E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTEAUTORA AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. PRELIMINAR REFERENTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA DE SÍLICA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE.
- Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e à poeira de sílica.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar acolhida. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, restou comprovado que o benefício originário ( aposentadoria especial - DIB 24/03/1984) foi concedido com RMI no valor de Cz$ 558.656,74, tendo sido apurado o salário de benefício nos termos do Decreto 89.312/84.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Determinada, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Determinada, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. DEMONSTRAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. 1ª DER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 08/09/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 09/07/2014.
3 - Totalização de 14 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Aduz a parte autora que suas requisições - de sujeição à nova perícia judicial e esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restaram desatendidas, implicando em cerceio à sua defesa.
5 - Produzida a perícia primária, foram devidamente solucionados os quesitos formulados pelas partes.
6 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1997 e 1999 e de 2006 até 2011, além de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, correspondentes a maio a dezembro/2013 e de julho a agosto/2014, sem pairarem dúvidas sobre as qualidade de segurada e carência legal preenchida pela parte autora.
16 - O laudo pericial elaborado em 17/02/2015 diagnosticara que a parte autora - de profissão costureira, contando com 55 anos de idade à ocasião - apresentaria quadro depressivo grave (choro fácil, agitação, inquietude, ansiedade), com quadro de fibromialgia, com lesões em ombros direito e esquerdo (manguito rotador), síndrome do túnel dos carpos e artrose dos joelhos.
17 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sem, contudo, indicar data de início.
18 - Observadas as laudas referentes às perícias médicas a que submetida a autora, em âmbito administrativo, junto a peritos previdenciários, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014, em todas há menção expressa à mesma patologia enfrentada pela parte autora – antes e agora: “depressão”, que, a propósito, ensejara o deferimento administrativo de “auxílio-doença” em duas oportunidades, vale repetir, de 06/10/2010 a 15/03/2011 e de 13/12/2013 a 08/07/2014.
18 - Não há reparo a ser efetuado na r. sentença, no tocante ao deferimento do benefício transitório, de “auxílio-doença”.
19 - Termo inicial dos pagamentos deve recuar à cessação da primeira benesse, porque indevida, na medida em que preservada a incapacidade laboral. Estabelecido o marco inicial em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse, em 15/03/2011 (NB 542.961.312-2), devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, no mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTEAUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA LABORATIVA DA PARTEAUTORA. SUBSISTÊNCIA. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ. DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO, CONCOMITANTES AOS PERÍODOS LABORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento da carência, restaram suficientemente demonstrados, ante os vínculos empregatícios apresentados em CTPS (fls. 28/31) e junto à pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 161/162), entre anos de 1986 e 2016, além de contribuições previdenciárias vertidas, relativas aos anos de 1998, 2003, 2004, 2005, 2011, 2012 e 2013 (fls. 22, 23/27, 49, 161/162), sem se olvidar da concessão de benefício por incapacidade anteriormente referido.
- Quanto à alegada invalidez: se no primeiro resultado pericial, de 26/08/2014 (fls. 95/102), não houve conclusão tendente à incapacidade laborativa da parte autora (referindo a senhora perita que não teriam sido apresentados pela segurada quaisquer exames, relatórios ou atestados médicos), já quanto ao laudo médico-judicial confeccionado aos 14/07/2015 (fls. 119/134 - contando a parte autora com 59 anos de idade, à época), atestara que a parte demandante padeceria de " ...hipertensão arterial sistêmica e doença cardíaca ...com uso de marca-passo desde 24/10/2011 ...não se-lhe-podendo exigir esforço físico"; concluiu o perito que haveria incapacidade laborativa total e definitiva - em face da corriqueira atividade laborativa, como "faxineira".
- A alegação do INSS, de que a permanência laborativa da parte autora (conferida junto ao banco de dados CNIS) desnaturaria o aspecto de incapacidade laboral, merece rechaço por parte deste relator, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência, não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos - inaptidão profissional.
- Devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade efetivamente remunerada a partir do termo inicial fixado.
- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, aos 27/02/2012 (fl. 38), isso porque, segundo se extrai da própria peça pericial, a parte autora (detentora de marcapasso desde 24/10/2011) apresentaria inaptidão laboral já, então, àquela época.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. QUESITOS INSS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de concessão de Benefício Assistencial à pessoa deficiente, é imperioso que se demonstre, além da situação incapacitante, o risco social, pautado na miserabilidade ou hipossuficiência da requerente. 3. Laudo pericial inconcluso e ausência de informações pessoais da requerente não são aptos a fundamentar concessão de benefício assistencial, devendo ser reaberta a instrução probatória para deslinde da demanda.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença.
3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 21/07/1968 a 31/12/1977 e concedendo o benefício a partir da segunda DER (10/03/2022). A parte autora apelou, pleiteando o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos (21/07/1964 a 20/07/1968), a concessão da aposentadoria desde a primeira DER (20/04/2021) e a fixação integral dos honorários de sucumbência em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural de 21/07/1964 a 20/07/1968, anterior aos 12 anos de idade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se na primeira DER (20/04/2021) ou na segunda DER (10/03/2022); e (iii) a fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação da parte autora, que buscava o reconhecimento e averbação do período de atividade rural de 21/07/1964 a 20/07/1968 (anterior aos 12 anos de idade), foi desprovida. Embora esta Corte admita, em tese, a contagem de tempo rural antes dos 12 anos para fins previdenciários (TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018), a parte autora não comprovou de forma robusta que as atividades desenvolvidas na infância transcendiam o mero auxílio cotidiano e eram indispensáveis para a subsistência da família, em condições de mútua dependência e colaboração, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91 e precedentes desta Turma (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022).
4. A pretensão da parte autora de fixar a DIB na primeira DER (20/04/2021) foi negada. O juízo a quo corretamente fundamentou que, no primeiro requerimento administrativo, a autora não apresentou documentos para comprovar a atividade rural, sendo a DIB fixada na segunda DER (10/03/2022), data em que o pedido de reconhecimento do período rural foi efetivamente instruído.
5. A sentença manteve a distribuição dos honorários advocatícios na proporção de 80% para o INSS e 20% para a parte autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, e em conformidade com as Súmulas nº 111/STJ e nº 76/TRF4. Como a apelação da parte autora foi desprovida, não há alteração neste ponto.
6. De ofício, foram adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e os juros de mora incidirão a 2% a.a. simples, conforme o art. 3º da EC nº 136/2025, em consonância com as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
7. Em razão da sucumbência recursal da parte autora e da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte demandante (art. 98, § 3º, do CPC).
8. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 207.278.362-8, DIB 10/03/2022) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento à apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. A possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários exige prova robusta e detalhada de que as atividades desenvolvidas transcendiam o mero auxílio cotidiano e eram indispensáveis para a subsistência da família, em condições de mútua dependência e colaboração. 2. Em ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em que houve a efetiva apresentação de documentos para comprovar a atividade rural."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 6º, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 485, V e VI, art. 487, I, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, II, art. 29, II, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 55, § 3º, art. 96, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 18, §§ 1º, 2º e 5º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 100, §§ 1º, 1º-A e 3º, art. 195, § 5º, art. 201, § 7º, II; IN nº 128/2022, art. 317, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; TRF4, Súmula nº 103; STJ, REsp nº 1.476.383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015; TRF4, AC nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09/03/2017; STJ, REsp nº 1.674.221/SP, Tema 1.007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14/08/2019; STJ, Súmula nº 149; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12/04/2018; TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA PARTEAUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE ATRASADOS AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
III - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no Decreto nº 6.214/07, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da lei civil. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta Corte.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA QUE REINGRESSOU NO RGPS AOS 61 ANOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVOS QUESITOS DESNECESSÁRIOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a apresentação de quesitos complementares é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parteautora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/02/1981 a 04/10/2013 - agentes agressivos: ruído de 82 dB(A) [para o período de 18/02/1981 a 31/03/1982] e hidrocarbonetos (tolueno, xileno, benzeno, metil isobutil cetona, etc), de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários de fls. 79/80 e 96/97.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 19/01/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTEAUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor no período de 01/07/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 90/92, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/05/1980 a 18/10/1984 - Agentes agressivos: agentes biológicos. Descrição das atividades: executou as atividades de serviçal, dispenseiro e ajudante de almoxarifado no Hospital Pérola Byington; por necessidade de suas atribuições, transitava por toda área hospitalar, mantendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e estava exposto a agentes biológicos tais como sangue, secreções nasais, orais, etc, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 46/46v). Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- Possível o reconhecimento também do período de 05/11/1984 a 16/01/1987 - agente agressivo: ruído de 90 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico de fls. 49/50 e formulário de fls. 51. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida ainda a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 03/06/2014 - o demandante, auxiliar/técnico em enfermagem, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e parasitas, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78/80. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não reconhecido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTEAUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto aos lapsos de labor rural de 12/04/1972 a 30/12/1977 e de 01/01/1979 a 30/12/1981, bem como ao interregno de labor especial de 04/12/1984 a 01/07/1986, reconhecidos pela r. sentença, devem ser tidos como incontroversos, eis que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor (nascido em 12/04/1958) pede o reconhecimento dos períodos de 12/04/1970 a 11/04/1972, de 31/12/1977 a 31/03/1978, de 01/12/1978 a 31/12/1978 e de 31/12/1981 a 30/10/1982 e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola também nos períodos pleiteados no apelo.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/12/1982 a 12/11/1984 e de 02/07/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 85/96, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 15/04/2011 - agentes agressivos: hidrocarbonetos, tais como nitrobenzeno, formaldeído, toluol, xilol, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários de fls. 30/32 e 122/123.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 15/04/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DA PARTEAUTORA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário , eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora permaneceu, injustificadamente, por mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação, afigurando-se patente o interesse processual da parte autora.
4. Considerando que deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da demora na análise do requerimento administrativo, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios devidos.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMRPOVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entretanto, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, tendo em vista que conforme documento de fl. 39, até a data do requerimento administrativo (09/03/2011), computou apenas 11 anos, 03 três meses e 16 dias de tempo de contribuição (fl. 39), equivalente a 135 meses de carência.
3. Cumpre esclarecer, que o período de 01/08/1985 a 31/07/1988 não foi computado como tempo de serviço pela autarquia-ré (fl. 36).
4. Dessa forma, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação da parte autora improvida.