tal qual disposto na própria legislação previdenciária, a teor do artigo 30, I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de empregado admitido no exercício de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, a obrigação tributária é exigida do empregador, o qual, após a retenção da contribuição previdenciária, torna-se responsável tributário. E, na ausência do repasse dos valores recolhidos do empregado ao órgão previdenciário , caberá à Autarquia tomar as providências que entender cabíveis.
5. A alegação da ocorrência da decadência, em relação a eventuais diferenças devidas em razão da omissão do valor correto, é matéria excede os limites da lide estabelecida nestes autos e, portanto, deve ser afastada.
6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 20 de março de 2009, deveria o autor comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - A controvérsia cinge-se ao período laborativo rural de 13 anos e 4 meses, devidamente apontado em extrato do CNIS, no qual não foram efetuados os recolhimentos de contribuição, conforme alegação da autarquia e que, portanto, não poderiam ser utilizados para efeito de carência, tal como aduz o apelante.
3 - Sobre esse ponto, tem-se que o tempo de serviço rural encontra-se devidamente averbado, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, decorrente de decisão judicial transitada em julgado e também está apontado nos extratos do CNIS.
4 - Impende ainda salientar que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6 - Em relação ao pleito de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, carece de interesse recursal a autarquia, considerando que tal já foi fixado na sentença.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.