E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – DIVERGÊNCIA COM VALORES CONSTANTES NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – A carta de concessão do benefício deferido pelo título judicial revela que o INSS não considerou os salários de contribuição com base nas remunerações constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador do autor, tendo adotado em grande parte do período básico de cálculo os salários de contribuição no valor de um salário mínimo quando a remuneração do autor era superior ao teto máximo do salário de contribuição no período.II – O documento emitido pelo empregador goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre o valor informado pela empresa e aquele que consta no CNIS é de responsabilidade do empregador, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.III – Ademais, a referida questão foi apreciada no processo de conhecimento, que reconheceu o período de trabalho do autor no período de 01.06.1995 até a data de 23.04.2018, sob o fundamento de que a CTPS é uma prova material por excelência do labor, restando consignado no decisum exequendo que a ausência de contribuição pelo empregador é responsabilidade alheia ao empregado, além de refutar a ausência de fonte de custeio, asseverando que o recolhimento das contribuições é encargo do empregador, e que se houver alguma diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido, a matéria deverá ser tratada entre empregador e Receita Federal, não podendo gerar prejuízo ao obreiro.IV - Assim, considerando que a decisão exequenda transitou em julgado, sem recurso interposto pelo INSS, resta caracterizada a ocorrência da preclusão a respeito do referido tema, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual, devendo prevalecer a disposição contida no art. 507, do CPC, a qual disciplina que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.V - Não há se falar em imposição de penalidades por litigância de má-fé ao INSS, porquanto a boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé. Quando a parte utiliza-se de meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, não restam caracterizadas, em tese, as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.VI – Necessário o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de novo cálculo de liquidação, considerando a renda mensal inicial apurada com base nos salários de contribuição constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador, uma vez que o cálculo da parte exequente também não pode ser aproveitado, em razão das outras incorreções apontadas pelo INSS, não contestadas pelo autor.VII - Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, o INSS fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor do seu cálculo e o valor a ser apurado no cálculo de liquidação.VIII - Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recolhimentos devidos ao INSS decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Precedentes.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a última contribuição, incluídos os períodos de serviço rural sem registro, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a data da decisão.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.
3. Recurso do INSS desprovido, com a determinação de imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPOSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Na hipótese dos autos, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, trabalhado junto à empresa Aral Locadora de Veículos S/C LTDA, conforme é possível aferir dos recibos de salários (fls. 27/29), bem como do termo de audiência à fl. 33, onde homologado o acordo no juízo trabalhista, determinando que a empregadora anotasse a CTPS com as seguintes informações: "função supervisor, período de 01/01/99 até 30/12/05, salário mensal inicial de R$ 1.800,00", determinando também a efetuação dos "recolhimentos previdenciários mensais ordinários do contrato havido com o reclamante, comprovado nos autos no prazo de 180 dias". Por sua vez, as testemunha s ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade laborou no período citado.
4. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
5. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida no período de 01/01/1999 a 30/12/2005, com o período de atividade já reconhecido pelo INSS (fl. 15), correspondente a 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo (26/03/2007), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e reexame necessários desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.- Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de salário-maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade.- O §1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que para as seguradas empregadas o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com compensação a ser realizada perante o INSS.- Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia previdenciária. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de segurado empregado, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, a, da Lei n.º 8.212/91.
3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana por meio de ficha de registro de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. A ficha de registro de empregados constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial.- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REGISTRO ANOTADO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, foram reconhecidos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de tempo de contribuição, sendo averbada a especialidade dos seguintes intervalos de trabalho: 01.11.1975 a 28.02.1977, 03.05.1985 a 02.12.1985 e, 20.05.1986 a 18.12.1986 e 17.01.1987 a 28.02.1989 (ID 90386194 – págs. 44/47). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer como especiais os intervalos de 10.05.1973 a 31.10.1975, 01.03.1977 a 13.08.1979, assim como o labor comum exercido entre 01.07.1993 a 31.05.2007. Ocorre que, nos períodos de 10.05.1973 a 31.10.1975 e 01.03.1977 a 13.08.1979, a parte autora, exercendo a função de “auxiliar de produção”, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 90386194 – pág. 232), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Em relação ao intervalo de 01.07.1993 a 31.05.2007, verifico que o segurado, na qualidade de empregado, desenvolveu o cargo de cobrador, conforme anotações em CTPS e no CNIS (ID 90386404 – págs. 36 e 54), além de certidão emitida pelo represente legal do “Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – TCA” (ID 90386404 – pág. 45). Ademais, foi apresentada “certidão de tempo de contribuição – recíproca”, expedida por seu empregador, esclarecendo que “[...] DANIEL MOURA DE SANTANA, contribuiu para o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, no período de 17 de janeiro de 1.987 até 30 de junho de 1.993, e de 01 de junho de 2.007 até a presente, e para o FMSS - Fundo Municipal de Seguridade Social, hoje ARAPREV- Serviço de Presidência Social do Município de Araras, no período de 01 de julho de 1993 até 31 de maio de 2007 (ID 90386404 – págs. 57/58). Nesse sentido, de rigor o reconhecimento do período de 01.07.1993 a 31.05.2007, para efeitos previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao empregado.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 18.10.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (DER 18.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- No caso, a parte autora requer o cômputo de todos os vínculos anotados em sua CTPS, inclusive aquele com início em 2/1/1990 (cuja empregadora é a Prefeitura do Município de Ribas do Rio Pardo).
- Apresentou cópia de sua CTPS e declarações, fornecidas pela Prefeitura citada, em 2014, apontando o exercício do cargo de operador de máquinas, desde 2/1/1990, pelo autor, e asseverando que não há previdência própria naquele município, de modo que as contribuições previdenciárias são direcionadas ao INSS.
- O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A parte autora, na DER (24/07/2017), já havia completado a exigência da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade. Também, logrou comprovar a carência mínima exigida de 174 contribuições mensais.4. Segundo entendimento desta e. Corte a Certidão de Tempo de Serviço expedida por ente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerada prova material plena para comprovação de atividade laboral.5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo.6. Condenação do INSS a pagar honorários honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ANOTADA EM CTPS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado empregado é do empregador, e a do segurado facultativo ou empresário é a do próprio segurado (art. 30 da Lei nº 8.212/1991).
- empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.).
- No caso concreto, devem ser reconhecidos os períodos constantes da CTPS do autor, de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975 (02 anos, 06 meses e 14 dias), devendo o INSS averbá-los nos assentos previdenciários correspondentes.
- Se somarmos o período doravante reconhecido (02 anos, 06 meses e 14 dias) com o período incontroverso (27 anos, 04 meses e 11 dias), o autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, na data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas devem responder reciprocamente pelos honorários e despesas processuais (art. 21. CPC/1973), respeitando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CEI. PERÍODO PÓS LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RUÍDO SUPERIOR. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Cabível o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
4. No caso, considerando que o autor era empregado rural e que a responsabilidade pelo recolhimento das exações recaía sobre seu contratante a partir de 11/1991, possível o enquadramento por categoria profissional de período registrado em CTPS (Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).
5. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. Na hipótese, considerando que a Autarquia deixou de reconhecer vínculo urbano por conta de suposta rasura na CTPS quanto à data de ingresso, quando o próprio CNIS aponta contribuições para o período, não há razão para não reconhecê-lo.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias que não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 10. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não apresentados todos os documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, situação que configura a pretensão resistida e o consequente interesse processual.
2. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
3. Certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de benefício por ele disponibilizado, inexiste óbice ao seu aproveitamento no RGPS.
4. Após a edição da Lei nº 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como pelo envio das informações sobre o vínculo e as remunerações pagas ao contribuinte individual.
5. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
6. Deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento, porquanto já cumpridos, àquela época, todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade.
7. Como o direito do autor não foi reconhecido pela Autarquia durante a tramitação do processo, não há falar em isenção de juros por inexistência de mora.
8. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E URBANO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O § 3.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
3. Tratando-se de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. A Autarquia Previdenciária possui estrutura para ressarcir-se das contribuições previdenciárias devidas relativas ao período, não podendo ser prejudicada a segurada.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DE EFETIVO TRABALHO. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EMPRESÁRIO. PROVA DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
3. Não havendo prévio recolhimento das contribuições devidas e inexistindo quaisquer demonstrações materiais de que efetivamente trabalhou no tempo alegado, descabe o cômputo do período como tempo de serviço trabalhado como contribuinte individual.
4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. Não constando do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registros sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS (Art. 19, §5º, do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008).
7. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
10. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
3. Hipótese em que foram vertidas contribuições previdenciárias no valor de 11% do salário mínimo na condição de contribuinte individual de uma empresa optante do Simples.
4. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
5. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
6. Hipótese em que, em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDICADOS PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE MELHOR ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.