PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO 2003. EMPRESA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 dizem respeito ao regime Simples de tributação. Trata-se da contribuição devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário.
2. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício de atividades no âmbito da própria empresa.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR QUANTO À RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO E DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA QUANTO ÀFISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO PROVA SUFICIENTE À CONSTATAR A RELAÇÃO DE TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A controvérsia recursal se resume aos períodos de 01/04/1995 a 14/02/1997 e 01/2001 a 12/2002, em que o autor laborou para o Município de Pedreiras-MA. A sentença recorrida, como fundamento para o não reconhecimento do tempo de serviço, disse, emsíntese, o seguinte: "Quanto ao período de 1995 a 1997 e de janeiro de 2001 a dezembro de 2002 não há como ser considerado, posto que a autora não juntou as fichas financeiras ou contracheques para demonstrar os valores percebidos a título deremuneração nem os valores recolhidos para a previdência. (...) Desta forma, somado o período de contribuição como segurado contribuinte individual (autônomo), com os períodos ora reconhecidos, a autora integralizou 160 (CENTO E SESSENTA)contribuições,NÃO ALCANÇANDO O INTERVALO MÍNIMO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, na forma da Emenda Constitucional 103/2019".3. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição Emitida pelo Município de Pedreiras MA (fl. 21/22 do documento de ID. 194530047) e Declaração de Contribuições Previdenciárias emitida peloMunicípio de Pedreiras (fl. 23 do documento de ID. 194530047), os quais constituem prova suficiente do exercício de atividade laboral, sendo, pois, ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , daLei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado.4. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência daquelas contribuições.5. Reconhecendo-se, pois, o período entre 01/04/1995 a 14/02/1997 e 01/2001 a 12/2002, têm-se o acréscimo de 34 meses aos 160 já reconhecidos pelo juízo a quo, o que gera o direito à aposentadoria por idade urbana à autora, pelo implemento do requisitodas 180 contribuições.6. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EM CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juiz sentenciante julgou suficiente a prova documental carreada aos autos. Se o conjunto probatório permitiu magistrado formar o seu livre convencimento sobre os pedidos, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), não há que se falar em nulidade da sentença.
2. À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização por danos morais causados pelo Estado deve ser analisado na perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o dever de indenizar se presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o nexo de causalidade entre elas.
3. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero atraso na concessão de benefício previdenciário , por si só, não gera dano moral indenizável, mas deve estar inequivocamente evidenciado nos autos. Precedente do TRF3.
4. No caso concreto, entre a data do requerimento do benefício até a sua efetiva concessão transcorreu menos de quatro meses (17/06/2010 a 03/10/2010), pequeno atraso incapaz de gerar vexame, constrangimento, ou intenso sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.
5. Com relação aos supostos danos materiais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que demonstre prejuízo patrimonial decorrente do atraso na concessão do benefício, sobretudo porque sua aposentadoria foi concedida com DIB em 09/06/2010.
6. Apelação não provida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Somente se demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91
2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa da empresa.
3. Caso em que verificada a culpa exclusiva da vítima.
4. Afastada a condenação.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
1. No caso em tela, foi concedida revisão não requerida pela parte autora. Desse modo, configurado o julgamento extra petita, de rigor a anulação da sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. O período de 1960 a 1964 não pode ser incluído para o fim de alteração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o segurado, como empregador individual, deveria ter contribuído para a Previdência Social como autônomo, o que não restou comprovado nos autos.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO.
Reconhecida a competência da Justiça Federal, haja vista que a causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - configurando hipótese prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII COMPROVADA: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 283323532, fls. 7-9), onde há a comprovação de que a parte autora mantém vínculo empregatício com o município de Caetité/BA desde 1º/9/2015.3. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE,Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS,relatorMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.4. A perícia médica, realizada em 27/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 283323522): LOMBOCIATALGIA/ARTRALGIA NOS JOELHOS (LESÃO CONDRAL, MENISCAL E OSTEOARTROSE). CID:M54.5/M54.8/M51.1/M22.4/M23.8/M17.9. (...) A CAUSA PROVÁVEL É ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO ASSOCIADO A UM QUADRO DEGNERATIVO. É UM QUADRO EVOLUTIVO QUE PIORA COM O PASSAR DO TEMPO E COM O ESFORÇO. (...) A DOENÇA É LIMITANTE SIM. É DE NATUREZA DEFINITIVA.ÉUMA LESÃO TOTAL. (...) NOVEMBRO DE 2019, LOGO APÓS O QUADRO ÁLGICO SE TORNAR AGUDO. ESTE QUADRO ÁLGICO AGUDO É LIMITANTE E LEVA A INCAPACIDADE LABORAL. (...) A LESÃO É TOTAL E PERMANENTE.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 14/10/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/11/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo perito o Juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 72, 3º, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando que o empregador da parte autora é microempreendedor individual, a responsabilidade pelo pagamento do benefício de salário-maternidade é do INSS, nos termos do artigo 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR QUANTO À RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO E DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA QUANTO ÀFISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVA A RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador urbano: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem, além do cumprimento da carência de 180 meses.2. Recai a controvérsia recursal sobre o cumprimento da carência pela parte autora, notadamente em relação à validade dos seus vínculos com a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILANDIA nos períodos de: 01/08/1982 a 27/01/1987, 01/03/1992 a 28/02/1993,01/03/1993 a 30/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/2011.3. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, Certidões de Contribuição e contracheques são elementos suficientes para demonstrar a existência dos vínculos discutidos nestes autos. Ademais, ônus do empregador a retenção das contribuiçõesprevidenciárias, nos termos do art. 30, I, a , da Lei 8.212 /91, o qual não pode ser atribuído ao empregado.4. Além disso, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possainvalidar as informações contidas nas certidões apresentadas pela parte autora, possível a sua inclusão no cálculo da carência.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
3. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
4. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
4. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Nas ações onde o INSS visa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva).
Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar, que não pé o caso das ações regressivas propostas pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS VIGENTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É assente que incorporado ao patrimônio do segurado o direito à aposentadoria, cumpre acolher a pretensão de recalcular a renda mensal inicial do benefício, de acordo com as regras vigentes.
2. Cumpre, enfim, não perder de vista, que a renda mensal inicial será recalculada segundo os termos da redação originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91, observando-se que a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, com o cômputo de 30 anos, 1 mês e 2 dias (fl. 70), anteriormente à Lei nº 9.876, de 26.11.99, que alterou a forma do cálculo da renda mensal inicial.
3. Ressalte-se também que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário , exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social.
4. A norma infraconstitucional vigente à época, fixava, no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
5. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado nos períodos 03/94 a 06/94 e 04/95 a 06/95, conforme é possível aferir dos documentos juntados às fls. 15, 38, 99 e 102/108, que trazem prova do exercício de atividade laboral nos referidos períodos. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
3. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
4. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Até a publicação da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91.
3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS ESPECÍFICOS NA CTPS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
- O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
- As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
- A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, assim como a falta de um registro específico da relação empregatícia na CTPS, os quais estavam a cargo do empregador, não podem obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).