ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria .
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVINDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agenes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do evento danoso, o nexo causal e a conduta ilícita.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. No caso dos autos, a falecida submeteu-se a perícia administrativa, onde verificou o perito do INSS, em agosto de 2017 a ausência de incapacidade laborativa e para as atividades habituais da segurada e a pericial judicial, na ação previdenciária em janeiro de 2018, que a falecida não estava incapacidatada para as atividades laborais que exercia, apresentando, contudo, pequena limitação aos grandes esforços.
4. À toda evidência, é certo que a segurada era portadora de cardiopatia. Entretanto, não há como se vincular, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do óbito e a atividade laboral exercida no momento imediatamente anterior à sua morte, ou seja, não há demonstração evidente do nexo causal.
5. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. Imputada a responsabilidadeobjetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença quando o autor ainda não estava recuperado para exercer suas funções. Configurada a responsabilidade do INSS pelos danos causados.
3. A fixação do montante indenizatório em parcela única não segue os mesmos critérios utilizados na apuração da pensão vitalícia. O valor arbitrado para pagamento em parcela única é naturalmente inferior à soma dos salários devidos até a estimada expectativa de sobrevida do ofendido, haja vista ser consequência inexorável do estabelecimento do valor presente, sem que isso implique ruptura do princípio da reparação integral, desconto, deságio etc.
4. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
6. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADEOBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria .
2. A decisão monocrática ora agravada discutiu somente a legalidade da conduta, visto que é incontroversa a efetiva ocorrência da suspensão do benefício. Entendeu-se ser caso de responsabilidade objetiva, identificou-se o nexo de causalidade e o dano indenizável, que se configura pelo simples fato da verba suspensa possuir caráter alimentar. Assim, restou mantido o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo, sendo reformada a r. sentença somente no tocante aos juros de mora.
3. Em seu agravo legal, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil da autarquia. No mais, aduz inexistir dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente requer a diminuição da indenização.
4. Pois bem, conforme já mencionado na r. decisão, para o surgimento da responsabilidade civil deve se verificar ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Entretanto, há casos em que se dispensa a comprovação da culpa do agente, tratando de responsabilidade objetiva.
5. No caso em tela, discute-se a responsabilidade do Estado que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, encerra por excelência a situação da responsabilidade objetiva, quando se tratar de conduta estatal comissiva.
6. Os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor.
7. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
8. Acerca do quantum indenizatório, igualmente não merece reparo a decisão atacada, uma vez que o valor arbitrado se mostra proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e exercendo função pedagógica em relação ao INSS.
9. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
10. Agravo legal desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
3. Inexistindo justificativa da União para a o indeferimento do pagamento de seguro-desemprego à autora, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar pela demandante, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Cabível, portanto, a indenização por danos morais.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
6. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTESTADO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, para haver responsabilidade de indenizar, é imprescindível a ocorrência concomitante de um ato causador do dano devidamente comprovado, em nexo de causalidade com o referido dano suportado por terceiro.
2. Hipótese em que a parte autora contesta descontos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos, cujas contratações não restaram comprovadas, nem mesmo a ocorrência do depósito do valor emprestado na respectiva conta corrente da autora. Dano material comprovado por meio de extratos bancários.
3. Dano moral in re ipsa, dispensando prova, posto que ocasionado por desconto mensal em verba de natureza alimentar. Mantido o valor arbitrado em sentença, posto que não excede os parâmetros adotados nesta Corte, não representa enriquecimento ilícito e contribui para o efeito pedagógico da condenação.
4. Apelo improvido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.
Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORREÇÕES EM INFORMAÇÕES DO SISTEMA CNIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO.
1. A responsabilidadeobjetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
3. Inexistindo justificativa dos órgãos públicos para o cancelamento do pagamento de seguro-desemprego à autora, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar pela demandante, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Cabível, portanto, a indenização por danos morais.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. AUTOS DE INFRAÇÃO E PENA DE PERDIMENTO ANULADOS. ATO COMISSIVO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS EMERGENTES VERIFICADOS.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade do Estado como sendo independente de culpa - objetiva, portanto - quando "seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Adotou-se, assim, a teoria do riscoadministrativo, em razão do que os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por ato ilícito inicia-se na data em que tal atitude tenha sido definitivamente considerada irregular, que, no caso, consiste no trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal no feito nº 2008.70.08.000975-0, no qual se anulou a apreensão das mercadorias por parte da Receita Federal. Tendo o trânsito em julgado se operado em 16/04/2018, o prazo de cinco anos definido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1.932 somente decorreria em 16/04/2023, o que não ocorreu em virtude de a presente demanda indenizatória haver sido ajuizada em 30/07/2018.
3. O desenrolar dos fatos teve contribuição direta e inequívoca da empresa autora (vítima), que, ao apresentar notas fiscais com claros indícios de falsidade, assumiu o risco de sofrer autuação do modo como efetivamente ocorreu. Ainda que haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade da decretação da pena de perdimento, é indubitável que a autora, ao importar mercadorias acompanhadas por notas fiscais contendo suspeitas razoáveis de ilícito tributário, contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso consistente na apreensão dos bens e na decretação do seu perdimento.
4. Nesse cenário, encontra-se presente a causa excludente de responsabilidade estatal consistente na culpa exclusiva da vítima, que assumiu os riscos inerentes a eventual ilícito tributário ao apresentar notas fiscais de compra de mercadorias com informações duvidosas. Como consequência, confirma-se a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória por danos morais. 5. Reparação por danos materiais devida, sendo a responsabilidade decorrente não da anulação da apreensão e do perdimento da mercadoria, mas sim da forma como esta foi acautelada, que permitiu que, durante o período em que perdurou a apreensão, os bens ultrapassassem seu prazo de validade e se tornassem ineficazes para o uso a que eram destinados (comercialização).
6. Nessa esteira, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação da requerida a indenizar à autora os lucros cessantes experimentados com a deterioração da mercadoria, que serão, oportunamente, liquidados na fase de cumprimento de sentença. Essa quantificação deverá pautar-se no valor de mercado dos bens posicionado na data do trânsito em julgado do feito nº 2008.70.08.000975-0 (16/04/2018), e dela deverão ser subtraídos tanto os custos operacionais da comercialização quanto a indenização por danos emergentes. Estipulado esse valor, a partir de 16/04/2018 devem sobre ele incidir os índices de juros moratórios e correção monetária previstos pelo item "3.1" do Tema n. 905 do STJ, sendo que da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 em diante deve ser utilizado o índice da Selic.
7. Quanto ao ressarcimento do valor da mercadoria propriamente dita (danos emergentes), a sentença deve ser mantida quanto à definição da base de cálculo em valor correspondente ao declarado para cálculo do imposto de importação, nos termos do art. 30, § 2o, do Decreto-Lei n. 1.455/76. Sobre tal quantia incidirá a Selic a contar da data da apreensão.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO DOMICÍLIO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade para fins de indenização de danos morais pressupõe a comprovação do dano, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, que afeta sua dignidade.
2. No caso dos autos, em virtude de negligência do INSS, o autor teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado para outra instituição bancária e para conta bancária que não era de sua titularidade.
3. Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE.
1. É irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio.
2. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empresa empregadora, a distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empresa e 50% para o empregado) é adequada no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Alega o autor, em síntese, que injustificadamente o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente e, via de consequência, o Banco Intermedium S/A lançou seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, haja vista o contrato de mútuo, que autoriza o pagamento de parcelas de empréstimo consignado, diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário , fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente ao montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou então, valor arbitrado pelo juízo.2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.6. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.7. Incabível a alegação de que o infortúnio com o Banco Intermedium, se verificou, tão somente, porque a Autarquia apelada, indevidamente, cessou o benefício previdenciário do apelante.8. É fato que a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão de auxilio-acidente, se deu por força de decisão judicial, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo nº 055.03.550018-7.9. Inexiste nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da autarquia-ré, motivada exclusivamente pelo cumprimento de decisão judicial.10. Não há que se falar em indenização por danos morais por parte do INSS.11. Por força da argumentação, se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, considerando que a cessação do benefício objeto do empréstimo e a implantação de outro, certamente ensejaria a repactuação dos termos contratados.12. Apelo improvido.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 144.359.181-2), pedido indeferido, conforme decisão datada de 02.06.2008 (fls. 124), da qual a autora recorreu administrativamente em 18.07.2008 (fls. 129, 130), bem como propôs o Mandado de Segurança 2009.61.09.006603-4 (fls. 149 a 159); concomitantemente, formulou novo requerimento, vindo então a ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 147.197.927-7) a partir de 10.07.2008 (fls. 166). Gozando de seu benefício, em 05.02.2009 contraiu empréstimo consignado (fls. 39), descontadas as correspondentes prestações do benefício NB 147.197.927-7. Porém, determinada a concessão do benefício NB 144.359.181-2 por ordem judicial (fls. 162), o INSS solicitou que a parte autora informasse se desejava sua concessão ou que fosse mantido o recebimento do benefício concedido administrativamente, o NB 147.197.927-7, conforme carta datada de 05.08.2009 (fls. 162 e 163); na mesma data, declarou o desejo de passar a receber o benefício NB 144.359.181-2, requerido em 13.04.2007, abrindo mão do benefício NB 147.197.927-7, requerido em 10.07.2008 (fls. 164 e 165). Realizada a escolha e relativos ambos os benefícios ao mesmo fato gerador, o INSS iniciou os procedimentos para proceder à glosa dos valores percebidos pela autora em razão da concessão do benefício do qual abriu mão, o NB 147.197.927-7 (fls. 157 a 176). Conforme laudo formulado por perito de confiança do Juízo, bem como de sua complementação (fls. 314 a 325, 334 a 351), constatou-se que o INSS descontou R$463,06 além do devido. Para a configuração de dano material se faz necessária a comprovação do mesmo dano. Não se trata de atribuir má-fé ao alegado pela parte autora, mas da devida avaliação da responsabilidade da parte contrária, sopesando-se tanto a ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação quanto da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373 do atual Código. Realizada a prova pericial, suficientemente comprovado o dano material; diga-se ainda não se confundir tal montante com os honorários advocatícios.
3. Quanto ao dano moral, verifica-se que, cancelado o benefício em relação ao qual foi contraído o empréstimo consignado, o INSS não o transferiu para o benefício escolhido, provocando a involuntária inadimplência da autora, que foi cadastrada em rol de inadimplentes (fls. 30).
4. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. Ora, ainda que se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
5. Igualmente não se sustentam as alegações da autarquia quanto às aventadas violações das disposições dos art. 927, 1059 e 1060 do Código Civil de 2002, sequer se vislumbrando sua incidência na hipótese em comento.
6. O inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013).
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Apelo do INSS improvido.
9. Recurso Adesivo da parte autora provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença .
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO IRREGULAR DE FAIXA. CAMINHÃO DE COMBOIO DO EXÉRCITO. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS - PENSÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, devem ser comprovados, em caso de omissão estatal: a) a falta do serviço; b) o nexo de causalidade; c) o dano sofrido. No caso em questão, considerando a narrativa do autor de que um caminhão de comboio militar ingressou repentinamente na faixa de pista de rolamento em que o autor estava, ocasionando o acidente ora discutido, é certo que se trata de um ato comissivo, razão pela qual a responsabilidade da União a ser avaliada é de natureza objetiva.
2. Resta evidente a culpa da União, tendo em conta que o caminhão integrante de comboio do Exército, de forma abrupta e inconsequente, deslocou-se da faixa central para a faixa da esquerda. Tal transposição de faixa fez com que os motoristas que vinham na faixa da esquerda tivessem que frear seus veículos brusca e subitamente. Os dois carros que vinham logo atrás do caminhão conseguiram evitar o acidente. No entanto, a mesma sorte não teve o autor que conduzia a sua motocicleta, veículo mais leve, de duas rodas, portanto bem mais instável que um carro. A frenagem do motociclista restou insuficiente, adotando este, como última tentativa, a movimentação de desvio para a esquerda. Manobra inexitosa, contudo, o motociclista/autor acabou colidindo com o carro da frente. Tais fatos foram devidamente comprovados por meio das imagens cedidas pela Concessionária Concepa.
3. Estando o autor atualmente incapaz para o labor, deve a União ser condenada a arcar com danos materiais consistentes em pensão mensal civil até os 75 anos da vítima (marco final requerido pelo próprio autor). Fica consignada a possibilidade de redução da pensão em caso de reabilitação da vítima, a ser comprovada mediante perícia, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa.
4. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse contexto, o patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danos morais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos, ou seja, R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no ano de 2019. Muito embora o caso não envolva morte, mas lesão grave à integridade física do autor, considerando que este chegou a ficar paraplégico, estando em tratamento desde 2012, e com sequelas irreversíveis, afigura-se razoável manter o valor indenizatório em 100 salários mínimos.
4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO NO DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA DA CONSIGNAÇÃO. APOSENTADORIA DE IDOSA COM ORDEM EXPRESSA DE BLOQUEIO DE QUALQUER EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: o que se discute nos autos não é a fraude de terceiros na obtenção de empréstimo consignado, a cargo da instituição financeira, mas, sim, a liberação deste pelo INSS, embora houvesse expressa ordem de bloqueio de qualquer consignação, pleiteada pela autora e deferida pela autarquia, com desconto em benefício previdenciário .
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O INSS liberou erroneamente empréstimo consignado na aposentadoria de idosa, a qual havia pleiteado anteriormente ordem de bloqueio em qualquer tipo de consignação.
- O próprio réu não contesta o documento de bloqueio (fls. 17) e não argumenta com qualquer ordem de desbloqueio anterior à fraude, portanto, é fato incontroverso que o benefício da autora estava bloqueado desde março de 2011, sendo considerado inapto para consignação.
- Assim, presente a omissão da autarquia em cumprir o bloqueio, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais, ainda mais considerando que se trata de pessoa idosa, humilde, a qual foi vítima fácil da malícia de terceiros.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a parte autora, desde a petição inicial pleiteia a fixação desta "em valor plausível a ser fixado por arbitramento" (fls. 06).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados.
- Fica mantida a r. sentença na parte que determinou o cumprimento, pelo INSS, da ordem de bloqueio, a qual foi inclusive reiterada pela autora (fls. 18), bem como o cancelamento dos descontos do empréstimo irregularmente concedido.
- Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno o INSS no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.