E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho.- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como relação anual de informações sociais (RAIS), extrato analítico da conta vinculada do FGTS e demonstrativos de pagamento de salário. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de assistência judiciária em momento adiantado do trâmite processual, após o recolhimento das custas iniciais pela parte, exige a concreta demonstração de piora nas condições socioeconômicas, não bastando a juntada de declaração de pobreza.
2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, com execução dos atrasados do benefício de mesma natureza, concedido judicialmente.
- A admissão da pretensão do agravante equivaleria à criação de benefício híbrido, mediante a colheita, das vias judicial e administrativa, de aspectos que lhe são favoráveis, ou seja, atrasados do benefício da primeira esfera e renda mensal da segunda (que pressupõe ausência de concessão anterior).
- Conforme entendimento desta egrégia Turma, a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso implica renúncia à outra benesse. Precedentes.
- Agravo legal improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Este Tribunal Regional Federal, a propósito, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação.
4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA EMPREGADA. NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO NÃO PAGO PELA EMPREGADORA ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quandorequeridoantes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).2. O valor do salário-maternidade urbano é calculado com base na média dos últimos 12 salários de contribuição da trabalhadora que contribui para a Previdência Social e o benefício é pago diretamente pela empresa para as trabalhadoras com vínculo deemprego, enquanto que as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).3. Com relação à trabalhadora empregada, não haverá descontinuidade na percepção de sua remuneração, já que o benefício será pago diretamente pela empregadora, que informará tal condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, edesconta esse valor do benefício das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.4. No caso dos autos, a parte autora manteve-se vinculada à empresa empregadora de 03/03/2022 (data de admissão) até 11/11/2022 (data da rescisão). À época do parto, em 07/2022, a autora permaneceu em atividade desempenhando as suas atividadeslaborais,com o recebimento da contraprestação pecuniária nos meses subsequentes ao parto, até a data da rescisão do contrato de trabalho, em 11/2022, conforme extrato detalhado do CNIS (pag. 68 - num. 91616304).5. É de se consignar que os valores recebidos pela autora no período posterior ao parto foram pagos título de salário, como contraprestação pelos serviços por ela prestados, e não como benefício previdenciário de salário-maternidade a que ela fariajus,com o afastamento de suas atividades laborais.6. Conquanto a responsabilidade da empresa pelo pagamento do benefício de salário-maternidade tenha natureza meramente substitutiva, o pagamento do benefício é devido pelo INSS. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/91, naredação dada pela Lei n. 10.710/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assimé, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi liberado ao impetrante pela representante legal da empresa Cofap Fabricação de Peças Ltda., constando, inclusive, o nome dos profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e seus respectivos registros no órgão de classe, com relação a todos os períodos reclamados.
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período reclamado, por exposição a ruído acima dos limites permitidos pelas normas de regência, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 14/01/1986 a 11/07/2014, o requerente totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente . Porém, defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido na espécie B-31, ou seja, previdenciário . Frisa que o INSS, no procedimento administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão.
- Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo o benefício objeto da presente ação.
- O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2 vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário , mas foi alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso (f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563).
- Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso, o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532).
- Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91) concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado, de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso.
- Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes, inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado.
- Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados, ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS.
- Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja, de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91).
- A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente, no caso, o artigo 10º da referida lei.
- Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").
- Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário.
- De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007.
- Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A, caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto 6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP.
- Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise, pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS).
- Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos, a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo.
- Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
- A decisão agravada encontra-se em conformidade ao entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que, preenchidos os requisitos do benefício na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, como no caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante Maria Patuleia do Nascimento teve o início de seu benefício em 13.09.1968, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época do jubilamento, bem como reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o que também deve ser aplicado à pensão por morte decorrente dessa aposentadoria.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COMLAPSOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1125 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Tratando-se de pedido de aposentadoriaporidade de trabalhador urbano, com CTPS que é considerada prova suficiente do tempo de serviço, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses acada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Além disso, deve estar preenchido o requisito legal do número de contribuições mensais para efeitos de carência.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 04/07/1955, quando do requerimento administrativo (DER: 29/10/2020).6. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima (180 contribuições). Cotejando a CTPS da parte autora, o CNIS, e os demonstrativos das simulações do Meu INSS (14 anos de contribuições), nota-se que são incontroversos os seguintesperíodos de labor: 30/10/1978 a 27/01/1979; 04/06/1979 a 06/12/1982; 09/11/1988 a 04/04/1990; 12/11/1990 a 19/08/1993; 01/07/1996 a 22/04/1997; 01/06/2002 a 12/11/2002; 06/01/2004 a 09/12/2004; 10/05/2006 a 17/11/2006; 08/08/2007 a 20/08/2007;21/09/2007 a 30/09/2007; 26/03/2008 a 06/06/2008; 25/07/2008 a 08/07/2009; 14/12/2009 a 11/02/2011 e 01/04/2014 a 17/01/2015. De igual modo, os recolhimentos individuais de 01/07/2012 a 31/07/2012; 01/11/2019 a 30/11/2019; 01/01/2020 e 29/02/2020.7. Por outro lado, observa-se que no CNIS constou o vínculo do autor de 23/06/1997 a 07/07/1997 (fl. 91 e 100). Entretanto, conforme CTPS do apelante, o labor se iniciou em 23/06/1997 com término em 07/07/1998. A falta de recolhimentos previdenciárioscorrespondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.8. Conforme CNIS/INFBEM juntado aos autos, nota-se que o segurado gozou benefício de auxílio-doença entre 22/09/2010 a 11/01/2011. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o períodoemque o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.9. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciodeauxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.10. Cumpridos os requisitos legais é devido a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da autora provida. Pedido procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANOTAÇÃO TARDIA EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
3. A controvérsia posta a deslinde consiste no reconhecimento da veracidade do vínculo laboral anotado tardiamente na CTPS do autor no período de 02/01/2013 a 29/04/2013.
4. Existência de conjunto probatório relevante e seguro no sentido de afastar a presunção iuris tantum de veracidade do vínculo laboral mantido pelo autor no período de janeiro a abril de 2013, de forma que não pode ser admitido como idôneo à recuperação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laboral, 29/05/2013, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário por incapacidade postulado.
5. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovados o efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial, na forma da legislação vigente à época, e os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
5. A legislação previdenciária (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91) não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado para fins de lhe garantir a cobertura previdenciária. É irrelevante o fato de ser ele empregado, trabalhador avulso, cooperado, autônomo etc., cabendo-lhe tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades sob condições especiais, na forma da legislação vigente. Outra, aliás, não poderia ser a disposição normativa, haja vista que a Constituição, em seu artigo 201, § 1º, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Quanto ao ponto, a Carta ressalva justamente os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para o fim de garantir aos segurados, sem distinção de sua classificação, cobertura diferenciada em razão desse tipo de labor.
6. Não se olvida a regra prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição, no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Contudo, e essa distinção que se faz necessária ao deslinde da controvérsia, não há confundir a cobertura previdenciária com a opção legislativa quanto à respectiva fonte de custeio e à forma de sua distribuição. A criação de uma contribuição específica para as empresas que exploram atividades que, tipicamente, possuem grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (artigos: 57, § 6º, da Lei n.º 8.213/91; 22, II, da Lei n.º 8.212/91; 1º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03) não implica dizer que apenas e tão somente os segurados que prestam serviços a essas empresas, na qualidade de empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados, terão garantida a cobertura previdenciária decorrente do exercício de labor sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O fato de não haver previsão para que o benefício seja também custeado por adicional contribuição do contribuinte individual ou do tomador de serviços por estes prestados não exclui tais segurados da cobertura previdenciária, justamente em razão da característica solidária do Regime. Precendetes.
7. Quanto ao ponto das contribuições previdenciárias, é cediço que o segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91. Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
8. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. Portanto, inexigível, para o fim de reconhecimento do direito do segurado a benefício previdenciário , que este promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa. Precedente.
9. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, de sorte que não há falar em ocorrência de violação direta à lei ou erro de fato. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. ENCOMENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO. PREPOSTO DA EMPRESA POSTAL QUE, EMBORA SOUBESSE O CONTEÚDO E O VALOR DO OBJETO A SER POSTADO, NÃO ORIENTOU A CLIENTE A DECLARAR O VALOR. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS EMERGENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC.
1. O artigo 17, inciso I, da Lei 6.528/78, prevê que a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal devidamente registrado, salvo nos casos de força maior.
2. A declaração de conteúdo e valor das encomendas postadas é uma forma de garantia aos usuários dos serviços prestados pela ECT. Feita a declaração, resguarda-se ao emitente o direito de ser indenizado em caso de extravio. A ECT não tem como presumir o conteúdo da correspondência/encomenda e dela não se exige que demonstre o que nela constava, em razão da inviolabilidade das correspondências assegurada pela Constituição Federal. Todavia, se o funcionário dos Correios, ao tomar conhecimento de que estava por despachar produto com valor significativo, tem o dever de orientar a cliente, pessoa física, a respeito da possibilidade de declarar o valor.
3. Ausente comprovação de que o equipamento extraviado, que fora enviado à fábrica para consertos, estaria em mãos da parte autora a tempo de atender os pacientes nas datas apontadas na agenda juntada aos autos, dada a proximidade entre o evento danoso e as consultas, indefere-se o pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse caso, toma-se em consideração o fato de a parte autora não ter demonstrado haver impossibilidade de remarcar as consultas, já que, dias depois, adquiriu outro equipamento para seguir trabalhando na função de implantodontista.
4. Ainda que o extravio do equipamento despachado tenha provocado percalços e aborrecimentos à parte, quando tais não forem suficientes para causar-lhe graves abalos psicológicos, tampouco para arranhar sua imagem profissional, os danos morais ficam descaracterizados.
5. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza.
6. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido deferido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário, somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade. Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame do mérito
2. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
3. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico.
4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação provida para afastar carência de ação. Aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC. Pedido inicial parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. A decisão agravada encontra-se em conformidade ao entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que, preenchidos os requisitos do benefício na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, como no caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante Maria Patuleia do Nascimento teve o início de seu benefício em 13.09.1968, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época do jubilamento, bem como reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o que também deve ser aplicado à pensão por morte decorrente dessa aposentadoria .
2. Agravo não provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CEF. EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR A VIGILÂNCIA OSTENSIVA. DANO MATERIAL. 1. Quanto à tese da demandante, a prova documental produzida comprovou que as portas giratórias da agência da Caixa de Canudos, Novo Hamburgo/RS, apresentaram sucessivos defeitos de funcionamento referentes à detecção de metais, inclusive em data que antecedeu o assalto em poucos dias, e que tal fato era do conhecimento da ré. 2. A probabilidade do fato autoriza que recaia sobre ele a presunção relativa de veracidade, que tem por efeito a inversão do ônus probatório. Ou seja, a prova do funcionamento perfeito da porta giratória no momento do ingresso do assaltante cabia à ré, o que não logrou fazer. 3. De outro lado, as peculiaridades do caso não afastam em absoluto a participação da empresa de vigilância autora para a realização do resultado do roubo, do ponto de vista da responsabilidade civil. O dever de cuidado do vigilante é inerente à natureza do objeto contratado, estipulado na Cláusula Primeira do contrato nº 148/2011. 4. A conclusão a que se chega, decorrente da aplicação da regra da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) é a de que deve a responsabilidade pelos danos materiais advindos do assalto ser compartilhada pela parte autora e pela parte ré, em igual medida.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97)
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Agravos legais não providos.