TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como se trata de ação coletiva, ficam limitados os efeitos da decisão às empresas integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor e que estejam na área territorial de abrangência do Sindicato, sejam associados ou não.
2. Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há pedido de concessão de benefício, e sim de pagamento pela empresa, com a compensação dos valores correspondentes, sujeita à ulterior fiscalização (art. 72 da Lei n 8.213/91). Ademais, o salário-maternidade dos empregados sequer é concedido pelo INSS, mas pago diretamente pelas empresas, com fiscalização a posteriori (art. 72, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). Consequentemente, o INSS carece de legitimidade passiva ad causam.
4. Ainda que o valor atribuído à demanda tenha sido indicado por estimativa, não se pode admitir que o seja de forma absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa.
E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização por danos materiais e morais.2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir que a responsabilidade do INSS é subsidiária.3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária.4. Recurso da parte autora não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIAFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).1. Discutem-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento dos segurados, referentes a benefíciosprevidenciáriosou assistenciais.2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa aserde responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSSfiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.3. Na espécie, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que ainstituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente.4. Apelação desprovida.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.503,81) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais ou compensação por lucros cessantes.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidadesolidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS JÁ REPARADOS EM AÇÃO PRECEDENTE. - Em ações buscando indenização em razão de empréstimo consignado concedido mediante fraude, tendo como corréus a instituiçãofinanceira e o INSS, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que tanto o INSS, em razão dele operar o desconto nos valores do benefício dos segurados, quanto as instituições financeiras, que formalizaram a contratação, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados por transações irregulares.- O autor ajuizou primeiramente, na Justiça Estadual, uma ação somente em face da instituição financeira, na qual já houve a condenação à reparação do dano moral pelos mesmos fatos alegados no presente feito.- Resta incontroverso que pelos mesmos fatos narrados na inicial já foi reconhecido, em ação judicial precedente, ajuizada somente em face da instituição financeira, o direito à reparação pelos danos morais, o que afasta o dever de indenizar na presente demanda.- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- Preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 29/10/2012.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 06/2005, cumprindo destacar o último registro, como trabalhadora em "serviços de limpeza", no período de 01/02/2012 a 30/03/2012, junto a SC Clean Serviços Técnicos Ltda- ME.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DO AUTOR EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 17/12/2010 por APARECIDO BRUNO DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação, por 3 (três) vezes, do benefício de auxílio-doença . Alega que sofre de lesões cerebrais/epilepsia refratária sem controle efetivo desde o ano de 2004 - ano da implantação do benefício previdenciário - e teve por 3 (três) vezes (em 20/10/2008, 25/09/2009 e 25/01/2010) o benefício indevidamente cancelado, sendo o primeiro na ocasião do pedido judicial para o restabelecimento do benefício e os demais no curso do processo, em desrespeito à decisão judicial e ao laudo pericial. Aduz que o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.
2. Observa-se que, de fato, houve a cessação do benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes. Ocorre que a primeira cessação não comporta nenhuma ilegalidade, tendo em vista que se insere no âmbito de competência do INSS cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. Foi proposta ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do citado benefício. Todavia, na medida em que houve indevido cancelamento por outras duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador, despojando-se de sua condição pessoal favorável que um magistrado inegavelmente ostenta na sociedade, por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias de que tais pessoas dependem como único meio de manter a si e aos seus dependentes, para assim observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial.
4. O INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento indevido do benefício. Os juros de mora deverão corresponder à Selic (art. 406 do Código Civil de 2002), a qual, por englobar juros e correção monetária, não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.
5. Apelação provida, com imposição de sucumbência.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Precedentes.
2. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Majorado o quantum indenizatório.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituiçãofinanceira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA E TEM SEU NOME NEGATIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Consta dos autos que houve a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 5/2/2007, por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Todavia, em 1/7/2007, o referido benefício previdenciário foi restabelecido por decisão judicial, desde a data de sua cessação.
2. Se o benefício de auxílio-doença foi restabelecido desde a cessação administrativa do mesmo, é certo que não deveria ter sido negado pelo INSS. E se o foi, subtraiu compulsoriamente do autor, erroneamente, prestação de subsistência, em total desconformidade com os princípios da eficiência da Administração Pública e da dignidade da pessoa humana, já que é pressuposto do referido benefício a incapacidade laborativa.
3. A manutenção in totum da sentença se impõe, considerando-se, ainda, que o nome do autor foi lançado em cadastros de mal pagadores.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
3. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. CONDENAÇÃO DO INSS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 02/05/2015.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2005, cumprindo destacar o último registro no período de 24/01/2014 a 13/08/2014.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Constata-se que o INSS exerceu legitimamente seu direito de recorrer, de forma que o simples insucesso do pleito recursal não enseja imposição de multa por litigância de má-fé, pois esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, hipótese que não se verifica nos autos. Precedente dessa Corte.
- Precedentes do STJ.
- Apelo do INSS desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA . SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos, contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador.
- Os valores decorrentes da isonomia salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional - TTN, com a consequente determinação de pagamento de diferenças salariais, em razão da ocorrência de desvio funcional, foram reconhecidos na sentença trabalhista (Processo n.º 2.047/89), proferida pela 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 62 e 165/167). As contribuições previdenciárias ao INSS foram recolhidas sobre as parcelas de acordo quitadas, conforme demonstra cópia das guias de recolhimento pagas (fls. 170/225).
- Apesar de a parte autora alegar que a renda mensal do benefício está incorreta pelo fato de o INSS não ter computado adequadamente os salários-de-contribuição, anoto que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Não restou comprovado que a incorreção no cálculo do benefício tenha sido provocada por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Cabível também a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e recurso de apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo de apelação da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário . O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.
5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica.
6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho.
7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido."
8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar.
9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
12. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário (ou cancelando-o administrativamente) constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza necessariamente ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de operações indevidas em conta bancária e de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituiçãofinanceira por transações fraudulentas e empréstimo consignado indevido; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) e configuração e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 14 do CDC), sendo os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros considerados fortuito interno (Súmula 479 do STJ e REsp 1199782/PR).4. Reconhecida a falha no sistema de controle e segurança da CEF nas movimentações realizadas na conta-poupança da autora nos dias 23 e 24/02/2023, pois as movimentações destoavam do perfil da autora, configurando movimentações atípicas.5. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado 18.0455.110.0030799/46, pois a CEF não demonstrou as medidas de segurança adotadas para sua contratação, e a autora desconhecia e não anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. As parcelas já adimplidas devem ser restituídas em dobro.6. O apelo da autora foi provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. O STJ, no EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021.7. O apelo foi provido para fixar indenização por danos morais em R$ 20.000,00. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de empréstimo consignado fraudulento, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo emocional, angústia e insegurança financeira. O valor foi fixado em conformidade com precedentes da Turma em casos similares.8. Mantido o indeferimento da aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, uma vez que a CEF comprovou a suspensão do contrato de crédito consignado dentro do prazo estabelecido, e o cumprimento da medida dependia também de providências do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias e empréstimos consignados, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenizar por danos morais, especialmente quando há falha nos sistemas de segurança ou violação da boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. Hipótese em que foi mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento de auxílio-doença cessado após a interrupção do atendimento presencial das agências do INSS em razão da pandemia da COVID-19, uma vez que o segurado comprovou as tentativas frustradas de protocolização da prorrogação do benefício nos canais de atendimento remoto disponibilizados pela Autarquia Previdenciária.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDOS DEPÓSITOS PÓS-ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em exameTrata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação, a qual foi interposta em face de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco Santander S.A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) após o óbito da beneficiária, Maria José da Silva, depositados em sua conta corrente. A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco a bloquear a conta, apresentar extratos e devolver eventuais valores. Ambas as partes apelaram: o Banco Santander S.A. requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação; e o INSS alegando que o banco seria responsável pelo recenseamento previdenciário e, portanto, pela devolução integral dos valores depositados indevidamente.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão no agravo interno: (i) saber se o Banco Santander S.A. pode ser responsabilizado pelos saques realizados na conta da falecida após o óbito, por terceiro utilizando a senha da conta; e (ii) se o banco deveria arcar com a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS após o falecimento da titular, tendo em vista a responsabilidade pelo recenseamento previdenciário.III. Razões de decidir1. A responsabilidade do banco por eventuais saques indevidos de valores depositados após o óbito não pode lhe ser atribuída, visto que a senha bancária é de uso exclusivo da titular da conta.2. Nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há prova de que o banco contribuiu para a fraude ou de que se beneficiou dos valores depositados indevidamente, afastando-se, assim, a sua responsabilidade.3. De acordo com os artigos 68 e 69 da Lei nº 8.212/91, cabe ao INSS adotar medidas eficazes para cessar o pagamento de benefícios após a notícia do falecimento do segurado, não havendo elementos que justifiquem a responsabilização do banco requerido.4. A ilegitimidade do Banco Santander S.A. para ser responsabilizado pelos saques indevidos após o falecimento da titular é patente, não havendo dolo ou descumprimento contratual por parte da instituição bancária.IV. Dispositivo e Tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:“1. Não há responsabilidade da instituição bancária pelos saques realizados em conta corrente de titular falecida, mediante uso de senha por terceiros, após o óbito do beneficiário. 2. Cabe ao INSS adotar as medidas necessárias para cessar o pagamento de benefícios após a morte do segurado, não sendo legítimo atribuir tal responsabilidade ao banco."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, arts. 68 e 69; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, ii.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2.6.2010.