PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. No presente caso, o autor demonstrou que seu recurso administrativo foi deferido em 10 de março de 2022, e a ordem foi emitida para retornar o processo com a realização de uma perícia médica (identificação 1354550276). No entanto, até a data em queaação foi ajuizada em 11 de outubro de 2022, não havia evidência de que essa ordem tenha sido cumprida. Essa demora ultrapassa os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto noartigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Isso ocorre porque é um direito fundamental do cidadão ter seu pedido avaliado dentro do prazo legal, independentemente da natureza da decisão.7. A decisão judicial, ao conceder a segurança e estabelecer que a autoridade impetrada tem um prazo de 10 (dez) dias para comprovar a nomeação da perícia médica relacionada ao benefício assistencial solicitado pela parte autora, está em conformidadecom a jurisprudência predominante e demonstrou ser apropriada.8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. Nesta situação, a solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 03/07/2023, e a perícia médica, essencial para a decisão final sobre o benefício, foi agendada para 15/03/2024. Esse intervalo superior a sete meses para arealização da perícia excede os limites estabelecidos pelo acordo do INSS, refletido no RE 1.171.152/SC, comprometendo o cumprimento dos prazos para o processo administrativo. Tal demora, sem justificativa plausível, viola os princípios de eficiência erazoabilidade, bem como o direito à rápida conclusão do processo, causando prejuízos indevidos ao requerente, especialmente considerando sua condição de saúde. A sentença que concedeu a segurança está em consonância com as diretrizes legais e ajurisprudência pertinente, evidenciando a inobservância dos prazos estabelecidos e as adversidades processuais decorrentes, que acarretam em transtornos e obstáculos injustificados ao solicitante.7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário . O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.
5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica.
6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho.
7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido."
8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar.
9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
12. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário (ou cancelando-o administrativamente) constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza necessariamente ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. Hipótese em que foi mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença cessado após a interrupção do atendimento presencial das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19, uma vez que o segurado comprovou as tentativas frustradas de protocolização da prorrogação do benefício nos canais de atendimento remoto disponibilizados pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado.
- No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Maringá Turismo, como mensageiro, de 5/12/1968 a 19/1/1971. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Apresentou sua CTPS de n. 050484, série 272ª, expedida em 2/2/1971, bem como declarações fornecidas pela empresa atestando que o autor fora seu funcionário no período mencionado, embora seu arquivo tenha se perdido em um alagamento.
- Embora a anotação do vínculo empregatício tenha sido extemporânea à expedição da CTPS, verifico que todos os registros estão em ordem cronológica, inclusive com alterações salariais a partir de 1969, férias referentes aos períodos de 1968/1969, 1969/1970, 1971/1972, opção pelo FGTS (1968) e anotações gerais ("as anotações constantes durante o período de 5 de dezembro de 1968 a 19 de janeiro de 1974 foram transcritas de sua ficha").
- Não há qualquer rasura e a assinatura do empregador é sempre a mesma.
- O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Viável o reconhecimento pretendido.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/de contribuição.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, a parte autora formulou requerimento de Aposentadoria por Tempo de Serviço em 31.03.1995 (fls. 16, 18). Em 19.01.1996 (fls. 18) - ausente qualquer documento apontando o que ocorreu nesse interregno - o INSS concluiu restar comprovado tempo de serviço equivalente a 29 anos, 9 meses e 14 dias (fls. 26, 27 a 36), tempo insuficiente para a concessão do benefício. O autor foi convidado a comparecer à agência do INSS, haja vista o tempo insuficiente (fls. 37), em data ignorada - presume-se que imediatamente após 18.04.1996, data que consta de carimbo da ECT acerca de objeto postal a ele remetido pelo INSS (fls. 38). Novo cálculo do tempo de serviço, datado de 27.12.1996 (fls. 39 a 47), verificou contar o autor com 30 anos e 9 meses. Carta datada de 05.05.1997 informa ao autor a concessão do benefício a partir de 31.03.1995 (fls. 48); não obstante, em 10.06.1997 foi solicitado seu comparecimento para dar andamento ao processo de benefício (fls. 49), constando ainda apontamentos realizados por servidores da autarquia, datados de 30.06.1997 (fls. 50), 22.07.1997 (fls. 51 e 52) e 23.07.1997 (fls. 53), relativos à necessidade de revisão para cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Eventual dano indenizável poderia ser gerado caso a conduta do INSS se mostrasse lesiva, prestando-se serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnaturasse o exercício da função administrativa. Do exposto, porém, entendo não se verificar o nexo causal ou mesmo o alegado dano advindo da conduta da autarquia previdenciária. Ainda que seja digno de nota o intervalo de tempo transcorrido entre o requerimento e sua concessão, da documentação apresentada não se depreende que o Instituto tenha levado tempo maior que o necessário para a devida análise do pedido - havendo, inclusive, indicação de que o autor foi por mais de uma oportunidade chamado a fim de dar andamento ao requerimento, não sendo possível identificar se para a apresentação de documentação pertinente ou por outra razão qualquer.
4. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER ACIDENTÁRIO. CAT. NEXO CAUSAL. INOCORRENTE.
1. Não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade. Precedentes.
2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram.
4. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade.
5. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor.
7. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA, POR IDADE EMPREGADO DOMÉSTICO REGISTRADO NA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 30, V, LEI 8.212/91. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria urbana, por idade, será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.2. A obrigação de efetivar o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador, a teor do que dispõem o art. 30, V da Lei 8.212/91, não podendo a impetrante ser penalizada por eventual ausência de pagamento. Ademais, é ônus do INSSdemonstrar a existência de indícios de fraude nas anotações da CTPS da autora, bem como produzir outras provas capazes de infirmar a presunção que milita em favor daqueles registros.3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário .
2. É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de seus segurados.
5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai não apenas sobre o dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.
6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração detalhada do abalo subjetivo.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Demonstrada a qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, pelas as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Inexistência de pagamento pelo empregador.
- Apelo provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O indeferimento do pedido de benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. In casu, não obstante carreada aos autos cópia (fls. 55 a 236) da ação que culminou na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não constam todos os dados pertinentes do processo administrativo relativo ao benefício requerido. Não obstante a devida comprovação de que o benefício foi requerido ainda em 25.10.1999, consta também que o período alcançado teria sido de 25 anos, 4 meses e 2 dias (fls. 78), sendo que para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição o tempo mínimo exigido é de 30 anos, conforme o disposto pelo art. 52 da Lei 8.213/91. De outro polo, há indicações de que o benefício pretendido foi o de Aposentadoria Especial (fls. 106, 151), para o qual igualmente não havia preenchido os requisitos, conforme previsto pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em 30.03.2000 o requerimento foi indeferido (fls. 189), ao que se seguiu pedido da autarquia para que fosse apresentada documentação complementar (fls. 190 a 196), ao que a parte autora, ainda naquela via e apenas em 10.10.2006, respondeu reapresentando documentos já constantes do processo administrativo (fls. 197 e seguintes); digno de nota, por fim, que apenas por meio da conversão do tempo de serviço especial em comum finalmente foi alcançado o período mínimo de 30 anos, conforme exposto na decisão monocrática na qual foi determinada a concessão do benefício, proferida pelo Exmo. Des. Fed. Roberto Haddad em 01.07.2013 (fls. 233 a 236).
4. Não restou demonstrado a que se deveu o indeferimento do pedido, se por desídia da Administração ou não cumprimento da parte autora em relação ao que lhe cabia, sendo o que devia ser demonstrado na presente demanda, a fim de que fosse estabelecido o nexo causal entre a atuação da autarquia previdenciária e o dano moral mencionado pelo autor. Precedentes.
5. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. No presente caso, o requerente solicitou o benefício por incapacidade em 22/02/2022, mas enfrentou obstáculos ao ser agendado para perícia médica apenas em 28/07/2022, em Marabá-PA, a 300 km de sua residência. Esta situação, contrária aos prazosestipulados pelo RE 1.171.152/SC, destaca-se pela desproporcionalidade e cria significativos entraves processuais, impondo ao solicitante custos e dificuldades desnecessários, especialmente dada sua condição de saúde. A decisão que concedeu a ordem sealinha às normativas e jurisprudência, considerando a distância excessiva e a violação aos princípios de eficiência e razoabilidade na análise de pedidos de benefícios por incapacidade.7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. FONTE DE CUSTEIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.REAFIRMAÇÃODA DER. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A profissiografia contida nos PPPs juntados indicam que a autora executava tratamento odontológico, pressupondo-se a habitualidade do contato com agentes nocivos biológicos. Ainda que assim não o fosse, tem-se que, segundo a tese firmada pelo tema211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestaçãodoserviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".3. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio. O recolhimento dasalíquotas diferenciadas, diga-se, é de responsabilidade do empregador, enquanto sua fiscalização é ônus do próprio INSS.4. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), "É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em destaque, no entanto, ainda que se considere todo o tempo laborado até a expediçãodo PPP, não atinge a autora o tempo para concessão de aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
1. A prova nos autos demonstra a ocorrência de fraude na comercialização do aparelho fisioterápico objeto dos contratos firmados, uma vez que os autores, pessoas idosas e com pouca instrução, foram ludibriadas com a promessa de produto com propriedades terapêuticas que não correspondiam aos efeitos anunciados.
3. O agente financeiro ao permitir a realização de empréstimo sem a cautela devida anui com o risco da ocorrência de venda enganosa, motivo pelo qual deve assumir as consequências de reparação de eventual dano causado.
4. Os autores, ao adquirirem os equipamentos que supostamente teriam propriedades terapêuticas, expressamente autorizaram ao INSS promover o desconto dos valores decorrente do empréstimo consignado nos seus proventos de aposentadoria.
5. Ainda que se reconheça a nulidade da contratação uma vez que os requerentes foram induzidos em erro para a aquisição dos produtos, certo é que ao INSS cabia tão somente efetuar os descontos a partir do momento que teve conhecimento da formalização do negócio, não havendo motivo para rejeitar o pedido de consignação. Por outro lado, não há como exigir que perquirisse acerca da legalidade e regularidade do objeto do contrato firmado pelos segurados.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.