PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
II - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
III - Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada na forma do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
IV - Erro material na sentença, corrigido de ofício, em relação à contagem de tempo de serviço.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, data na qual o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da benesse.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Erro material na sentença corrigido de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS. FALHA NA SINALIZAÇÃO DA PISTA (DESNÍVEL ACENTUADO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização da via (em face do enorme desnível havido na pista), configurada a culpa exclusiva dos réus pelos danos causados.
5. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai/marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
7. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
8. Para arbitramento da pensão, considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, é cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda.
9. Pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum) busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à gerada pela lesão. Assim, considerando que o autor era empregado de carteira assinada, com direito à férias e décimo terceiro salário, estes benefícios devem ser mantidos no pensionamento.
10. No que diz respeito aos juros, o STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral, decidiu: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
11. Sendo um dos réus o órgão público federal, com responsabilidade solidária, inexiste razão para afastar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com relação ao corréu, no tocante aos juros moratórios.
12. A inclusão da autora na folha de pagamento das requeridas, condenadas a pagar-lhe indenização mensal, é técnica de execução prevista no art. 475-Q do CPC/73 (art. 533 do CPC/2015), não sendo necessário que conste do dispositivo para que seja aplicada por ocasião do cumprimento de sentença.
13. A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
14. Em se tratando de sentença condenatória, inclusive de pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma da indenização moral e pensões vencidas, conforme art. 20, § 5º do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), e mais apenas 12 das parcelas vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, condenar o INSS, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 a conceder à Autora o benefício de pensão por morte desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO BRUTO. ELETRICIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
1. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
4. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
5. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
6. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
8. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MAS DEVE PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL N. 8.121/1985, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI N. 70038755864 JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
11. ESTA CORTE TEM ADMITIDO A PRÁTICA DA EXECUÇÃO INVERTIDA POR SE MOSTRAR UM PROCEDIMENTO CÉLERE PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM QUE SE CARACTERIZE MÁCULA ÀS NORMAS PROCESSUAIS, TAMPOUCO NULIDADE DA SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.10.1993 a 28.04.1995, a parte autora, na atividade de tratorista (ID 98351598, pág. 14), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial de tal atividade, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.07.1973 a 30.06.1974, 05.11.1974 a 21.07.1975, 01.06.1976 a 15.10.1976, 30.06.1977 a 07.11.1978, 27.03.1979 a 02.12.1982 e 07.03.1985 a 11.11.1990 (ID 98351598, pág. 14), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO PADRÃO. LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do TST). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- Demonstrada, via anotação em CTPS contemporânea, a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e recolhimento sindical.
- O autor busca a inclusão das competências novembro de 2006 a julho de 2007 como contribuinte individual. O CNIS juntado revela a pontualidade dos recolhimentos previdenciários relativos às competências de março a julho de 2007 e a extemporaneidade em relação às competências novembro de 2006 a fevereiro de 2007, tendo como tomador dos serviços a pessoa jurídica PIRACILK UNIFORMES LTDA./ME.
- Em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe ao próprio segurado contribuinte individual, à luz do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91; contudo, a mesma lei de custeio (artigos 31 e 32) contempla a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. Cuida-se de contribuinte individual por equiparação a de empregado, de modo que não pode ser penalizado por eventual impontualidade ou ausência de repasse do tomador, ao INSS, do montante a título de contribuição previdenciária; ônus que recai exclusivamente sobre o contratante dos serviços. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento dos lapsos executados em condições insalutíferas.
- Em relação aos intervalos de 5/5/1980 a 16/3/1981, de 4/5/1981 a 8/5/1983 e de 6/8/1990 a 5/3/1997, constam formulários, acompanhados de laudos técnicos, que informam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB), fato que possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por engenheiro de segurança do trabalho dos quadros da empresa empregadora do autor, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado a autorizar a contagem diferenciada.
- Em relação ao intervalo de 1/6/1983 a 8/7/1989, depreende-se do formulário coligido, exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos, como soda cáustica, bem como nitrito, nitrato e cianeto de sódio, situação que se encaixa nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- A utilização de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto ao quesito temporal, a parte autora satisfaz as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação aos efeitos financeiros, ainda que parcialmente instruído o P.A. com laudos certificadores das condições agressivas à saúde, o segurado já contava à época do requerimento com tempo suficiente à aposentação integral, de modo que a complementação dos documentos à inicial não altera o panorama, senão a possibilitar a majoração temporal da integralidade já reconhecida.
- O termo de início da revisão conta-se da DER 29/4/2008, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Diante da sucumbência, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acordão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII COMPROVADA: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 283323532, fls. 7-9), onde há a comprovação de que a parte autora mantém vínculo empregatício com o município de Caetité/BA desde 1º/9/2015.3. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE,Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS,relatorMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.4. A perícia médica, realizada em 27/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 283323522): LOMBOCIATALGIA/ARTRALGIA NOS JOELHOS (LESÃO CONDRAL, MENISCAL E OSTEOARTROSE). CID:M54.5/M54.8/M51.1/M22.4/M23.8/M17.9. (...) A CAUSA PROVÁVEL É ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO ASSOCIADO A UM QUADRO DEGNERATIVO. É UM QUADRO EVOLUTIVO QUE PIORA COM O PASSAR DO TEMPO E COM O ESFORÇO. (...) A DOENÇA É LIMITANTE SIM. É DE NATUREZA DEFINITIVA.ÉUMA LESÃO TOTAL. (...) NOVEMBRO DE 2019, LOGO APÓS O QUADRO ÁLGICO SE TORNAR AGUDO. ESTE QUADRO ÁLGICO AGUDO É LIMITANTE E LEVA A INCAPACIDADE LABORAL. (...) A LESÃO É TOTAL E PERMANENTE.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 14/10/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/11/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo perito o Juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador “REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido empregador a competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por parte daquele.
6. Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista (ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO COOPERADO. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.1. Desde a entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das cooperativas. Destarte, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado cabe às cooperativas, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, desde 12.12.2002, o segurado cooperado não pode ser prejudicado pelo eventual não recolhimento da contribuição previdenciária por parte da cooperativa. Precedentes desta Corte.2. Na singularidade, é fato incontroverso que, nos períodos reconhecidos pela sentença, todos posteriores a 12.12.2002, a parte autora se ativou como cooperado, donde se conclui que ela não pode ser prejudicada por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias que cabia à cooperativa efetuar. Por tais razões, deve ser mantida a sentença apelada no que se refere ao reconhecimento, como tempo de contribuição, das competências de outubro/2005, fevereiro/2006, junho/2006, junho/2007, fevereiro/2008, junho/2008 e dezembro/2008; 07 a 31/01/2004; junho/2004, julho/2004, novembro/2004, agosto/2005 e 11, 12, 28 e 30 de março/2006.3. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o período em que o segurado se afasta de suas atividades em razão do gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário, deve ser computado para todos fins, inclusive carência. No caso, é incontroverso nos autos que o período em que o segurado esteve afasto em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com períodos de recolhimento, razão pela qual mister se faz a manutenção da decisão de origem nesse ponto.4. Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos neste feito, tem-se que a parte autora, na DER, somava 32 anos, 6 meses e 4 dias de serviço - consoante tabela constante da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo demandante na origem e não impugnada pelo INSS – e a carência necessária para a concessão da aposentadoria proporcional que lhe foi concedida.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.7. Apelação desprovida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 07.03.1974 a 14.01.1975 encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações, havendo, inclusive, anotações relativas à aumento salarial e FGTS. Outrossim, o próprio empregador, ouvido como testemunha, confirmou que o autor desempenhou serviços gerais em sua oficina, do ramo de ferraria e serralheria, nos anos de 1974 e 1975.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou válido o vínculo empregatício de 07.03.1974 a 14.01.1975 não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome de sua cônjuge. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias na época própria, não há óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - No entanto, não há como deixar de considerar que, no caso dos autos, as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, já que efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal quando, em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, deveriam tê-los realizados na forma do artigo 21, obedecendo ao disposto no artigo 30, II, todos do referido diploma legal, notadamente tendo em vista que a suposta empresa empregadora, optante pelo SIMPLES, não estava sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
VII - Considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constata-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido. Dessa forma, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos.
VIII - Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 22.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A verba honorária a cargo do INSS fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. QUEDA DE LÂMINA DE VIDRO DE 1.900 KG SOBRE EMPREGADO. ESMAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. Na hipótese, houve queda de caixa com lâmina de vidro sobre empregado que a retirava de dentro de um contêiner, ocorrendo esmagamento do segurado e consequente morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM. SÓCIA DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 08 de outubro de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 08 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 06/1977 a 10/1985, no qual a autora era sócia cotista da empresa Telini & Fogaça Ltda.
5 - Como bem salientado na r. sentença, não foi reconhecido o tempo de serviço pleiteado, tendo em vista a ausência do indispensável pagamento das contribuições previdenciárias para o caso de empresários.
6 - Foi juntado contrato social, demonstrando que a autora foi sócia-cotista da empresa Telini & Fogaça Ltda., com retirada de pró-labore, no período de 12/05/1977 a 09/10/1985, bem como de alteração contratual feita em 09/10/1985, na qual a autora permaneceu na sociedade, mas sem retirada de pró-labore. Além disso, foi juntada cópia de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n. 52095, referente ao período de 06/1977 a 10/1988, no qual não foram efetuados os devidos recolhimentos ao FPAS - Fundo da Previdência e Assistência Social, rubrica "Empresa/Empregadores". Na referida NFLD, consta que "as alíquotas aplicadas sobre os salários-base mensalmente foram as seguintes: junho/1977 a dezembro/1981, 8% para cada uma das partes (Empresa e Empregadores); janeiro/82 a outubro/1985, 10% a cargo da empresa e 8,5% a cargo dos Empregadores", bem como que "a base de cálculo para todo o período foi de um salário mínimo para cada um dos sócios, sendo eles: José Ivo Telini e Jucirlei Aparecida Fogaça de Almeida".
7 - Por sua vez, na mídia acostada aos autos, constam cópias de algumas peças da execução fiscal referente ao aludido débito, com proposta de parcelamento feita pela empresa, bem como de guias de recolhimento GRPS, indicando o pagamento das parcelas de 04/60 a 25/60 e de 01/04 a 04/04, referentes ao débito lançado na NFLD 52095.
8 - A autora também apresentou certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, referente à empresa Telini & Fogaça, Ltda., emitida em 2013.
9 - Da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora em relação a todo o período no qual foi sócia cotista, com recebimento de pró-labore, da empresa Telini & Fogaça Ltda.
10 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
12 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
13 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Apesar de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, assim, o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, o art. 30, inciso I da Lei nº 8.212/91, prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
4. O contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual ausência ou insuficiência dos repasses devidos a título de contribuição previdenciária, cujo ônus não lhe incumbia.
5. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
6. Concessão do auxílio doença mantido.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
II - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego não formalizada com a própria filha deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome de sua filha. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
III - Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, devendo ser salientado que a autora sequer requereu a oitiva de testemunhas, o de cujus deve ser considerado como empresário, cabendo a ele promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e na época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
IV - Configurada a perda de qualidade de segurado do falecido, pois entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária (dezembro de 1995) e a data de seu óbito (25.03.2014) transcorreram mais de 36 meses.
V - Não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que pudesse ter tornado o de cujus incapacitado para o trabalho no período que antecedeu seu óbito. De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição e que ele veio a óbito como 63 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VII - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
VIII - Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Apelação do réu e remessa oficial providas.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DAS TÁBUAS BIOMÉTRICAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF E FUNCEF. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA FUNDAÇÃO.
O autor postula que a CEF deve atualizar os valores da Tábua Biométrica e repassá-los a Fundação dos Economiários com intuito de evitar prejuízos aos participantes na aposentação complementar, sem especificar o direito individual buscado, bem como não demonstra o prejuízo subjetivo sofrido, identificando-se que reivindica direito alheio em nome próprio, restando impedido por força dos arts. 17 e 18 do CPC, consequentemente há a subsunção do art. 485, VI, do mesmo normativo processual, extinguindo-se a ação, sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TECELÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 02.10.1984 a 22.12.1988, 10.01.1989 a 22.04.1989 e 25.04.1989 a 04.03.1995, a parte autora, nas atividades de tecelão e limpador de tecelagem, no ramo da indústria têxtil (ID 87166071, págs. 03/04) esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64.. Precedentes. Por sua vez, nos períodos de 19.11.2003 a 31.10.2005, 01.04.2007 a 15.06.2012, 20.02.2013 a 20.03.2015 e 04.05.2015 a 15.12.2017, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 87166077, págs. 01/02, ID 87166078, págs. 01/02 e ID 87166079, págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.01.1999 a 16.06.1999 e 16.06.2012 a 19.08.2012 (ID 87166072, págs. 03/04), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. TERMO INICIAL NA DATADO PARTO. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 14/03/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, os dados do CNIS revelam vínculos empregatícios desde 06/2004, cumprindo destacar o último registro, como “ajudante de produção”, no período de 08/06/2015 a 04/03/2016, junto a Citrosuco S.A.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Caso em que empresa privada recebeu remuneração paga pelos cofres da União para prestar serviços de recuperação, restauração e manutenção do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, atuando como agente da pessoa jurídica de direito público DNIT. Equipara-se, desse modo, ao agente público.
6. A Administração Pública assume os riscos inerentes às suas funções e tem responsabilidade direta, quer pelos atos comissivos, quer pelos atos omissivos. O agente público, por sua vez, não assume risco algum, atuando mediante rol de obrigações e deveres impostos pela Administração Pública. Somente poderá responder, perante esta, quando agir com culpa, em sentido amplo, ou por negligência, imprudência ou imperícia, tudo a ser apurado em ação de regresso.
7. A empresa privada, nessa hipótese, não é equiparada ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, tal como são as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mencionadas no § 6º do art. 37 da Constituição.
8. Aplica-se a orientação fixada pelo STF, ao apreciar o Tema 940 da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
9. Não cabe a denunciação da lide e a formação do litisconsórcio passivo.