ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM.
O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A RESPONSABILIDADE PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO CABE AO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAINSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de benefícios previdenciários pagos após o falecimento do segurado nominado na peça vestibular.2. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito , causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexocausal e dano.3. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação decomunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).4. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data dacessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.5. Apelação a que se nega provimento.6. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
3. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
4. O Autor recebeu o auxílio-doença na data de 05/03/2004, com alta programada para 12/03/2006 (fls. 36 e 39). Após a cessação do benefício o autor ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autos nº 2006.63.02.0014436-6, requerendo a retomada do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade.
5. Nessa ação foram realizadas perícias médicas para avaliar a situação do autor e em decisão de primeira instância o pedido foi indeferido. Somente após a interposição de recurso pela parte a autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi realizado o laudo médico pericial
6. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso junto à Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
7. Ainda que o autor tenha juntado aos autos ficha de situação cadastral no SCPC (fls. 62), os débitos relatados foram originados nas datas de 2007 e 2009, oportunidades em que a concessão do benefício era discutida judicialmente, não se justificando a responsabilização da parte ré pela inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito.
8. Os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela concessão do benefício a partir do laudo médico pericial, com as devidas atualizações apuradas por cálculos da Contadoria do Juizado Especial (fls. 57).
9. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral e material, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano , a ação do agente e o nexo causal.
2. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
3. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
4. Conforme laudo pericial realizado por perito nomeado pelo r. Juízo a quo (fls. 415/416), em resposta ao quinto quesito da autora, não é possível comprovar por meio da documentação apresentada se em algum momento foi dada alta administrativa indevida.
5. Há provas nos autos que comprovam a patologia da autora (fls. 434), porém não há conclusão definitiva acerca da impossibilidade de recondução ao trabalho no momento em que ocorreu a alta administrativa. Ademais, quando constatada a total incapacidade foi concedido novo benefício e posterior aposentadoria por invalidez.
6. Por fim, os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela revisão dos benefícios, gerando créditos para a autora (fls. 68).
7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS.
Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da INSS, uma vez que os descontos no benefício do autor foram efetuados em conformidade com a legislação de regência, descabe a responsabilização da autarquia por danos morais.
ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SERVIDOR PÚBLICO - NÃO DEMOSNTRADA. CONDUTA CULPOSA - NÃO CONFIGURADA.
1.A responsabilidade civil de servidor público decorre de ato, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, de acordo com o que preceitua o artigo 122 da Lei 8.112/90.
2. Inexistindo elementos probantes que indiquem de forma concreta e suficiente que o réu praticou a conduta narrada na exordial, impende-se concluir pelo improvimento da ação.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença .
2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença .
3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor.
5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados.
6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia.
7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DOM INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação em danos morais.
- Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
- A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
- A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o benefício do corréu.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
5. Apelo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO INSS POR CULPA DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
4. O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO. ATRASO. RESPONSABILIDADE. INSS. UNIÃO. EXTRA PETITA.
1. Examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária.
2. É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora.
3. Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC.
4. Acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo.
3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, restou demonstrado que a Aposentadoria por Invalidez percebida pelo autor foi cessada em 02.05.2006 em virtude do que teria sido seu óbito (fls. 19), não sendo realizado no devido tempo o pagamento do benefício referente a abril de 2006, conforme a própria documentação apresentada pelo INSS (fls. 38), vindo a proceder à reativação posteriormente, conforme comunicação datada de 11.05.2006 (fls. 20). A retenção do valor em razão da cessação indevida provocou, conforme devidamente comprovado, dificuldades do autor em relação a seus pagamentos, a exemplo de superação de seu limite de crédito bancário (fls. 17) e comunicação de cadastro restritivo de crédito (fls. 22 a 24). Por seu turno, o INSS não apresentou qualquer documento relativo a eventual exclusão de sua responsabilidade, seja por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, limitando-se a tecer alegações a respeito. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário .
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
6. No caso em tela, porém, determino a manutenção dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma - que, via de regra, arbitra honorários em 10% do valor da causa.
7. Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, a apelante requereu o benefício administrativamente em 01/02/2016 e a concessão do benefício ocorreu somente em 18/05/2018, ou seja, mais de dois anos do pedido inicial administrativo.
3. Observa-se, ainda, que a apelante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança para que seu recurso administrativo fosse analisado, sendo certo que demora lhe causou danos morais, visto que se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa.
4. Indenização fixada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.
5. Invertida a sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
5. Apelo provido.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCEDENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o final do prazo judicial e da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A configuração da responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, entretanto, existindo, ituações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. No caso dos autos, a inserção de dados incorretos no sistema, embora comprovada, não é causa direta da improcedência da ação previdenciária, que foi extinta em primeiro grau com resolução de mérito, pelo reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa. Neste contexto, não se pode imputar a responsabilidade à Autarquia, que apenas limitou-se a se defender nos autos previdenciários, sendo que informou a cessação do benefício consoante pesquisa em seus sistemas.