PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
2. As contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. LAUDO TÉCNICO E PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.125/STF (REPERCUSSÃO GERAL). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que nãohaja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.3. No caso, a sentença reconheceu os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS de 17/07/1995 a 03/07/1995 (Find Work Serviços Temporários), de 15/04/1996 a 17/1/2004 (DETASA Bahia S/A), de 05/12/2005 a 28/02/2006 (Know How Serviços Temporários) ede 03/04/2006 a 06/10/2006 (Iservice), independente de não constarem no CNIS.4. O INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou sóalegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. No que tange ao período de 15/04/1996 a 17/01/2004, o LTCAT elaborado pela empregadora DETASA Bahia S/A aponta a exposição do autor, durante o desempenho de suas atribuições laborais, a gás natural utilizado no processo de galvanização de tubos deaço com costura (cuja unidade se compõe de central redutora de pressão, forno da galvanização "I" e estufa da galvanização "II") e que é definido como gás inflamável (item 20.4 e 20.4.1 da Norma Regulamentadora, NR 20, Líquidos CombustíveisInflamáveis). Informou ainda, com relação à exposição ao gás natural, os riscos potenciais de fogo ou explosão e os riscos à saúde: pode ser nocivo se inalado, o contato pode provocar queimaduras na pele e nos olhos, os valores podem causar tontura esufocação e em contato com fogo pode produzir gases irritantes ou venenosos.9. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da submissão do autor a vapores orgânicos de gás natural e líquidos inflamáveis, atividades enquadradas no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que trata da classificação dosagentes nocivos através do código 1.0.17.10. Com relação ao período trabalhado na empresa Ford Motor Company Brasil S/A, os PPP´s elaborados pela empregadora atestaram que o autor desempenhava a sua atividade laboral com exposição a ruído de 87,6 db (de 01/7/07 a 30/09/07), 87 db (de 01/10/07a 30/9/09), 91 dB (01/03/2010 a 31/03/2013) e 90,1 dB (de 01/04/2013 a 17/06/2021), além da exposição aos agentes químicos níquel, zinco, chumbo, ferro, manganês e cádmio.11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Ademais, é devido o enquadramento dos períodos nos itens 1.0.6, 1.0.8, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99, em razão da exposição a agentesquímicos nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.12. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.125, que: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes definidos na sentença, que não merece reparos.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em consonância com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.16. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.17. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria .
2. O embargante alega novamente a não formação dos elementos da responsabilidade civil do Estado, e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar.
3. Pois bem, os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor.
4. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
5. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
9. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
10. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 03/06/2010.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 08/2000, cumprindo destacar o último registro, como "auxiliar administrativa nível I", no período de 27/07/2009 a 19/10/2009, junto a Rhoos Print Etiq. Gráfica e Editora Ltda.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Mostra-se pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
2. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
3. Comprovado o tempo de serviço urbano no período controverso, e uma vez satisfeitos os demais requisitos legais, tem a parte autora direito à concessão do benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 03.01.1983 a 17.10.1983, 06.11.1983 a 04.02.1984, 01.10.1984 a 30.10.1985, 01.02.1986 a 15.08.1986 e 01.10.1986 a 19.12.1986, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, esteve exposta a insalubridades (ID 6933274, págs. 19, 21, 37/39, 41/43, 45/47, 59/51 e 53/55), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, consoante código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV - No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta o vínculo de emprego mantido com a empresa DVN S/A EMBALAGENS, no período de 10.07.1979 a 30.07.1982, que deve ser reconhecido, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
V - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI - As competências de 03/1995, 04/2001 e de 01/2012 também devem ser computadas para fins de tempo de serviço, uma vez que o autor juntou aos autos as respectivas guias de recolhimentos, com autenticação mecânica do pagamento.
VII - Não há prova nos autos ou qualquer comprovante de recolhimento de contribuição referente às competências de 12/2011 (guia de recolhimento sem autenticação de pagamento), 02/2012, 03/2012 e de 04/2012, motivo pelo qual devem ser excluídos da contagem do seu tempo de serviço.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 02.02.1976 a 10.01.1977, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.10.1971 a 21.10.1971, 06.11.1972 a 02.08.1974 e 12.05.1975 a 31.12.1975 (ID 6696102, pág. 09), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA E EVOLUÇÃO SALARIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. - Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa JATMON JATIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA no período de 01/08/2007 a 31/05/2011 é inconteste, tendo em vista o registro na CTPS da parte autora (id Num. 164817355 - Pág. 115/117, Num. 164817355 - Pág. 116), e informações constantes do CNIS (id Num. 164817355 - Pág. 58).- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas nas competências de 01, 02, 04 e 05 de 2.011 (id Num. 164817355 - Pág. 61).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do benefício com base na remuneração constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que demonstra a evolução salarial do segurado, dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Não pode ser conhecido o recurso adesivo da parte autora, visto que a matéria nele veiculada não foi objeto da exordial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo do autor improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 06.07.1978 a 28.02.1979, 21.09.1981 a 31.10.1982, 13.05.1986 a 21.12.1986, 03.07.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.10.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 137565209, págs. 33/34 e ID 137565210, págs. 01/04 e 06/10), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 12.06.1987 a 14.03.1988, 01.12.1988 a 01.06.1990, 02.02.1991 a 05.02.1991, 05.06.1991 a 09.08.1991, 16.05.2012 a 17.06.2012 e 10.09.2014 a 12.10.2014 (ID 137565208, págs. 27/28 e ID 137565209, pág. 08), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
9. Os períodos de 01.12.2000 a 31.12.2000, 01.06.2001 a 30.06.2001, 01.09.2001 a 30.09.2001, 01.12.2001 a 31.12.2001 e 01.03.2002 a 31.03.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, porquanto comprovado o recolhimento das respectivas contribuições (ID 137565207, págs. 01/05).
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA NO PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE SUPERIOR AO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Incontroversos os períodos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a 10/5/1989 pela ausência de impugnação do INSS. Controvertidos, portanto, apenas os períodos de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Presunção de veracidade de vínculo empregatício registrado em CTPS. Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos no período de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não comprovada pela autarquia eventual irregularidade das anotações na CTPS do autor, sem indicação de fraude. Reconhecimento como de efetivo tempo de serviço/contribuição o lapso de 22/1/1985 a 15/7/1985.
- Possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011, objeto de ação trabalhista onde declarada a nulidade da dispensa do empregado e determinada sua reintegração.em reclamação trabalhista. Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período.
- Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal título nos cofres públicos, matéria que refoge ao objeto principal do processo. Eventuais cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. No processo trabalhista, há a determinação da transferência dos valores depositados nos autos aos cofres da União. Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé, não há o que discutir a respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias foram pagas e transferidas aos cofres da União.
- O INSS nada alegou contra a veracidade do que foi alegado na reclamatória. Comprovado o pagamento da contribuição previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
- A reintegração ao trabalho, em virtude de readaptação de função, restabelece a situação anterior. É uma recondução, onde o emprego é recuperado, embora a função seja diversa. Não há ruptura do contrato de trabalho e nem recontratação, sendo que eventual rescisão existente antes da reintegração é considerada nula.
- Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera previdenciária. Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
- Quanto às condições especiais de trabalho, comprovada exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de 1º/10/1985 a 14/1/1986 e de 23/6/1989 a 2/9/2003; e a hidrocarbonetos aromáticos de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo. Computados 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na DER. Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (16/11/2015).
- Desnecessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela MP 676/2015. O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo de contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário , por alcançar os 95 pontos.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Decaindo o autor de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão pagos pela autarquia. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 1º/10/1985 a 14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015, nos termos do voto do Relator, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula 85/95 e concessão do benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário , por terem sido ultrapassados os 95 pontos necessários para tal fim).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA EM EMPRESA PRESTES A ENCERRAR AS ATIVIDADES. INICIAL SEM ELEMENTOS DE SUPORTE DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO A SER PROVIDENCIADA PELA AUTORA. PERÍCIA A SER PEDIDA NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PRETENSÃO.
1. A pretensão veiculada na presente ação tem como único objetivo a realização antecipada da prova pericial técnica que servirá para instruir futura ação para concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial.
2.A pretensão ora buscada pela parte autora nos presentes autos poderá ser requerida nos autos da própria ação principal, sendo desnecessária a instalação de nova relação processual, atendendo-se, assim, a economia processual.
3.Ademais, determinado ao requerente comprovar a tentativa para obter da empresa aludida os formulários que comprovariam a especialidade da atividade, limitou-se a declarar que a empresa não poderia fornecê-los por que sua situação fiscal somente teria sido regulada em 2006.
4.Por conseguinte, está evidenciada a ausência do interesse processual.
5.Medida liminar fundamentadamente indeferida com base na insuficiência de elementos trazidos aos autos com a inicial que demonstrassem a necessidade da medida cautelar urgente.
6.Falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez caber a ele próprio a obtenção dos documentos de suporte à tutela jurisdicional, cuja documentação é de fornecimento obrigatório pela empresa.
7. Não há falar-se em dificuldade de acesso à justiça como deduz o apelante, tampouco em prejuízo em relação a sua pretensão, uma vez que viável a realização de perícia indireta quando encerradas as atividades na empresa em que o requerente laborou.
8.Improvimento do recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Diferentemente do alegado pela Autarquia, em havendo prova do recolhimento de contribuição na condição de trabalhador autônomo, é desnecessária a comprovação do efetivo exercício de atividade profissional remunerada, visto que tal requisito exigido para a hipótese de recolhimento em atraso, o que não se configura no caso dos autos.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA . PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, que, por não versar sobre revisão da renda mensal inicial do benefício, não está sujeito à incidência do prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional quinquenal.
- O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
- A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
- In casu, verifica-se que sendo a ação proposta em 10/09/2018, não prospera o recurso do autor, uma vez que extinto o benefício em 15/04/1994, ou a partir do encerramento do vínculo laboral, em 01/2003, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos.
- Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando a ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal.
2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve esta ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
5. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão e obscuridade em relação a impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais na ausência de comprovação da insalubridade, bem como em relação aos critérios de correção monetária.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A soma dos períodos especiais não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não havendo prejuízo de ordem processual para o INSS, vez que tanto a aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero de benefícios, verifica-se que o autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É indevida a supressão imotivada de períodos previamente reconhecidos na via administrativa uma vez que, em que, em pese a Autarquia, enquanto Administração Pública, tenha o poder-dever de anular seus próprios atos, quando constata a existência de alguma irregularidade, deve fazê-lo por meio de decisão fundamentada, tomada no curso do devido processo legal, em que tenham sido assegurados ao particular o contraditório e a ampla defesa.
2. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
3. A prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos dos valores devidos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional, especialmente nas ações previdenciárias, sem caracterizar mácula às normas processuais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.