ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário , a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.
3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.
4. Apelação provida
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, possível aferir que o salário-maternidade ostenta critérios variáveis, de acordo com a classe da segurada.
2. Para segurada empregada a renda mensal é igual à sua remuneração integral no mês de seu afastamento e deve ser pago pela empresa empregadora (art. 72, §2º), enquanto que para a segurada contribuinte individual a renda mensal corresponde à média aritmética das 12 últimas contribuições individuais ou salários de contribuição e será pago diretamente pela Previdência Social.
3. O salário-maternidade concedido pelo INSS decorreu da condição de contribuinte individual da parte autora e a renda mensal foi corretamente calculada de acordo com o art. 73, III, da Lei 8.213/91.
4. Na condição de empregada caberia à segurada pugnar pelo salário-maternidade junto às suas respectivas empregadoras no âmbito trabalhista, sendo legalmente defeso ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário , fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7.9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial.10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados.12. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia.
2. Não é possível aplicar os prazos previsto no Código Civil/2002, seja o previsto no art. 206, §1º, II, "b" para as pretensões securitárias, seja o previsto no art. 206, § 3º, V para as pretensões de reparação civil. Isso porque a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 é norma específica que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil/2002.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 prevalece sobre os prazos do Código Civil/2002.
4. Assim, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, contado da concessão do benefício previdenciário .
5. No caso dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença ocorreu no período de 24/07/2004 a 31/01/2005 e de auxílio-acidente, desde 01/02/2005 e a presente ação foi ajuizada em 27/04/2012, decorrido, portanto, o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição.
6. Apelação autárquica desprovida.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.
Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL. INOCORRENTE. APELO IMPROVIDO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...)
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
3. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
5. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
6. É bem de ver que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há reconhecimento de incapacidade total e permanente do de cujus, tanto na esfera administrativa quanto judicial, tampouco se comprova que o falecido, de fato, retornou ao trabalho.
7. Imprescindível pontuar que a parte autora deixou de se manifestar quando instada pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir.
8. De rigor salientar que não há conjunto probatório mínimo a amparar as alegações da apelante e que o devido processo legal foi rigorosamente observado.
9. Ademais, o segurado falecido não mais detinha a qualidade de segurado, logo, não estavam presentes à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, portanto, não há que se falar em responsabilidade da autarquia-ré.
10. Apelo improvido.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Precedente.
8. Recursos de Apelação não providos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu. No caso em voga, foram realizados descontos da aposentadoria autor sem a devida autorização.
3. A realização de empréstimo consignado ou descontos sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras e demais órgãos beneficiados.
4. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão das rés tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
5. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de danos morais: A irregular supressão de aposentadoria é suficiente para causar abalo extraordinário, pois implica privação de recursos financeiros, afetando a dignidade do aposentado e prejudicando o pleno exercício dos direitos da personalidade (fl. 04). Sem qualquer indicação de quais abalos teria sofrido ou da comprovação das consequências decorrentes do desconto indevido do valor de R$ 11,42 mensais de sua aposentadoria .
6. Destarte, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; DJ 21/11/2012; RESP 959330/ES, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 9/3/2010, DJ 16/11/2010; RESP 1.234.549/SP, Terceira Turma, relator Ministro Massami Uyeda, j. 1º/12/2011, DJ 10/2/2012).
7. Apelação provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. DESCONTO POSTERIOR DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO.
1. De regra, para que se faça presente o dever reparatório estatal, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pela Administração. Admite-se, todavia, a comprovação da culpa exclusiva ou recíproca do particular para afastar o dever de reparação ou atenuá-lo, assim como as excludentes do caso fortuito e força maior.
2. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado.
3. Ausente comprovação de que a instituição financeira ou o próprio beneficiário tenha comunicado ao INSS o cancelamento do empréstimo consignado, a manutenção dos descontos das parcelas não caracteriza a prática de ato ilícito pela autarquia e, por consequência, afasta-se o dever de indenizar.
4. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a responsabilização civil do INSS, exige-se prova de dano efetivo causado diretamente por atuação desarrazoada do ente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
3. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
4. O Autor recebeu o auxílio-doença na data de 05/03/2004, com alta programada para 12/03/2006 (fls. 36 e 39). Após a cessação do benefício o autor ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autos nº 2006.63.02.0014436-6, requerendo a retomada do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade.
5. Nessa ação foram realizadas perícias médicas para avaliar a situação do autor e em decisão de primeira instância o pedido foi indeferido. Somente após a interposição de recurso pela parte a autora é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi realizado o laudo médico pericial
6. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido após interposição de recurso junto à Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
7. Ainda que o autor tenha juntado aos autos ficha de situação cadastral no SCPC (fls. 62), os débitos relatados foram originados nas datas de 2007 e 2009, oportunidades em que a concessão do benefício era discutida judicialmente, não se justificando a responsabilização da parte ré pela inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito.
8. Os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela concessão do benefício a partir do laudo médico pericial, com as devidas atualizações apuradas por cálculos da Contadoria do Juizado Especial (fls. 57).
9. Apelação improvida.