ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADIMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIAINSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTRITA AO BANCO QUE AGIU DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. A interposição de recurso adesivo pressupõe a existência de sucumbência recíproca entre recorrente e recorrido, o que inocorre em um dos pedidos recursais no caso concreto.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Quanto ao pedido de restituição em dobro, havendo agir de má-fé por parte do Banco, é medida de ordem a sua condenação a devolver em dobro tudo aquilo que foi descontado. Tal condenação não abrange o INSS, que, embora tenha incorrido em falta, não agiu de má-fé, pois se limitou a operacionalizar os descontos.
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento administrativo de benefício.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que é comissiva a conduta imputada ao INSS, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. Quanto ao benefício 121.414.478-8, requerido em 05/07/2001, operou-se a prescrição, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 01/02/2013, mais de cinco anos após a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do evento danoso, no caso, consubstanciada no comunicado de indeferimento (fls. 71). Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834589 - 0002883-85.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016).
6. Quanto ao benefício 147.554.899-8, requerido em 01/02/2008, o indeferimento decorreu do não cumprimento da carência de 162 meses de contribuição exigidos pelo Art. 142, da Lei 8.213/1991. Ainda que o comunicado de indeferimento (fls. 100 e 310) mencione a comprovação de apenas 01 mês de contribuição, o que não corresponde às informações do CNIS juntadas pelo próprio INSS (fls. 199/302), tampouco resta comprovado o cumprimento dos 162 meses de contribuição exigidos pela legislação previdenciária. Dessa forma, não se reputa ilícito o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS em 29/08/2008.
7. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido. Precedentes (AC 00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012 / AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2016 PAGINA / AC 00015186820114013300 0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:09/05/2016 PAGINA / AC 201151040022920, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014).
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos materiais e morais pleiteada pela autora.
9. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
10. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, uma vez que versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação indenizatória e, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973, fixar em R$1.000,00 os honorários devidos pela autora em razão da sucumbência, observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. IBRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (LLC). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADEFINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da Nota Técnica n.º 823, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, especialista em hematologia, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, sobretudo porque o receituário está de acordo com as melhores evidências científicas para tratamento de LLC recidivada ou refratária.
5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
6. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada pelo INSS visando o ressarcimento de benefícios previdenciários (auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente) concedidos a empregado da THAGU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao ressarcimento dos valores despendidos e das parcelas futuras.
2. A empresa THAGU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA busca afastar sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando descuido do empregado, ausência de trava de segurança original na máquina e fornecimento de EPIs. Contudo, a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho é mantida, pois a ação regressiva do INSS, fundamentada no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 186 e 927 do CC, exige a comprovação de culpa do agente. No caso, a negligência da empresa foi demonstrada ao descumprir os deveres de observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, como a não adoção de medidas preventivas, a exemplo da instalação de trava de segurança em serras elétricas, que é um elemento básico. A alegação de que o empregado tinha experiência ou que a máquina era antiga não exime a empresa de sua responsabilidade, que é presumida e só pode ser afastada com a prova de adoção de todas as medidas preventivas, conforme Súmula 341/STF. O recolhimento do SAT/RAT não afasta essa responsabilidade, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e a jurisprudência do TRF4 (INAC 1998.04.01.023654-8).
3. O INSS requer a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito em todo o período da condenação. O recurso do INSS é parcialmente provido para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o Tema 905/STJ (item 3.2), aplicando-se o INPC para correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para juros de mora até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, em conformidade com a EC nº 113/21, a Taxa SELIC deve ser aplicada conjuntamente para correção monetária e juros de mora. A inaplicabilidade da SELIC antes dessa data se dá porque o crédito não possui natureza tributária. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, ou seja, a data do desembolso de cada parcela pelo INSS, conforme a Súmula 54/STJ e o REsp n. 1.673.513/RS, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
4. Recurso da THAGU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA desprovido. Recurso do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. A gratuidade da justiça compreende os honorários periciais, conforme definido no art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).2. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao ente público, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, em face do que estabelece o art. 95, § 3º, doCPC.3. No âmbito da Justiça Federal, assim como em relação às ações que tramitam perante a Justiça Estadual por força da competência delegada, nas ações propostas por beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser pagos nostermosda Resolução CJF n. 305/2014.4. Concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente.5. Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido, para determinar que, em caso de necessidade de realização de perícia, recai sobre o Estado o ônus de tal pagamento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
2 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
3 - O pagamento do salário-maternidade incumbe à empregadora, tendo em vista o comprovado registro do vínculo empregatício em CTPS.
4 - Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter a condenação do INSS ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário .
2. Cumpre registrar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário. Com efeito, não se está discutindo os empréstimos consignados em si, mas, tão somente, a ilegalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício do autor, de modo que não há necessidade de citação do Banco BMG para integrar a lide, o qual, inclusive, já foi condenado em autos diversos pelos mesmos fatos.
3. Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
4. De acordo com a Lei n. 10.820/2003, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário . O INSS, por sua vez, deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias.
5. A autarquia ré não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.
6. O autor, sem dúvidas, foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria .
7. O dano moral restou configurado diante da prova de que tais fatos não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, razão não assiste à parte autora. Isto porque o dano de ordem material suportado pelo segurado já foi indenizado pelo Banco BMG em ação diversa, de sorte que, se o prejuízo foi integralmente recomposto pela instituição financeira, que procedeu ao pagamento em dobro do montante descontado do benefício, a condenação do INSS a este título geraria um enriquecimento ilícito por parte do autor, o que não é cabível.
10. Sucumbência recíproca.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituiçãofinanceira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Legitimidade passiva ad causam do INSS para responder pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que o fato de a empresa pagar o valor do benefício, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é da autarquia federal.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja legitimidade para responder pelo pagamento é do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
- A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário .
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pelaapuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidadesefalhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle daautarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para acomprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação aoente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS noslançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saquesindevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensãoindenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.6. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-79.2021.4.03.6118APELANTE: RUTH DE SOUZA SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-AAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RUTH DE SOUZA SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-AEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por correntista e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória.O juízo de origem determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimos fraudulentos, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.882,10 e de R$10.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos empréstimos fraudulentos e pelas movimentações bancárias atípicas realizadas na conta da autora; (ii) determinar a extensão dos danos materiais e morais devidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, abrangendo fraudes decorrentes de fortuito interno.As transações contestadas (empréstimos, saques e transferências realizadas em curto intervalo de tempo e em valores destoantes do perfil da correntista) evidenciam falha nos mecanismos de segurança bancária, impondo a responsabilização da CEF.Os depósitos de R$100,00 e R$5.200,00, realizados pela própria autora, não podem ser abatidos da indenização devida, porque não têm relação com as operações fraudulentas. O prejuízo material corresponde a R$18.091,00.O dano moral restou configurado pela privação de numerário destinado a necessidades pessoais e pela negativa administrativa de ressarcimento, sendo adequado o montante de R$10.000,00 fixado em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da autora provido para condenar a CEF à restituição de R$18.091,00, à devolução dos valores descontados em razão dos empréstimos fraudulentos e à cessação das parcelas vincendas. Recurso da CEF desprovido. Honorários majorados em 10%.Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias quando demonstrada falha em seus mecanismos de segurança. 2. Movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente devem ser objeto de bloqueio pela instituição financeira, sob pena de responsabilidade civil. 3. O consumidor não pode ser penalizado por depósitos próprios ao calcular a extensão dos danos indenizáveis. 4. A indenização por dano moral é devida quando o consumidor sofre restrição patrimonial significativa em razão de falha bancária, não configurando mero aborrecimento."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CPC, art. 373; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 945; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5004644-93.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07.07.2023, DJEN 11.07.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001552-73.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023, DJEN 14.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA FASE COGNITIVA.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de modificação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento do julgado, no caso a inexistência de valores exequendos é da exclusiva responsabilidade do INSS, que, a final, foi condenado porque não se desincumbiu do ônus de apontar seu erro administrativo, gerando sua sucumbência em juízo.
2. Nesta perspectiva, não se afigura adequado invocar a autoridade da coisa julgada para a elisão do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, sendo justo que, uma vez revelada a causa da ausência de repercussão econômica da condenação, a remuneração do causídico recaia sobre uma base que, em situações quejandas, está prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF mediante a falsificação de sua assinatura.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
4. No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
5. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que “não emanaram do punho escritor do senhor roberto josé de sousa, as assinaturas e rubricas apostas no contrato celebrado com a caixa economica federal, objeto deste trabalho pericial, portanto falsas.”
6. Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida a sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
7. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
8. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
10. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda.
4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da resposta administrativa.
6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária:
9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos".
10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
11. Apelo provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituiçãofinanceira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pelaapuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidadesefalhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle daautarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para acomprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação aoente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS noslançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saquesindevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensãoindenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.5. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADEFINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE.
4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.