PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ACRÉSCIMO NÃO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- É possível a cumulação de pedido de natureza previdenciária com pedido indenizatório, segundo os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 292, CPC/73, vigente à época (atual art. 327, caput e §1º, NCPC). Precedentes. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho. Preenchidos os demais requisitos. É devido o auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício anterior, uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então. A benesse deve ser convertida em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
- O laudo pericial atestou que a moléstia que acomete o autor não exige a assistência permanente de outra pessoa. Indevido o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
- No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Sucumbência recíproca mantida.
- Remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS não providas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - No caso, o autor observou desconto indevido em seu benefício previdenciário . Tanto o empréstimo, como a abertura da conta corrente foram efetuadas por um falsário.
II - O Código Civil, em seus artigos 186 e art. 927, § único, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado.
III - E, para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos da Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
IV - No caso, ao perceber a ocorrência do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, o autor compareceu à agência do INSS e pediu o cancelamento dos descontos, explicando que não havia compactuado com nenhum empréstimo.
V - É certo que, mesmo após o comparecimento do autor, inclusive munido de Boletim de Ocorrência, fato que sem dúvida apontava credibilidade em suas argumentações, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo. Tanto é assim que os descontos prosseguiram nos meses subsequentes.
VI - Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
VII - Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
VIII - Lembre-se que o INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
IX - Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
X - É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
XI - Não se trata, portanto, de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
XII - Tanto é assim que o segurado tomou todas as providências junto ao órgão previdenciário para denunciar e impedir o desconto indevido, sem obter resultado algum, chegando ao ato extremo de lavrar boletim de ocorrência em delegacia de polícia, fatos que demonstram o elevado grau de constrangimento e dissabor por ele vivido.
XIII - Da mesma forma é de ser admitida a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em função da relação de consumo, pela qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, Código do Consumidor).
XIV - Não por outra razão, o próprio Banco reconheceu o equívoco cometido e devolveu os valores indevidamente descontados, mas é certo que o fez apenas após o ajuizamento deste feito.
XV - Dessa feita, é certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido.
XVI - A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
XVII - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu apelante.
XVIII - Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento por esta c. Corte.
XIX - Tal entendimento está inclusive sumulado através da Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
XX - Remessa oficial e apelos parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Após o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio autor, por sua advogada, manifestou-se no sentido de que a decisão deveria ser submetida ao reexame necessário, demonstrando-se plenamente ciente de que o levantamento dos valores estavam sendo efetuados antes do trânsito em julgado da decisão.
- A remessa oficial, tratada pelo Código de Processo Civil em sessão própria da coisa julgada, é condição de eficácia da sentença, que só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal (CPC, art. 475, caput, atual art. 496, do CPC/2015), de modo que não há decisão definitiva antes do reexame necessário.
- Pendente de julgamento definitivo, a sentença condenatória ainda não perfaz título executivo judicial hábil a ensejar a execução definitiva do julgado.
- O levantamento dos honorários advocatícios, anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, que não havia sido submetido à remessa necessária, não obstante obrigatória, equipara-se a uma execução provisória, que ocorreu por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos causados ao executado e a restituir ao estado anterior, liquidando-se os prejuízos, nos termos do que dispõe o art. 475-O, inc. I e II, do CPC/1973, atual art. 520, inc. I e II, do CPC/2015.
- Deve haver a devolução dos valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que indevidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido em prejuízo dos cofres públicos.
- Denegado o pedido do autor à aposentadoria não há valores a serem executados a título de prestações vencidas do benefício pretendido, não havendo, por óbvio, a execução de verba honorária, posto que acessória ao principal, inexistindo sequer base de cálculo para sua apuração, que seriam fixados em percentual sobre o valor da condenação.
- Há que ser mantida a decisão agravada, que determinou a devolução dos valores indevidamente levantados pela defensora do autor, a título de honorários sucumbenciais.
- Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
3. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
4. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. DESCONTO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevidacessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA PELA REGRA 85/95. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, realizado em sede de apelo, não conhecido. Ressalte-se que o pedido analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.2 - Agravo retido conhecido. Preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória rejeitada, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do postulante de 03/02/1986 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fl. 115, razão pela qual resta incontroverso.15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 02/01/2004 a 06/11/2012. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento no período de 06/03/1997 a 01/01/2004. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/01/2004 e de 02/01/2004 a 06/11/2012, o PPP de ID 8221592 - Pág. 81/87 comprova que o autor laborou como operador de máquina geral, fresador especial, operador preparador máquina especial, mecânico de manutenção, mecânico manutenção maq. equip., mecânico manutenção maq. equip oficial, mecânico manutenção II e mecânico manutenção III junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a: - de 01/10/1995 a 01/01/2004 – ruído de 85dbA; - de 02/01/2004 a 30/09/2009 – ruído de 87,4dbA e; - de 01/10/2009 a 06/11/2012 - ruído de 87,5dbA. Assim, possível o reconhecimento da atividade especial do autor no lapso de 02/01/2004 a 06/11/2012, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 01/01/2004 necessária a exposição do postulante à pressão sonora acima de 90dbA e, após, acima de 85 dbA, o que não ocorreu no presente caso.16 - Vale ressaltar, no presente caso, que não há que se falar em valoração de prova pericial emitida em nome de terceiro, uma vez que consta nos autos prova técnica em nome do próprio autor, a qual retrata as suas reais condições laborativas, sobrepondo-se à qualquer outro meio de prova por ele apresentado.17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.18 - Constata-se que, na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fls. 37, totalizava o autor 19 anos, 11 meses e 08 meses de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da aposentadoria especial.19 - Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do benefício de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico pericial, ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.20 - Ainda conforme planilha anexada, somando-se os intervalos especiais aos comuns constantes da CTPS de ID 8221592 – fls. 45/79 e ID 8221594 – fls. 59/93, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fls. 115 e extrato do CNIS de ID 8221596 – fls. 25/32, constata-se que, na data do pedido administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fl. 37, o autor contava com 41 anos, 06 meses e 26 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.21 - O marco inicial da benesse deve ser fixado na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fl. 37.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.25 – Agravo retido e apelo do autor desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - ACORDO ENTABULADO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HOMOLOGAÇÃO - INEFICÁCIA PERANTE O INSS (ART. 844 DO CC) - OMISSÃO DO JULGADO - MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem. Nesse sentido, os acordos entabulados entre a autora e as instituições financeiras não tiveram o condão de vincular o INSS.
2. A decisão de fls. 282 e seguintes (Id nº 33101827), ao homologar os acordos firmados com as instituições financeiras e, via de consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, revelou-se omissa quanto ao INSS. Assim, considerada a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o juízo de origem não afrontou o princípio da inalterabilidade da sentença, mas atuou no exercício de sua competência, consoante autorização expressa do art. 494, inciso II, da lei processual. Nulidade afastada.
3. Nas hipóteses de ausência superveniente de interesse de agir, para fins de distribuição dos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
4. Nos termos do art. 6º caput e § 2º, I, da Lei nº 10.820/03 (com a redação da Lei nº 10.953/04), exige-se que a retenção e o ulterior repasse dos valores referentes a empréstimos consignados sejam precedidos da verificação de existência de autorização do beneficiário. Pressuposto não observado na espécie, a atrair a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos.
5. In casu, reconhecida a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos no benefício previdenciário , irreparável, em homenagem ao princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E/OU SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER – REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA NA INICIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELA EC 103/19 - CONCEDIDA APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO RECURSO REPETITIVO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na aposentadoria do beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao réu, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 20.000,00.
5. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF.
1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.
2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial.
3. A verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno é de responsabilidade do INSS, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
4. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial.
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação interposta por instituição financeira credenciada contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbitode segurados.2. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores que lhes são confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm aobrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).3. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que esta tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data dacessação do benefício, é procedente a pretensão de anular cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após óbito de segurado da autarquia previdenciária.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, reconhecendo a nulidade da cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS em razão do pagamento de benefício previdenciário discutido no processo, bem assim paradeterminar a retirada do nome do apelante de órgãos restritivos de crédito.5. Inversão dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa - R$30.464,13).
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando cessação indevida do benefício de auxílio-doença (sendo necessário ingressar com ação judicial para restabelecer o recebimento do benefício), o que ocasionou sofrimentos, transtornos, e sérias dificuldades, como falta de comida para o autor e seus dependentes.
2. Alegou, em suma, o autor que, no início de 2002, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, por ter sido diagnosticado que sofria de artrose, com lesões líticas na cabeça femoral direita. Após exame médico pericial, foi atestada a sua incapacidade temporária para o trabalho, e concedido o benefício (NB 505.029.953-1). Foi constatada a necessidade de realização de cirurgia para inserção de prótese total do quadril direito. Mas, o resultado não foi tão satisfatório quanto o esperado, pois restaram sequelas, e passou a mancar, sofrer de dores crônicas, e ter dificuldade de equilíbrio, razão pela qual deveria ter sido mantido pelo INSS o benefício já concedido.
3. Porém, em 10/06/2003, o pagamento do benefício foi cessado, apesar de o quadro clínico de sua saúde não ter apresentado nenhuma melhora. Houve, então, a necessidade de recorrer ao Judiciário para restabelecer o pagamento do benefício. No período da interrupção, passou por sérias dificuldades ("a ponto de não ter o que comer e nem oferecer a seus dependentes"), sendo que "demorou tempos" até descobrir que seu direito poderia ser requerido por outra via que não fosse a administrativa, tendo em vista a sua baixa instrução educacional, de forma que alguns anos se passaram até o deferimento da tutela antecipada, em 29/03/2006 (processo previdenciário n º 2005.61.03.004477-6), e posterior sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no mínimo, ao equivalente a dois salários mínimos por cada mês em que ficou privado do benefício, considerando o período total de 33 meses (artigos 186 e 927, CC; e artigo 37, §6º, CF; artigo 62 da Lei 8.213/91).
4. Consta dos autos que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 505.029.953-1) no período entre 01/02/2002 e 10/06/2003 (Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos).
5. Em 28/08/2006, na ação 2005.61.03.004477-6, foi proferida sentença determinando o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, sobrevindo, em 03/09/2007, decisão desta Corte para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação administrativa do auxílio-doença .
6. Conforme consulta ao Sistema Informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, a referida ação ordinária previdenciária, para restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi ajuizada somente em 25/07/2005, apesar de ter havido a cessação do benefício em 10/06/2003.
7. A título de provas a respeito do alegado na inicial, o autor trouxe aos autos tão somente a Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos (que comprovam o período em que o benefício de auxílio-doença esteve ativo); as decisões proferidas na ação previdenciária; e a apresentação de três testemunhas, tendo dispensado uma posteriormente, sendo que nenhum dos dois depoimentos colhidos comprovou qualquer responsabilidade do INSS pelo alegado ato ilícito de "cessação indevida de benefício previdenciário enquanto o beneficiário não teve qualquer melhora em seu estado de saúde".
8. De fato, através dos depoimentos registrados em sistema de gravação digital audiovisual, as testemunhas José Antônio Fernandes e Eunice Aparecida Maceno Alvarenga informaram que conheciam o autor, sabiam que ele passou por dificuldades e que chegou a ter um quadro de alcoolismo na fase em que esteve sem receber o benefício, mas, não relataram qualquer fato referente à conduta do INSS, e, quando indagados, disseram que não sabiam se o autor teria sido maltratado ou desrespeitado alguma vez por algum funcionário do INSS ou se teria ajuizado alguma ação contra o INSS.
9. Portanto, não restou comprovada qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
10. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário receber o auxílio-doença . Após tratamento, podem ocorrer três situações: o beneficiário pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho (nenhuma invalidez) e o benefício é cessado; ou o beneficiário não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência (invalidez total e permanente); o beneficiário pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, apesar de sequelas que possam reduzir a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente (invalidez parcial e permanente).
11. No presente caso, o autor não comprovou que a cessação do benefício ocorrida em 10/06/2003 deu-se de forma indevida, e também não houve comprovação de qualquer ato praticado pelo INSS que tenha relação com o tempo decorrido até 25/07/2005 para pleitear a reativação do benefício. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
12. Não basta o ato de cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial.
13. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
14. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
15. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
16. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.
2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial.
3. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
4. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIOMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa.
2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo.
3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.